TJCE - 0210503-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (OAB 36841/CE) - Processo 0210503-80.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Breno de Sousa LopesB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu BRENO DE SOUSA LOPES como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, conforme acima explicitado, tais vetores serão considerados na modulação da fração da causa de diminuição de pena (terceira fase), motivo pelo qual deixo de aumentar a pena-base com fundamento nessas circunstâncias.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 1/2, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 139 do STF, que versa: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c" e do art. 44, ambos do Código Penal, estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 6: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$746,90 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição da balança e do rolo de plástico filme, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se a guia de execução; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
15/09/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:32
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:19
Juntada de Petição
-
19/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:27
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 17:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:34
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2025 11:32
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2025 11:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 13:15:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
01/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB 36841/CE), Marcos Igor Morais Ponte (OAB 39988/CE) Processo 0210503-80.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Breno de Sousa Lopes - Vistos, etc.
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra Breno de Sousa Lopes, atribuindo a ele a prática do crime tipificado no Art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
Citado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia, às fls.99/102, através de advogado particular, reservando-se no direito de analisar o mérito durante a instrução.
Compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 72/74, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrado o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 06 e laudos toxicológicos provisórios de fls. 19 e 21.
Por outro lado, a Defesa do réu não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar a rejeição da denúncia.
As alegações da defesa são relativas ao mérito da demanda e necessitam de ampla dilação probatória.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes.
Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1.
Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2.
Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3.
Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5.
Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9.
O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:15
Recebida a denúncia
-
27/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 20:56
Juntada de Petição
-
26/06/2025 16:27
Histórico de partes atualizado
-
20/06/2025 03:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:20
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Levy Vasconcelos Feitosa (OAB 41801/CE) Processo 0210503-80.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Breno de Sousa Lopes - Vistos, etc.
Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra Breno de Sousa Lopes, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 29/04/2025 (fls. 72/74).
Embora citado pessoalmente (fl. 91/92), o acusado Breno de Sousa Lopes não apresentou resposta à acusação, tendo transcorrido o prazo legal para tanto.
Diante da inércia do acusado, intime-se o advogado Dr.
Antônio Levy Vasconcelos Feitosa, OAB/CE 41.801, via D.J, para apresentar resposta à acusação em favor de Breno de Sousa Lopes ou informar expressamente que não mais patrocina sua defesa.
Abra-se novo prazo para apresentação da defesa preliminar.
Caso o causídico informe que não mais patrocina a defesa do acusado, intime-se a Defensoria Pública, a fim de que apresente resposta à acusação em favor do réu.
Expedientes necessários. -
19/06/2025 06:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:22
Decorrido prazo
-
18/06/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 06:38
Juntada de Petição
-
25/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:57
Recebida a denúncia
-
29/04/2025 16:27
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 09:10
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 19:16
Conclusos
-
28/04/2025 19:16
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:27
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:53
Expedição de .
-
31/03/2025 15:25
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/03/2025 11:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
31/03/2025 10:37
Juntada de Petição
-
31/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:11
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:09
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
21/03/2025 13:47
Juntada de Petição
-
21/03/2025 13:16
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 13:16
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 11:47
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:09
Distribuído por
-
20/03/2025 13:51
Histórico de partes atualizado
-
20/03/2025 13:51
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105993-60.2018.8.06.0001
Policia Civil do Ceara
Francisco Gean Nobre Lima
Advogado: Jessica Maria Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2018 14:48
Processo nº 3003209-62.2025.8.06.0112
Itau Unibanco Holding S.A
Maria Esmeralda Ferreira Alves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 19:38
Processo nº 0234785-61.2020.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Josias Lima da Silva
Advogado: Anderson Cardoso Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2020 10:32
Processo nº 0216168-77.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Jose Jeferson Alves da Silva
Advogado: Nelson Fernandes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 12:27
Processo nº 3000871-55.2025.8.06.0035
Antonia Maria Chaves Saldanha
Municipio de Icapui
Advogado: David de Freitas Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 19:05