TJCE - 3001659-10.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAIANE DE MELO SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159920742
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159920742
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001659-10.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DE PAIVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Não havendo pedido para produção de outras provas além das que constam nos autos, passo ao julgamento do mérito, aos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, decreto a revelia do banco réu, eis que não se fez presente à sessão de conciliação por meio de preposto.
Não obstante, examinando detidamente os documentos constantes nos autos, tenho que não assiste razão ao autor.
Com efeito, o caso versa, essencialmente, sobre a força e validade de contrato firmado entre as partes, qual seja, avença de mútuo e, no ponto, em que pesem as alegações autorais, tenho que não podem prevalecer, ante a clareza das disposições contratuais firmadas. É que, a par de se tratar de um contrato consumerista, segundo disposição expressa do CDC, bem como diante da súmula 297 do STJ, não encontro fundamentação fática e jurídica na sustentação autoral conducente ao decreto de invalidade do contrato.
Primeiro, é preciso dizer que o contrato de adesão, no caso o mútuo, é perfeitamente aceito e fomentado pela ordem jurídica, sobretudo porque inerente ao nosso estilo de sociedade capitalista, incapaz de volver ao contrato personalíssimo dos tempos antigos.
O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê essa modalidade contratual e lhe assegura validade.
Pois bem.
No caso em tela, verifico que o autor é advogado atuante nesta Comarca, pessoa esclarecida que, voluntariamente, buscou junto a instituição-ré para conseguir recursos, não havendo, pois, que se cogitar de vício de vontade, tal como erro, coação, ou quaisquer outros ilícitos, como falsidade documental.
Enfim, o autor não nega que contratou.
Bem por isso que o requerente cumpriu corretamente parte substancial do contrato assumido, deixando para vir a juízo apenas após adimplir diversas prestações.
Por outro lado, lembre-se que não deve/pode o Poder Judiciário, ou mesmo o Estado, interferir injustificadamente na liberdade econômica, sobretudo nas questões do mercado financeiro, porquanto é próprio da política capitalista a busca pelo lucro.
Não se olvida, claro, da necessária política de dirigismo contratual, quando, em situações extremas, deve o Estado proteger o meio ambiente, o mercado interno ou o elo mais fraco do contrato, aqui, na seara consumerista, por exemplo.
Contudo, no caso em tela não entendo pela pertinência da interferência judicial, uma vez que se tem, simplesmente, um caso clássico de concessão de crédito mediante cobrança de juros.
Não se pode trivializar a função das instituições bancárias na sociedade moderna, tampouco entender que em todo e qualquer contrato, diante da presença de um Banco em um dos polos, há abuso sendo praticado e, assim, ilegalidade a ser corrigida.
Ademais, o contrato possui sua função social e faz lei entre as partes devendo ser fielmente cumprido pelo convenentes, na forma como diz o Artigos 421 e 422 do CC.
Em relação à alegação de cobrança de juros abusivos, tenho que não subsistem minimamente demonstradas tais irregularidades, posto que, como já acenado, pactuadas em contrato existente, válido e eficaz e, ademais permitido pelo ordenamento, no âmbito do sistema financeiro, ainda que em face de um consumidor.
No ponto, ressalto que não existe taxa de juros comercial máxima prevista em lei para prática no âmbito do mercado.
Tanto é verdade que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a cobrança de juros remuneratórios acima de 12 ao ano não evidencia, por si só, abusividade (Súmula nº 382).
A eventual abusividade deve então vir alicerçada em elementos concretos, tais como pesquisas e tabelas de outros Bancos, que possam demonstrar a taxa média praticada, o que não ocorreu neste caso, pois o requerente se limitou a alegar os percentuais médios sem juntar nenhum documento comprobatório.
Mesmo nos casos em que se demonstra a cobrança de juros acima da média, há que observar a voluntariedade na contratação.
Isso porque, se há diversas opções de contratação no mercado, o consumidor tem plenas condições de buscar aquela que melhor se adéqua à sua realidade financeira, e não contratar com o primeiro banco que se depara.
Nesse sentido, tenho que deve se preservar a higidez contratual, no caso em tela, uma vez que não apresenta ilegalidade a avença.
Por fim, não pode o consumidor confundir "mau negócio" com "negócio ilegal e abusivo", pois esta categoria exige elementos jurídicos específicos, como acima dito, ao passo que aquele é produto fruto da subjetividade de cada um, como me parece ser no presente contexto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do Art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159920742
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159920742
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16/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159920742
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16/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159920742
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16/06/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 12:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 04:20
Decorrido prazo de DAIANE DE MELO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132497763
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132497763
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132497763
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16/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132497763
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16/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/12/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 12:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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