TJCE - 0200431-55.2022.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO BARROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23861239
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200431-55.2022.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PEDRO BARROS APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pedro de Barros contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S/A., em razão da contratação de cartão de crédito consignado, em que o autor alega falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira em razão de contrato firmado sem que fossem prestadas todas as informações necessárias.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em verificar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira, configurando vício de consentimento na contratação, bem como a procedência dos pedidos de nulidade contratual, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 4.
No caso concreto, restou evidenciado que a instituição financeira não forneceu informações claras e adequadas sobre as características do contrato, induzindo o consumidor a erro.
O autor acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, enquanto a contratação realizada envolvia cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura diretamente de seu benefício previdenciário. 5.
A ausência de utilização do cartão de crédito pelo consumidor corrobora a alegação de vício de consentimento.
Assim, a falha no dever de informação configurou desvantagem exagerada ao consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva. 6.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme entendimento fixado no EREsp nº 1413542/RS e EAREsp nº 676.608/RS. 7.
O dano moral decorrente da contratação irregular e descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar é presumido (in re ipsa), sendo fixada indenização de R$ 5.000,00, com atualização monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. O valor do empréstimo creditado na conta do autor, deve ser apurado (correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo depósito na conta do autor) e devolvido pelo autor quando da liquidação da sentença, podendo ser feito o encontro de contas.. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada in totum.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, caput e §3º, I e II; CPC, art. 368; Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, art. 3º; CC, arts. 186, 368 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE - AC: 0200965-90.2023.8.06.0051, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/09/2024; TJCE - AC: 0201180-74.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024; TJCE - AC: 0202421-18.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/10/2024; TJCE - AC: 0205511-13.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Pedro de Barros, face a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha (ID 14497635), a qual julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pelo consumidor em desfavor do Banco BMG S.A., nos seguintes termos: "Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a regra do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça." Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 14497641), no qual afirmou ter havido falha no dever de informação do cartão de crédito consignado, uma vez que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado convencional.
Sustenta que a instituição financeira não cumpriu com o dever de informar adequadamente sobre a natureza do contrato e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Requereu, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 14497646), o requerido defendeu a regularidade do contrato, sustentando que não houve vício de consentimento e que todas as condições foram claramente informadas.
Argumenta que o autor utilizou o cartão de crédito para saque e tinha ciência da modalidade contratada.
Motivo pelo qual pugnou pela integral manutenção da sentença.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 20136918), manifestando-se pelo conhecimento do recurso de apelação e seu parcial provimento. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso de apelação.
Quanto ao preparo, está suspenso a exigibilidade, tendo em vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita (ID 14497611).
Mérito A controvérsia recursal cinge-se em aferir a ocorrência de falha no dever de informação de modo a ensejar a necessidade de anulação do negócio jurídico firmado, bem como o dever de reparação da instituição financeira.
Em um primeiro momento, é pertinente realizar considerações sobre o cartão de crédito consignado, cuja função primordial consiste no pagamento de compras, à vista ou de forma parcelada, tanto em território nacional quanto internacional. O cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional por meio de um atributo específico conhecido como RMC (Reserva de Margem Consignável).
Essa reserva é uma anotação percentual feita no contracheque do consumidor, resultando em um desconto proporcional conforme o percentual averbado.
O desconto é utilizado para amortizar o saldo devedor do titular, sendo que qualquer valor excedente deve ser complementado por meio de fatura, a qual é enviada para sua residência.
Além disso, destaca-se a possibilidade de utilizar uma porção do limite de crédito do cartão para realizar saques em espécie, seja em caixas eletrônicos ou por meio de transferências.
A cláusula que disciplina a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está normatizada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Entretanto, a constituição da RMC requer a expressa autorização do aposentado, seja por escrito ou por meio eletrônico, conforme estabelece o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o apelante se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor confere responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos ocasionados aos consumidores em decorrência de vícios relacionados à prestação de serviços.
Vejamos o dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A prerrogativa de facilitação da defesa dos direitos do consumidor não exime o demandante de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Nos presentes autos, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de cartão de crédito vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC) associada ao seu benefício previdenciário e a efetivação dos descontos, conforme documentos juntados com a inicial. Nesse contexto, é importante ressaltar que o autor não nega a realização da contratação bancária objeto da lide, mas alega que acreditava estar firmando um empréstimo consignado convencional. O banco apelado apresentou os documentos de IDs 14497606 a 14497607, que incluem a cédula de crédito e termo de adesão a cartão de crédito consignado .
No entanto, ao contrário do que foi decidido na sentença vergastada, entendo que as provas nos autos indicam que a intenção do apelante era efetivamente celebrar um contrato de empréstimo consignado comum, uma vez que o consumidor apenas utilizou o cartão de crédito para realização do saque, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos pelo próprio banco réu (IDs 14497598, 14497608 e 14497609).
Portanto, apesar da existência do contrato firmado entre as partes, verifico que houve falha no dever de informação por parte do promovido, que induziu o consumidor ao erro, fazendo com que ele assinasse um contrato sem receber informações claras e adequadas sobre as vantagens e desvantagens da contratação, especialmente pela falta de uma data precisa para sua liquidação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não obstante a existência do contrato celebrado entre as partes, restou evidenciado nos autos que a parte autora agiu sob erro, pois de fato acreditava estar realizando empréstimo consignado comum, tendo sido pelo promovido procedida operação diversa da pretendida, consistente em empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação esta, portanto, que traz desvantagem exagerada ao consumidor, em virtude de desconto apenas do valor mínimo da fatura, gerando a incidência de encargos, e ainda a inexistência de data limite para sua liquidação.
Ademais não foi demonstrado pelo banco réu a disponibilização do cartão de crédito, muito menos que a consumidora tenha efetuado alguma compra com ele, conforme faturas anexas. 2.
Portanto restou evidente que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu a parte consumidora a erro, fazendo com que ela assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação. 3. É caso de anulação do referido contrato, diante do vício na manifestação de vontade da consumidora, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a restituição à autora dos valores debitados do seu benefício, descontada a quantia que lhe foi creditada em decorrência do referido contrato.
Não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos foram realizados para pagamento de débito efetivamente devido pela parte autora. 4.
Quanto ao dano moral, não houve comprovação mínima por parte do demandante de ter experimentado sofrimento excepcional, digno de reparabilidade, considerando que o mero descumprimento contratual e/ou simples cobrança indevida de valores não ensejam, por si só, a reparação material.
A parte autora confirmou na inicial que efetivamente fez a contratação, mas que teria caído em erro substancial na medida em que pensou estar celebrando um empréstimo consignado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de setembro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200965-90.2023.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO PARA FIRMAR MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO NO LUGAR CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00(CINCO MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARA A AUTORA E DESPROVIDO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição bancária, e prover o recurso da parte autora, reformando-se em parte a sentença nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente Desa.
Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0205511-13.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Assim, a abusividade cometida pela instituição financeira em prejuízo do consumidor está claramente demonstrada nos autos, justificando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Dessa forma, impõe-se a anulação do negócio jurídico em razão do vício de consentimento.
Passo à análise do pleito de arbitramento de reparação por danos morais.
O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. É incontestável que a falta de observância da forma acordada para a contratação e a redução não autorizada da aposentadoria do autor configuram uma privação de seu patrimônio, especialmente considerando sua vulnerabilidade econômica.
Tal situação gera obstáculos e pode causar danos significativos à sua saúde psicológica, representando um cenário que ultrapassa uma simples contrariedade ou descontentamento diário, visto que o benefício previdenciário do autor tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico.
Dessa forma, entendo que há dano moral passível de indenização no caso em questão, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, este deve ser determinado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os objetivos essenciais da reparação, que são: compensar a vítima pela lesão à sua esfera pessoal; punir o agente causador do dano; e, por fim, dissuadir a prática de novos atos danosos semelhantes. Corroborando ao que foi fundamentado acima quanto a dano moral, colaciono jurisprudência desta egrégia Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AFASTAMENTO DO DEVER DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Tratam os autos de apelações cíveis interpostas contra a sentença de fls. 155/163 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Socorro Fernandes da Silva Souza, em face do Banco Bradesco S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a fixação do dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, observa-se que como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Quanto ao afastamento do pedido de compensação do montante supostamente transferido à parte, verifica-se que como o banco não juntou o comprovante de transferência da importância supostamente recebida pela autora, tal pedido deve ser acolhido. 7- Recurso do Banco conhecido e provido para conceder a restituição na forma simples.
Apelo da Autora conhecido e parcialmente provido para fixar o quantum devido a título de danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar parcial provimento à apelação da Sra.
Socorro Fernandes da Silva Souza, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201180-74.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO PROPORCIONALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão monocrática em que foi negado provimento à Apelação interposta pela instituição financeira e dado parcial provimento à Apelação interposta pela consumidora, a fim de reformar a sentença unicamente para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão, que consistem em analisar: (i) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A consumidora foi colocada em situação de evidente desvantagem, pois buscou contratar objeto diverso do que foi efetivamente avençado, além de não ter sido cientificada acerca do número de parcelas em que se daria a quitação do valor depositado e nem de haver a previsão acerca da data final da cobrança no instrumento contratual, em violação ao princípio da boa-fé na relação contratual (art. 422 do Código Civil). 4.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos, e está de acordo com o patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 6.
Os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data, independentemente da natureza volitiva do fornecedor e da comprovação de má-fé, nos termos do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; e CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 297 e 479; EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021.
TJCE: AI nº 0634348-50.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 24/06/2024; AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024; TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0202421-18.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) (grifo nosso) Ficou demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, sendo necessária a revisão da sentença quanto a esse ponto.
Ao analisar os elementos probatórios apresentados e considerando o histórico de arbitramento realizado pelos tribunais em casos de natureza similar, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a condenação por danos morais é razoável, estando alinhado à jurisprudência mencionada.
Quanto à correção monetária, esta será aplicada a partir do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No tocante aos juros de mora, estes deverão incidir conforme o disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No que concerne à restituição do indébito, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida resultar de serviços não contratados.
Entretanto, no julgamento do EREsp nº 1413542/RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a Corte estabeleceu, no exercício da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada se aplicaria apenas aos casos ajuizados após a publicação do referido acórdão.
Com isso, consolidou-se o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Os documentos apresentados pelas partes litigantes comprovam que os descontos iniciaram em 2016 e se estenderam até 2022, portanto, a restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma mista, ou seja, simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, com atualização monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC).
Embora tenha sido comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, restou demonstrado que houve a entrada da pactuada no patrimônio da parte autora, com abatimentos relacionados ao contrato declarado inexistente, será necessária a contrapartida do valor creditado, conforme disposto no artigo 368 do Código Civil, in verbis: Art. 368: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Assim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, é plenamente possível a compensação entre o montante indenizatório e as quantias eventualmente pagas ou transferidas pela instituição financeira.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os argumentos amplamente apresentados e tudo mais que consta nos autos, em concordância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para: i. declarar a nulidade do empréstimo em cartão de crédito RMC de nº 5259 XXXX XXXX 3115 e determinar a restituição dos descontos efetuados de forma mista, conforme segue: as parcelas descontadas antes de março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples, e as posteriores, de forma dobrada, com atualização monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do Código Civil); ii.O valor do empréstimo creditado na conta do autor, deve ser apurado (correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo depósito na conta do autor) e devolvido pelo autor quando da liquidação da sentença, podendo ser feito o encontro de contas. iii.
Condeno também, o réu, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (conforme a Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (nos termos da Súmula 398 do STJ).
Considerando o provimento do recurso e a modificação da sentença em favor do autor, inverto o ônus da sucumbência, mantendo o valor arbitrado no primeiro grau, inteligência do art. 85, caput, do CPC.
Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23861239
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23/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23861239
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18/06/2025 13:12
Conhecido o recurso de ANTONIO PEDRO BARROS - CPF: *10.***.*05-34 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22908535
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22908535
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06/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22908535
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06/06/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 03:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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