TJCE - 0202495-28.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202495-28.2023.8.06.0117 Promovente: JULITA HELENA OLIVEIRA PELUCIO Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias.
Maracanaú/CE, 22 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
22/08/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170113007
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22/08/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 06:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166865729
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166865729
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29/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166865729
-
29/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166589140
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166589140
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27/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166589140
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27/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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27/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JULITA HELENA OLIVEIRA PELUCIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163035057
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163035057
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03/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163035057
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163035057
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202495-28.2023.8.06.0117 Promovente: JULITA HELENA OLIVEIRA PELUCIO Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de ID 160347122, que julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, o embargante alega a existência de vício, na medida em que, na parte dispositiva da sentença não teria ficado claro o quantum relacionado à indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto aos honorários advocatícios. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, para que o vício seja sanado. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso, nota-se que houve erro material, na medida em que, no presente caso, na parte dispositivo constou dois valores a título de dano moral, de modo que se faz necessária a correção do vício. Como cediço, o dispositivo não pode conter previsão diversa do que consta no corpo da fundamentação, e como nesta se fez menção expressa que o valor da indenização por danos morais seria R$ 1.000,00, deve-se corrigir a parte dispositiva de decisão, para que conste a condenação em tal quantia. Em relação aos honorários advocatícios, percebo que houve omissão na decisão, já que não constou condenação da parte promovida ao pagamento de tal verba. Quanto à aplicação do art. 85, § 8º- A, do CPC, inserido pela Lei nº 14.365/2022, em vigor desde 02/06/2022, tenho que a fixação de honorários no valor sugerido pela Tabela da OAB/CE), revela medida desarrazoada e distante dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, que deve sempre ser observado, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC. Com efeito, a referida Tabela da OAB/CE é um mero referencial a ser seguido e sopesado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, segundo o prudente arbítrio do juiz. Entretanto, também não se justifica o arbitramento em valor que não remunere de forma adequada o trabalho exercido pelo advogado, de modo que, diante do caráter excepcional, a verba honorária ser fixada por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Assim, faz-se ocasião para aplicação da regra do art. 85, §§2º e 8, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fixo honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e a ele DOU PROVIMENTO, corrigindo o erro material e a omissão apontados, para modificar o item "b" do dispositivo da sentença recorrida e fixar honorários advocatícios, passando a sentença a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária (INPC) desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% (hum) por cento ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatício, estes fixados em R$ 1.000,00, conforme regra do art. 85, §§2º e 8, do Código de Processo Civil." No mais permanecem inalterados os fundamentos da sentença guerreada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 2 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
02/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163035057
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02/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163035057
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02/07/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160347122
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160347122
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24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160347122
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160347122
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0202495-28.2023.8.06.0117 Promovente: JULITA HELENA OLIVEIRA PELUCIO Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JULITA HELENA OLIVEIRA PELUCIO em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Na inicial, a parte promovente alega ter adquirido televisor da marca Samsung, que tinha garantia de 10 anos, e afirma que ao buscar reparo de um problema, obteve a informação de que seria necessário realizar o desembolso da quantia de R$ 9.361,00, cifra que representava quase o triplo do valor que o aparelho estava sendo comercializado. Por tais razoes, ajuizou a presente ação para que o produto fosse reparado ou para que lhe fosse restituído o valor que havia pago. Em contestação, a parte promovida pugna pelo reconhecimento da decadência e alega que houve decurso de prazo para acionamento da garantia, ressaltando que caberia ao consumidor arcar com as despesas decorrente do reparo do bem. Alegando inexistirem danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica no ID 155424705. A pedido da parte autora, foi determinada a realização de perícia. Após a juntada do laudo pericial (ID 155424838), as partes apresentaram suas manifestações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte promovente e a parte promovida, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido inicial é procedente. Isso porque restou reconhecido nos autos que o problema no televisor adquirido pela parte promovente foi considerado como burn-in. Ora, em relação a esse tipo específico de problema, a parte promovida oferecia garantia de 10 anos, conforme se pode aferir do anúncio de fl. 05 do ID 155424857. Como o aparelho foi adquirido em 2017 (ID 155424857) e apresentado para reparo em 2023, entendo que não há falar em decurso de prazo de garantia. Ainda que o perito tenha aferido a possibilidade de que o burn-in tenha ocorrido por utilização inadequada ou tensão inadequada / histórico de quedas, entendo que o reparo deve ser realizado pela parte promovida. Isso porque não trouxe aos autos qualquer documento no qual constasse as hipóteses de exclusão da garantia, devendo prevalecer a informação que foi veiculada quando da venda do produto, a saber, que existia garantia de 10 anos contra efeito burn-in. Por oportuno, entendo que, ainda que houvesse hipótese de exclusão da garantia, esta deveria constar de forma visível, expressa e suficientemente discriminada no anúncio da propaganda do produto, o que não é o caso em questão. À fl. 05 do ID 155424857 consta que a garantia contra burn-in abrange produtos utilizados em ambiente doméstico (caso da parte autora), desde que o defeito em questão seja não-intencional (o que também é o caso dos autos ). Assim, considerando que o produto foi apresentado para reparo no período em que vigente a garantia, deve a promovida providenciar o reparo, sob pena de conversão da obrigação em questão em perdas e danos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora. Com efeito, compra realizada gerou uma justa expectativa ao consumidor, a de usar o produto adquirido em sua potencialidade máxima, o que foi completamente frustrado, quando o produto se mostrou com vícios patentes, que sequer foram reconhecidos na seara administrativa para que fosse efetuada a troca pelo produto correto adquirido pela parte autora. Veja-se que a garantia de 10 anos em relação ao burn-in gera uma expectativa de que o produto possa ser devidamente reparado caso apresente algum defeito dessa qualidade durante o lapso.
Com a frustração da expectativa, e ante a não resolução do problema na esfera administrativa (o que ensejou o ajuizamento da ação), tenho por configurados fatores que ultrapassam a seara do mero aborrecimento. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 1.000,00 a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEs os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, somente para: a) CONDENAR a promovida a realizar o reparo no aparelho televisor da parte autora, sanando o vício apontado na inicial, no prazo de 15 dias, a partir da entrega do aparelho na assistência autorizada, sob pena de ter de arcar com a devolução do que foi pago pelo autor na aquisição do produto. Nesse último caso, é dizer, caso não realize o reparo, a obrigação de fazer ficará automaticamente convertida em obrigação de pagar, de modo que deverá a promovida pagar a quantia de R$ 5.006,83 (ID 155424857), a ser atualizado com correção monetária (INPC) a partir da data do desembolso, e juros de mora a partir da citação. b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R 1.000,00 a título de danos morais, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) desde o presente arbitramento e juros de mora de 1% (hum) por cento ao mês desde a citação. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que promova o impulso processual pertinente no prazo de 10 dias. Maracanaú/CE, 12 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347122
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23/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347122
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23/06/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:06
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/03/2025 10:54
Mov. [61] - Documento
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14/02/2025 10:51
Mov. [60] - Certidão emitida
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10/02/2025 10:18
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2025 10:11
Mov. [58] - Certidão emitida
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10/02/2025 10:11
Mov. [57] - Petição
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17/01/2025 12:52
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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19/12/2024 22:55
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01842433-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2024 22:53
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10/12/2024 14:45
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01841574-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2024 14:21
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04/12/2024 19:14
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
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03/12/2024 02:03
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0432/2024 Teor do ato: Quanto ao laudo de fls. 122/134, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Luz de Oliveira (OAB 40819/CE), Raimundo Idelfonso de Lima (
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02/12/2024 20:16
Mov. [51] - Certidão emitida
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02/12/2024 11:59
Mov. [50] - Mero expediente | Quanto ao laudo de fls. 122/134, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias.
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29/11/2024 11:27
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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29/11/2024 11:25
Mov. [48] - Laudo Pericial
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29/11/2024 11:25
Mov. [47] - Documento
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28/11/2024 11:31
Mov. [46] - Certidão emitida
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25/11/2024 20:32
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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17/10/2024 12:03
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 09:32
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 14:55
Mov. [41] - Certidão emitida
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03/10/2024 14:54
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 15:25
Mov. [39] - Mero expediente | A Secretaria para providenciar os expedientes de intimacao das partes sobre o teor da decisao de fls. 105/10, notadamente quanto a apresentacao de quesitos.
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27/09/2024 14:09
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01834327-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 13:49
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26/09/2024 09:55
Mov. [37] - Certidão emitida
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13/09/2024 13:45
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 12:24
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01831578-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 12:09
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03/09/2024 12:15
Mov. [34] - Petição
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31/08/2024 12:03
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/08/2024 16:19
Mov. [32] - Expedição de Carta
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22/08/2024 15:22
Mov. [31] - Outras Decisões | Por tais razoes, fixo o valor dos honorarios periciais em R$ 800,00. Intime-se o nobre perito, a fim de que esclareca, no prazo de 15 dias, se aceita realizar a pericia em questao Em caso de aceitacao, intimem-se as partes pa
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12/08/2024 10:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 12:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 12:52
Mov. [28] - Petição
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02/02/2024 12:45
Mov. [26] - Certidão emitida
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30/01/2024 15:24
Mov. [25] - Documento
-
30/01/2024 15:22
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/01/2024 18:37
Mov. [23] - Expedição de Carta
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25/01/2024 15:38
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/12/2023 16:06
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 09:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 15:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01827143-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 14:59
-
17/08/2023 01:13
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
14/08/2023 02:36
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2023 11:56
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2023 12:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01826101-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 12:40
-
25/07/2023 08:25
Mov. [14] - Mero expediente | Intimem-se os patronos das partes para informarem se ainda tem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberacao.
-
24/07/2023 13:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 13:49
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/07/2023 13:48
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/07/2023 17:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823298-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2023 16:47
-
13/07/2023 22:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
-
12/07/2023 02:25
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0235/2023 Teor do ato: Rec, Hoje. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentado pelo demandado. Advogados(s): Paulo Roberto Lu
-
04/07/2023 10:07
Mov. [7] - Mero expediente | Rec, Hoje. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestacao apresentado pelo demandado.
-
30/06/2023 15:01
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 14:46
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01820244-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2023 14:40
-
20/06/2023 15:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
20/06/2023 08:13
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de concessao da gratuidade judiciaria. Cite-se a parte promovida para apresentar contestacao, no prazo legal, sob pena de ser decretada a revelia (CPC, 335, 344).
-
16/06/2023 22:00
Mov. [2] - Conclusão
-
16/06/2023 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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