TJCE - 0218670-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27621932
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27621932
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0218670-23.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ LITO DE MENDONÇA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL-PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME 1.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por José Lito de Mendonça, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c pedido de Tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada contra o Branco Bradesco S/A.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
No caso, alega o autor que consultando a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, foi informado pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimos estava comprometida em razão de empréstimo consignado nº 0123412531576, feito junto ao banco réu no valor de R$ 4.331,05 reais, em 69 parcelas de R$ 112,75 reais.
Informa que nunca realizou o empréstimo citado, sendo indevido, portanto, os descontos realizados. 5.
Depreende-se dos autos que o analfabetismo funcional foi suscitado pelo próprio requerente, porém não restou constatado pelos documentos acostados.
Observa-se que o autor apenas alegou essa condição, e assim o fez para tentar se enquadrar na situação que exige o preenchimento de requisitos especiais para a contratação, específicos para pessoas que não sabem ler.
No entanto, entende-se que a parte autora é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial. 6.
Esclarecido esse ponto, verifica-se que não prosperam os argumentos arguidos no recurso de ser necessária assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas no contrato em tela.
Ademais, sobre a não validade do contrato estabelecido entre as partes, devido à suposta condição do autor como analfabeto funcional, é crucial destacar que isto, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos.
De maneira semelhante, a condição de idoso não automaticamente denota incapacidade civil, conforme estabelecem os artigos 4º e 5º do Código Civil. 7.
Noutro giro, a instituição financeira juntou aos autos cópia da cédula de crédito bancário, acompanhada de autorização para consignação no benefício previdenciário (ID 26017904), devidamente assinadas pelo consumidor.
Ademais, em análise do referido instrumento contratual, conferem-se que os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 412531576, realizado no dia 9 de julho de 2020, estão em consonância às informações lançadas no demonstrativo de empréstimos consignados (ID 26017471), anexado pelo próprio autor. 8.
Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 9.
Dessa forma, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição, sendo imperativa a manutenção da sentença ora vergastada em todos os seus termos.
IV- DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por José Lito de Mendonça, objetivando a reforma da sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c pedido de Tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada contra o Branco Bradesco S/A.
Na sentença (ID 26017917), concluiu-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo comprovado a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos.
Por conseguinte, o autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Recurso de Apelação interposto pelo autor (ID 26017925), questionando, de forma preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de Prova Pericial Pedagógica.
No mérito, alega, em síntese, que a avença impugnada é irregular, não podendo o requerido invocar o princípio do pacta sunt servanda, já que o contrato em alusão não foi confeccionado com observância às formalidades legais indispensáveis, não estando ninguém obrigado a cumprir o que não tem amparo legal.
Aduz que o instrumento contratual apresentado não está de acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil ante a falta indispensável de assinatura a rogo e das testemunhas instrumentárias, uma vez que percebesse facilmente ser o autor pessoa analfabeta, não tendo condições cognitivas para a interpretar o contrato, menos ainda de ler o presente instrumento.
Argumenta que a inexistência de documentos pessoais do autor reforça a tese de fraude e/ou irregularidade contratual.
Além disso, a prática de ato ilícito por parte do demandado ultrapassou o mero aborrecimento, ensejando a existência de danos materiais e morais e que o requerido sequer juntou à peça contestatória documentos idôneos capazes de comprovar depósito ou transferências de valores na conta do autor.
Ao final, roga para que seja reconhecido cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e determinada a realização da prova pericial pedagógica anteriormente pleiteada.
Meritoriamente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos contidos na inicial.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Contrarrazões recursais (ID 26017931), nas quais a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a decisão meritória prolatada em primeiro grau, com a necessária condenação em honorários de sucumbência. É o relatório.
VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2.
Preliminar de Cerceamento de Defesa Antes de adentrar na análise do mérito, convém analisar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor na apelação.
A esse respeito, o consumidor apelante defende que requereu, oportunamente, em sede de réplica à contestação, a produção de perícia pedagógica com o objetivo de comprovar fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à capacidade cognitiva de compreender e firmar contrato de empréstimo perante instituição financeira.
Tal prova se mostra imprescindível, uma vez que os elementos dos autos não são suficientes para esclarecer as questões de natureza técnica e especializada.
Nesse passo, pugnou pela anulação da sentença para que os autos retornem ao Juízo de origem com a produção da prova requerida. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova oral pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça os seguintes julgados: APELAÇÃO CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL- PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PRÓPRIA AUTORA.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível -0173934-90.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). [Grifei].
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FORMADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a autora/recorrente com relação a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A., ora apelado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - A preliminar de nulidade da sentença, por eventual cerceamento de defesa, ocasionado pela ausência de produção de prova pericial, não merece prosperar, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 3.
Desse modo, a partir da análise dos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, vez que o magistrado singular não fundamentou a sentença apenas na similaridade das assinaturas, mas em conjunto com os demais elementos fornecidos nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 6.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato (fls. 181/187), assinado a próprio punho pela recorrente, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora/apelante (fls. 180). 7.
Consta, ainda, que do valor do crédito liberado de 561,06 (quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), foi depositada em conta da autora/recorrente, no dia 24 de janeiro de 2017 (fls. 169), ou seja, no dia seguinte após a assinatura do instrumento contratual. 8.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - AC: 02005754520228060055 Canindé, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023). [Grifei].
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante. 3.
Mérito recursal Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Alega o autor que consultando a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, foi informado pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimos estava comprometida em razão de empréstimo consignado nº 0123412531576, feito junto ao banco réu no valor de R$ 4.331,05 reais, em 69 parcelas de R$ 112,75 reais.
Informa que nunca realizou o empréstimo citado, sendo indevido, portanto, os descontos realizados.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial (ID 26017473).
Depreende-se dos autos que o analfabetismo funcional foi suscitado pelo próprio requerente, porém não restou constatado pelos documentos acostados.
Observa-se que o autor apenas alegou essa condição, e assim o fez para tentar se enquadrar na situação que exige o preenchimento de requisitos especiais para a contratação, específicos para pessoas que não sabem ler.
Esclarecido esse ponto, verifica-se que não prosperam os argumentos arguidos no recurso de ser necessária assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas no contrato em tela.
Ademais, sobre a não validade do contrato estabelecido entre as partes, devido à suposta condição do autor como analfabeto funcional, é crucial destacar que isto, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei.
Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização.
De maneira semelhante, a condição de idoso não automaticamente denota incapacidade civil, conforme estabelecem os artigos 4º e 5º do Código Civil. Noutro giro, vislumbro que a instituição financeira apelada se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Em sede de contestação, a parte recorrida sustentou que a contratação se deu de forma regular e legítima, esclarecendo que a avença se trata de empréstimo pessoal de nº 0123412531576, a qual foi realizada mediante a portabilidade ao promovido, (permitindo ao cliente transferir sua conta de um banco para outro de forma simples e sem custos) pactuada em 09/07/20, no valor total de R$ 4.331,05 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e cinco centavos), montante destinado à instituição credora originária para a amortização da dívida objeto de portabilidade, motivo pelo qual não há liberação de valores ao cliente.
Da análise dos autos, contata-se que a instituição financeira juntou cópia da cédula de crédito bancário, acompanhada de autorização para consignação no benefício previdenciário (ID 26017904), devidamente assinadas pelo consumidor.
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se que os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 412531576, realizado no dia 09 de julho de 2020, estão em consonância às informações lançadas no demonstrativo de empréstimos consignados (ID 26017471), anexado pelo próprio autor.
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato.
Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC).
Ante a regularidade das contratações, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo imperativa a manutenção da sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou, às fls. 74/75, o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (76/78) e o comprovante de transferência da quantia (TED) de R$ 1.442,99 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) à conta do apelante (fl. 73), documentos que corroboram com as alegações do banco réu, desicumbindo-se, assim, do ônus de provar a regularidade do contrato.
Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual de refinanciamento devidamente assinado pelo autor e de seus documentos pessoais, e a comprovação do repasse do numerário contratado.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível TJ-CE 0270074-55.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interpostos por MARIA BERNARDO DE JESUS, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 18 Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente ação anulatória de contrato c/c pedido de condenação por danos materiais e morais, proposta em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente a presente ação. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo pessoal em razão da ocorrência de possível vício de consentimento e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 3.
Em relação à existência do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo pessoal pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de antecipação de benefícios (págs. 129/131), contrato de empréstimo pessoal (págs. 135/138), devidamente assinados, repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (págs. 143/144) e documento pessoal da recorrente (pág. 145). 4.
A apelante não impugna a existência da avença entre as partes, mas sua nulidade com base em vício de consentimento no momento da sua celebração.
Tal alegativa,
por outro lado, demanda comprovação nos autos, cujo ônus pertence ao consumidor, tendo em vista se tratar de aspecto subjetivo do negócio jurídico. 5.
Especificamente em relação ao contrato firmado, referido título está escrito em letras maiúsculas e destacadas no topo do documento (Contrato de Antecipação de Benefícios pág. 129 e Contrato de Empréstimo Pessoal pág. 135).
Demais disso, observa-se do referido documento o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos em conta (págs. 129 e 136), respectivamente. 6.
A assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado, sendo que um entendimento em contrário ocorre somente mediante demonstração comprobatória. 7.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. 8.
As disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, com caracteres legíveis e de fácil compreensão pela aderente, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. 9.
Não restou demonstrado no feito indícios de vício de consentimento nem se verificam irregularidades nos contratos ora questionados.
Os negócios firmados entre as partes são válidos e não padecem de qualquer defeito.
Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança. 10.
Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. 11.
Recurso do conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0234450-37.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024). [Grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
JUNTADA DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NOS VALORES PACTUADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O recurso visa modificar sentença exarada pelo juízo a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 611424551, 614275733 e 633003399, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou cópia dos instrumentos contratuais nº 611424551, 614275733 e 633003399, bem como comprovante de Transferência TED, em benefício da autora, reforçando a realização da contratação.
Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura constante na cópia dos contratos inclusos pelo banco requerido de fato guarda rigorosa semelhança com a do documento de identidade da parte apelante com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo ente financeiro com as assinaturas dos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade.
Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200118-30.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifei].
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4.
Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5.
Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um Refinanciamento, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). [Grifei]. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença objurgada.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
29/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27621932
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28/08/2025 13:45
Conhecido o recurso de JOSE LITO DE MENDONCA - CPF: *69.***.*38-87 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27011560
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27011560
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14/08/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27011560
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14/08/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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