TJCE - 3037001-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 05:23
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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25/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160337327
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160337327
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3037001-49.2025.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVILANIO MENDES FERNANDES REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 11/08/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 12 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160337327
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17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 156854838
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12/06/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3037001-49.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: EVILANIO MENDES FERNANDES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos, formulada por Evilânio Mendes Fernandes, em desfavor de o Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi indevidamente incluído no Relatório de Informações Creditícias (SCR-REGISTRATO) como devedor de um valor de R$ 3.573,97, relativo ao período de janeiro de 2020 a março de 2025, sem que tenha recebido qualquer notificação prévia acerca dessa inscrição.
Inicialmente, requer concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata da negativação no SCR. É o relatório.
DECIDO.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, é sabido que o instituto da tutela provisória permite que se defira ao autor, exatamente aquilo que veio postular em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
De acordo com o art. 294 do Novo Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
Senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso sub examine, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e periculum in mora.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência, de natureza antecipada pleiteada, sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido) podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento posterior do procedimento.
Necessário, portanto, a instauração do contraditório e produção de mais provas em juízo.
Dito isto, indefiro o pedido de tutela de urgência no presente momento processual.
Defiro, contudo, o pleito de gratuidade de justiça.
Lançar tarja correspondente.
Pelo exposto, determino: 1.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 2.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 156854838
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11/06/2025 22:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156854838
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02/06/2025 10:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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