TJCE - 0201398-71.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159971858
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201398-71.2024.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Autora: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Parte Promovida: EXECUTADO: SANTA RITA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SANTA RITA CONSTRUTORA LTDA ME, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no valor de R$ 84.003,04.
Em id 159797756, a Parte Exequente requereu a juntada de acordo extrajudicial celebrado entre as Partes.
Conclusos, vieram-me os autos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos, concluo que o acordo celebrado pelas Parte merece ser homologado (id 159797756).
Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas.
As cláusulas da avença estão regulares.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes.
Nesse contexto, imperioso se faz homologar o acordo firmado pelas Partes em id id 159797756.
III - DISPOSITIVO.
Gizadas tais considerações, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES EM ID id 159797756, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o qual passará a fazer parte integrante desta sentença, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 487, "III", "b", do Código de Processo Civil de 2015.
As custas processuais já foram recolhidas.
Honorários advocatícios objeto da avença.
Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
C Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes e, sem seguida, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159971858
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16/06/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159971858
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13/06/2025 18:01
Homologada a Transação
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09/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:11
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/11/2024 10:42
Mov. [8] - Documento
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01/11/2024 10:38
Mov. [7] - Documento
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07/08/2024 07:54
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/023144-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2024 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
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02/08/2024 08:30
Mov. [5] - Mero expediente | AUTOINSPECAO JUDICIAL (PORTARIA N 04/2024) Visto em autoinspecao Judicial Anual. Cumpra-se o determinado no despacho de pagina 100. Expedientes necessarios.
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01/08/2024 15:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 16:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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