TJCE - 0748204-92.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 08:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:53
Decorrido prazo de PATRICIA PARENTE MONTEIRO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160088011
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160088011
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0748204-92.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] Requerente: AUTOR: Luciana Mara Melo Nascimento Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 160076924, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160088011
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 157626848
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11/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0748204-92.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão de Dependente] Requerente: AUTOR: Luciana Mara Melo Nascimento Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação declaratória de direito com pedido de tutela antecipada onde Luciana Mara Melo Nascimento, tendo como parte promovida o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, almeja "julgar a ação procedente, ratificando a liminar, com as cominações, condenando o requerido ainda ao pagamento de todos os valores não pagos por decorrência da suspensão da pensão, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20%". Aduz a autora que, após o falecimento de sua mãe, passou a receber a pensão na condição de sua dependente e que, até julho/2003, a referida pensão estava sendo paga normalmente, mas que foi cancelado sob a alegação do IPEC que a autora já havia atingido a maioridade civil. Ainda, argui que o cancelamento da pensão a deixou em situação de penúria, pois prejudicou a sua alimentação, lazer, vestuário e sua educação, pois ainda está concluindo o ensino fundamental (1º grau). O processo iniciou seu trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública. Em contestação no ID 40241266, o IPEC alegou denunciação à lide e ratificou o parecer normativo do Estado do Ceará nº 002/2003. Réplica no ID 40241382. Em parecer de ID 40241402 e 40241033, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara deixou de apresentar manifestação de mérito por ausência de interesse público. Em despacho de ID 40241408, o Juiz Titular da 7ª VFP redistribuiu o processo tendo em vista a alteração de competência pela Lei Estadual nº 13.891/07. Em despacho de ID 40241065, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época acolheu a competência a esta Vara atribuída. Em despacho de ID 40241027, relatei que o IPEC, a partir de fev/2007, passou a ser denominado de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Assim, o ISSEC ficou responsável pelo atendimento relacionado à saúde dos servidores estaduais e a previdência dos servidores passou a ser vinculada à Coordenadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Desse modo, é o Estado do Ceará o ente que deve integrar as lides que envolvam matérias previdenciárias do IPEC.
Portanto, determinei a intimação da parte autora para regularizar a relação processual. Em contestação de ID 40239016, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a pensão previdenciária sob a vigência do novo Código Civil de 2002. Réplica no ID 40239024. Em despacho de ID 40239000, intimei as partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos. Em decisão de ID 40241050, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época determinou que os autos ficassem disponíveis para julgamento. Em petição de ID 40238995, o ISSEC informou que, em 2020, houve a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, gestora única do SUPSEC e representada pela PGE.
Assim, alegou que não integra a Previdência Estadual, pois suas finalidades estão voltadas para a assistência à saúde e, por isso, requereu a sua exclusão do feito. É o relatório. Decido. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual é despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Inicialmente, o Estado do Ceará alegou preliminar quanto à sua ilegitimidade passiva, mas ele detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o Estado é o ente de direito público que deve integrar as lides que envolvam matérias previdenciárias no âmbito do então IPEC, razão pela qual indefiro a preliminar. Superada a preliminar, passo ao mérito. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da autora em reimplantar a pensão por morte instituída pelo falecimento de sua mãe, nos exatos termos que vinha recebendo. Diante desse quadro, importa salientar que a Constituição Federal de 1988, na redação originária do art. 40, §§7º e 8º, concebeu aos pensionistas o direito ao recebimento de pensão em valores iguais aos proventos do servidor público falecido, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens dos servidores em atividade.
Veja-se: Art. 40 (...) §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º. §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Ademais, enfatizo que a legislação previdenciária nos orienta para a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, ou seja, a lei do momento do óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". Nesses termos, considerando o narrado na inicial, a legislação previdenciária vigente era a Lei Complementar nº 12 de 1999 e, portanto, passa-se a analisar esta contenda a luz dos requisitos trazidos por esta.
Veja-se: Art. 6º. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, em favor de seus respectivos dependentes, observado o disposto no § 2º do Art. 4º desta Lei Complementar, ficando vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre o Estado e seus Municípios. Parágrafo único. Os dependentes de que trata o caput, são: I - o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, II - os filhos menores ou inválidos, sob dependência econômica do segurado; III - o menor sob tutela (...) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. A lei em questão deixa claro os requisitos necessários para que seja efetuado o pagamento da pensão por morte e, assim, depreende-se que, para fazer jus à pensão, é imperativo comprovar um dos requisitos em detrimento do autor, sendo avaliado no caso desta ação que a parte autora possui as prerrogativas ao recebimento desta pensão até seus 21 (vinte e um) anos, pois teve seu benefício indevidamente cancelado em 2003, no ano em que completou 18 anos. Informo que a redução da maioridade civil para 18 anos de idade, promovida pelo Código Civil de 2002, não tem o condão de interferir nos limites etários estabelecidos pela legislação previdenciária específica, inclusive pelo princípio da especialidade. Realmente o Código Civil, sendo lex generalis frente à legislação previdenciária, não pode modificar as disposições da Lei Complementar nº 12 de 1999, de modo a prevalecer, assim, o limite de idade nesta previsto (vinte e um anos). Assim, a Lei Complementar nº 12/99, vigente à época, considerava como dependente os filhos menores sob dependência econômica.
Ocorre que, na época da edição da aludida lei, ou seja, em 1999, se encontrava em vigor o Código Civil de 1916, no qual estabelecia, em seu art. 6º, que a maioridade apenas cessava aos 21 anos. Concluo, assim, que a referida lei complementar considerava, também, como dependentes, os filhos menores de 21 anos. Destarte, forçoso reconhecer que a autora tem o direito de perceber o benefício previdenciário em questão até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente das alterações legislativas ocorridas, sendo este o entendimento pacífico do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO ATÉ 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº 10.776/82 E LEIS COMPLEMENTARES Nº 12/99 E 92/2011.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Compulsando os presentes fólios processuais, vê-se que o autor ajuizou a presente ação em face do Estado do Ceará e do ISSEC visando que a pensão por morte por ele recebida, desde o falecimento de seu genitor, perdure até que complete 21 (vinte e um anos de idade, uma vez que ao completar 18 (dezoito) anos deixou de permanecer no quadro de pensionista.
II.
Na sentença ora vergastada a ação foi julgada procedente na medida em que o Magistrado determinou que o Estado continuasse o pagamento da pensão em favor do autor até que este completasse 21 (vinte e um) anos de idade.
III.
Na situação em tela, considerando que o óbito do servidor público ocorreu em 25 de novembro de 1993 faz - se mister a aplicação da Lei nº 10.772/86 conjuntamente com a Lei Complementar n.º 12/99 para análise do caso.
Isto porque, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." IV.
Ve-se, assim, que a Lei Estadual nº 10.776/82, em vigor na data do falecimento do instituidor, estabelecia o limite de 21 (vinte e um) anos de idade para o cancelamento da pensão devida aos dependentes e não estabelece qualquer vinculação à maioridade legal, estabelecendo apenas uma idade limite para recebimento do benefício previdenciário.
V.
No que tange à Lei Complementar nº 12/99, observa-se que esta considerava como dependente os filhos menores sob dependência econômica.
Ocorre que, na época da prolação da aludida lei, ou seja, em 1999, estava em vigor o Código Civil de 1916, no qual estabelecia, em seu art. 6º, que a maioridade apenas cessava aos 21 anos.
Conclui-se, assim, que a referida lei complementar considerava também como dependentes os filhos menores de 21 anos.
VI- Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE.
Reexame Necessário nº 0713526-51.2000.8.06.0001.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/06/2019; Data de registro: 17/06/2019). (Grifou-se) A GRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SUM.340/STJ.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TJCE.
PRECEDENTES.
BENEFICIO MANTIDO ATÉ 21 ANOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A discussão objeto da presente demanda resume-se à possibilidade da beneficiária, ora agravada, receber a pensão previdenciária por morte até que completasse 21 anos de idade.
Esta matéria não demanda discussões posto encontrar-se pacificada nesta Corte de Justiça e sumulada no enunciado 340 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício será regido pela norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador da pensão, qual seja: o óbito do segurado que ocorreu sob a vigência da Lei Estadual 10.776/82, sendo essa a legislação aplicável ao caso.
In casu, o óbito do segurado fato gerador ocorreu em 16 de novembro de 1998, quando ainda vigia a aludida lei estadual previdenciária, de modo que a autora, ora agravada, faz jus ao pagamento do beneficio de pensão por morte até completar a idade de 21 anos.
Sendo assim, não há razão para reformar a sentença singular, que devidamente fundamentada concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, determinando o pagamento do beneficio de pensão por morte à agravada.
Tampouco há de se modificar a decisão monocrática que confirmou a aludida sentença.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE.
Agravo Interno de nº 0095064-85.2006.8.06.0001.
Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019). (Grifou- se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO.
LIMITE DE 21 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
APLICAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A controvérsia discutida nestes autos já se encontra consolidada na doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que a pensão por morte deve ser concedida e regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor. 2.
Logo, mesmo a maioridade tendo sido alterada com o advento do novo Código Civil, as situações perfectibilizadas pela legislação específica anterior devem ser abrigadas sob o manto protetivo do direito adquirido. 3.
Reexame e apelo conhecidos e não providos, em consonância com o parecer ministerial, confirmando-se a sentença que assegurou a percepção da pensão até que a impetrante complete os 21 (vinte e um) anos de idade. (TJCE - Agravo Interno de nº proc. 0019500-66.2007.8.06.0001, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/03/2017; Data de registro: 06/03/2017). (Grifou-se). Ademais, acerca da prorrogação do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos, em decorrência do princípio da legalidade ao qual está vinculada, entendo não ser possível a Administração Pública estender o limite etário para fins de recebimento de pensão por morte em frontal desacordo com a legislação específica. Assim, a autora não faz jus ao recebimento de pensão por morte após os 21 anos de idade.
Destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
NÃO INVÁLIDA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1400672/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO NÃO-INVÁLIDO.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 68.457/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013). (Grifou-se) Ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete 24 anos de idade.
Destaco, assim, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
IDADE-LIMITE.
MAIORIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO STJ.
CESSAÇÃO LEGAL DA PENSÃO AOS 21 ANOS DE IDADE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU TÉRMINO DOS ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incidência da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2. É de rigor admitir que a cessação do direito do autor ocorreu quando completou 21 (vinte e um) anos de idade, porque à época do falecimento da instituidora da pensão (1991) vigia legislação estadual que fixava a maioridade como marco final para a percepção do benefício. 3.
Indevida a continuidade do recebimento do benefício até o término dos estudos universitários, por falta de amparo legal. 4.
Recurso Oficial conhecido e improvido." (TJCE - Remessa Necessária Cível: 00014851520088060001 CE 0001485-15.2008.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) (destaquei) Desse modo, a autora faz jus ao percebimento da pensão por morte do período que fora cancelada, qual seja, agosto de 2003, dos seus 18 (dezoito) anos até o limite dos seus 21 (vinte e um) anos de idade, junho de 2006, em conformidade com a documentação anexada a inicial. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o pagamento de todos os valores não pagos por decorrência da suspensão da pensão por morte. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar a taxa de remuneração da poupança até 08/12/2021.
Estabeleço a citação (22/12/2004) como marco inicial da referida verba, conforme arts. 219 do CPC e 405 do CC, bem como o tema 611 de recursos repetitivos do STJ. Já a correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, conforme art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 9 de junho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTEJuiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157626848
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10/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157626848
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10/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
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07/11/2022 03:55
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/07/2022 09:54
Mov. [121] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/07/2022 09:54
Mov. [120] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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27/07/2022 09:53
Mov. [119] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 14:48
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:25
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:25
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:24
Mov. [115] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:24
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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07/05/2022 02:47
Mov. [113] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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29/04/2022 13:36
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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29/04/2022 11:40
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02051061-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2022 11:33
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27/04/2022 20:05
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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26/04/2022 13:32
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2022 13:02
Mov. [108] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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26/04/2022 13:02
Mov. [107] - Documento Analisado
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25/04/2022 14:54
Mov. [106] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 09:45
Mov. [105] - Certidão emitida
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20/01/2022 09:45
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2022 09:45
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2022 09:45
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2022 09:45
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2022 09:44
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 09:44
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 09:44
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 09:44
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:16
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:16
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:53
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:52
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
30/10/2021 04:01
Mov. [92] - Certidão emitida
-
25/10/2021 03:57
Mov. [91] - Certidão emitida
-
24/10/2021 21:25
Mov. [90] - Encerrar análise
-
22/10/2021 13:30
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 20:57
Mov. [88] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/10/2021 18:34
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01441688-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/10/2021 18:07
-
18/10/2021 15:17
Mov. [86] - Certidão emitida
-
18/10/2021 15:16
Mov. [85] - Certidão emitida
-
18/10/2021 15:16
Mov. [84] - Documento Analisado
-
14/10/2021 16:24
Mov. [83] - Julgamento em Diligência: Torno sem efeito a publicação de fl. 175, uma vez que deveria ter sido efetuada nos termos da petição de fl. 170 e despacho de fl. 172. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para retificar o equívoco.
-
14/10/2021 14:19
Mov. [82] - Certidão emitida
-
29/09/2021 19:45
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2706
-
28/09/2021 09:31
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 09:30
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 07:17
Mov. [78] - Documento Analisado
-
20/09/2021 12:10
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 02:41
Mov. [76] - Certidão emitida
-
15/09/2021 11:39
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02308680-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 11:10
-
10/09/2021 13:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
10/09/2021 09:21
Mov. [73] - Certidão emitida
-
09/09/2021 21:05
Mov. [72] - Certidão emitida
-
09/09/2021 17:52
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02296805-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 16:05
-
09/09/2021 09:30
Mov. [70] - Documento Analisado
-
03/09/2021 09:08
Mov. [69] - Mero expediente: Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, noticiada na petição de fl. 164, determino a intimação da Procuradoria do Estado para regularizar a representação processual da autarquia litigante, bem como para se manifestar n
-
02/09/2021 15:36
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
01/09/2021 22:29
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02283719-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2021 22:00
-
31/08/2021 19:34
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0308/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
-
30/08/2021 09:30
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 08:07
Mov. [64] - Certidão emitida
-
30/08/2021 08:07
Mov. [63] - Documento Analisado
-
24/08/2021 18:26
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 11:13
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2021 15:18
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 12:44
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02120596-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/06/2021 12:11
-
24/05/2021 19:30
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
-
21/05/2021 01:32
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 14:07
Mov. [56] - Documento Analisado
-
18/05/2021 11:21
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 11:15
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
18/05/2021 09:42
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02058783-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2021 09:17
-
25/04/2021 08:54
Mov. [52] - Certidão emitida
-
14/04/2021 11:02
Mov. [51] - Certidão emitida
-
14/04/2021 09:05
Mov. [50] - Expedição de Carta
-
14/04/2021 09:02
Mov. [49] - Documento Analisado
-
09/04/2021 16:54
Mov. [48] - Mero expediente: Tendo em vista a petição da parte autora de fl. 111, determino a citação do Estado do Ceará para apresentar contestação no prazo legal. Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
-
24/07/2019 15:02
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
24/07/2019 15:02
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
24/07/2019 15:02
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
05/07/2019 08:36
Mov. [44] - Certidão emitida
-
24/06/2019 10:31
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/06/2019 18:56
Mov. [42] - Mero expediente: Determino a intimação do Estado do Ceará, por um de seus procuradores, para se manifestar sobre a petição de fl. 111 juntada aos autos pela parte autora.
-
13/06/2019 14:52
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/06/2019 17:15
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01335165-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2019 14:52
-
04/06/2019 12:00
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2152 Página: 385/387
-
31/05/2019 09:13
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2019 16:35
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2018 14:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
26/10/2018 15:21
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10635328-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2018 14:58
-
06/06/2017 12:56
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
29/08/2016 13:45
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
29/08/2016 13:45
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
15/07/2016 17:29
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10322597-3 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 15/07/2016 13:15
-
14/07/2016 14:01
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 1480 Página: 327/329
-
12/07/2016 08:43
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2016 19:07
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2014 11:49
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
06/06/2014 10:06
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/06/2013 12:00
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
07/06/2013 12:00
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
06/03/2013 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2013 Data da Disponibilização: 05/03/2013 Data da Publicação: 06/03/2013 Número do Diário: 674 Página: 190
-
04/03/2013 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2013 12:00
Mov. [21] - Mero expediente: Acolho a competência atribuída a este Juízo. Anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, inc. I, do CPC. Irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários
-
10/08/2009 12:26
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 18:08
Mov. [19] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO A-94 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2008 14:13
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO B-74 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 10:21
Mov. [17] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 09:51
Mov. [16] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2007 12:06
Mov. [15] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL N° 13.891 DE 25/05/07. - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2006 12:53
Mov. [14] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO Recebido do MP - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2005 18:03
Mov. [13] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2005 13:58
Mov. [12] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2005 14:43
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2005 14:38
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 18 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2005 14:48
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/12/2004 15:31
Mov. [8] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/12/2004 14:34
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2004 14:30
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2004 17:10
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 170 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2004 17:08
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2004 14:04
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2004 10:43
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2004
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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