TJCE - 3046567-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171065335
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171065335
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3046567-22.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: CARLOS AUGUSTO SENA PINTO DESPACHO R.H.
Verifico que o feito encontra-se julgado conforme Sentença de Id 165852976. À SEJUD para certificar o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171065335
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03/09/2025 07:42
Processo Desarquivado
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03/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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28/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão judicial
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18/08/2025 06:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 02:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165852976
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165852976
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22/07/2025 17:01
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165852976
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21/07/2025 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 163795577
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07/07/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163795577
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3046567-22.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: CARLOS AUGUSTO SENA PINTO Endereço: Rua Arruda Câmara, 509, BL 7 AP 201, Vila Peri, FORTALEZA - CE - CEP: 60730-160 DECISÃO/MANDADO R.H.
Inicialmente, à SEJUD para proceder à retificação do valor da causa, conforme petição de Id. 163422612, devendo constar a quantia de R$ 11.399,68.
No mais, cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo CHEVROLET/COBALT Placa PMR7E19 Renavam 1027587566 Cor BRANCA Chassi 9BGJC69Z0FB166886 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2015 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete para inserção da restrição junto ao RENAJUD.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163795577
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04/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:19
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 21:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/06/2025 20:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161205362
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3046567-22.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: CARLOS AUGUSTO SENA PINTO DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Deixou, ademais, a parte autora, de atribuir, corretamente, o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, no documento de Id. 161202371, consta, a título da dívida em questão, após o somatório das parcelas vencidas e vincendas, a quantia de R$ 11.399,68, todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 13.679,62.
Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário (cumprida as diligências, encaminhe-se os autos à tarefa de minutar decisão de urgência).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161205362
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23/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161205362
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19/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 17:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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