TJCE - 3000945-87.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MOREIRA FONTENELE em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161016652
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161016652
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000945-87.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RAIMUNDA NONATA MOREIRA FONTENELEEndereço: Rua Trinta de Outubro, 415, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60510-190 REQUERIDO (A)(S) Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV.
BRIG.
FARIA LIMA, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por RAIMUNDA NONATA MOREIRA FONTENELE em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, insta salientar que, ainda que a escolha pelo procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis seja uma faculdade da parte autora, é pacífico que sua competência territorial deve ser observada, devendo a ação ser ajuizada no local adequado nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95 e mediante consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça competente, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o art. 51, III, da mencionada Lei. Compulsando os autos, depreende-se que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a qual prevê a competência dos Juizados Especiais.
A parte ré possui sede na cidade de São Paulo/SP, conforme informou a autora na incial.
A autora juntou Comprovante de Residência no ID 160844747, constando ser residente e domiciliada à Rua Maceio, 664, Dom Lustosa, Fortaleza/CE, CEP: 60.526-175.
Procedendo à pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará, verifica-se que este juízo não corresponde à sede do réu, nem ao domicílio da autora e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse diapasão, preceitua o Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro). Dessa forma, a extinção do processo por incompetência territorial é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161016652
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17/06/2025 19:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159895167
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000945-87.2025.8.06.0010 AUTORA: RAIMUNDA NONATA MOREIRA FONTENELE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias (ID 159798986).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos necessários para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159895167
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10/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159895167
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10/06/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 20:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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