TJCE - 3000872-28.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 04:38
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:45
Expedição de Alvará.
-
06/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167005981
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167005981
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167005981
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167005981
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000872-28.2024.8.06.0018 Promovente: MARIA DE FATIMA SILVA LIMA Promovida: Enel Despacho Compulsando os autos, verifica-se que tão logo foi intimado do início do cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o pagamento do débito, mediante depósito em conta vinculada ao Tribunal de Justiça (id. 166128488).
Em seguida, o autor peticionou nos autos pela transferência dos valores para a conta do advogado por ele constituído para assisti-lo na presente ação.
Todavia, o pedido não merece prosperar, pois os valores mencionados são de titularidade da parte, e não do causídico.
Verificam-se os motivos: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivos clientes, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Eventuais poderes para receber e dar quitação devem ser exibidos perante a instituição financeira que detém a custódia do numerário pretendido, e não justifica a alteração de titularidade do alvará judicial.
Dessa forma, visando emprestar cumprimento à Portaria 557/2020 da Presidência do TJCE, fica a parte credora intimada a apresentar, em cinco dias, os dados bancários do efetivo credor e não de seu patrono.
Finalmente, esclareço que eventual recalcitrância quanto ao fornecimento dos dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO poderá ser interpretada como ato de litigância de má-fé (CPC, art. 80, IV), e poderá ocasionar a aplicação da penalidade cabível em desfavor do(a) efetivo responsável pelo retardamento indevido na solução definitiva do processo. Fortaleza, 30 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/07/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167005981
-
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167005981
-
30/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162818220
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162818220
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000872-28.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]AUTORA: MARIA DE FATIMA SILVA LIMARÉ: ENEL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença de autos vindos da egrégia Turma Recursal, com sentença mantida na íntegra, acrescentando condenação em honorários advocatícios, fixados em **% (** por cento), devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162818220
-
01/07/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161111813
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 161111813
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000872-28.2024.8.06.0018 Promovente: MARIA DE FATIMA SILVA LIMA Promovida: Enel Despacho Verifica-se dos autos que já consta certidão de trânsito em julgado no id. 161111804.
Dessa forma, intime-se o promovente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Passado o prazo sem manifestação, arquive-se. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161111813
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161111813
-
20/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111813
-
20/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161111813
-
18/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de THALLES WESCLEY TEIXEIRA FREIRE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157887047
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157887047
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157887047
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157887047
-
30/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157887047
-
30/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157887047
-
30/05/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:18
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:14
Decorrido prazo de CEZAR MOTTA DE ARAUJO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 131617447
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 131617447
-
28/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617447
-
05/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105422117
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105422116
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105422117
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105422116
-
23/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422117
-
23/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105422116
-
17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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