TJCE - 0201802-74.2022.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de SAMIA MARIA MENESES BRILHANTE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160070200
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18/06/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO. CARLOS AUGUSTO FILHO, parte autora qualificada nos autos deste processo, ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos contra BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO PANAMERICANO (PAN) S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S/A e o BANCO BMG S/A. com o fim de obter provimento jurisdicional que determinasse aos promovidos exibirem os contratos bancários firmado entre as partes, assim como os comprovantes do depósito realizados.
O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, apresentou contestação no ID 113333604, alegando que o pedido administrativo teria sido invalido, pois a parte autora procurou os canais de atendimentos posteriores a presente ação.
Requerendo ao final a extinção da ação.
Colacionou documentos comprobatórios ID 113333597, como contrato, TED e documentos pessoais do autor.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (ID.113333617), na qual, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora e pediu a extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, uma vez que a autora não teria comprovado a negativa administrativa de fornecimento dos documentos pelo banco.
No mérito, reiterou que à promovente foi fornecida via do contrato, pedindo que a autora fosse condenada em custas e honorários.
Acostou cópia do contrato ID 113333615,113333616, 113333612, 113333613, 113333611, 113333610, 113333609.
Intimada para apresentar a réplica, a parte autora apresentou no ID13338886, de forma genérica.
BANCO BMG S/A, apresentou defesa legal, no ID 113338885, alegando ausência de negativa para exibição do documento, bem como, apresentou o contrato impugnado, TED, documentos pessoais do autor (ID 113338876, 113338882, 113338881, 113338883 E 1133333621).
Citado, o BANCO C6 CONSI GNADO S.A. apresentou sua contestação ID 113338894, onde impugnou assistência gratuita deferida, e afirmou ter tido ausência de falha na prestação de serviço, pois, o contrato foi firmado entre as partes, contratação de nº 010111412512, e aduziu que não foi registrado nenhum atendimento do Requerente ao sistema interno do banco Requerido para tentativa de exibir a documentação pleiteada.
Colacionou toda a toda documentação necessária para demonstrar que foi um contrato legal.
ID113338892, TED ID 113338893.
Parte autora foi novamente intimada para apresentar replica, apresentou de forma genérica ID 113338901. As partes intimadas para dizerem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A, pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, (ID 113338909) bem como a parte autora pugnou pela audiência de instrução para ouvida de testemunhas. (ID 113338911).
Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, (ID 113339825), afirmando que em nenhum momento houve qualquer resistência da instituição financeira promovida em atender as solicitações requeridas pela parte autora, sendo incabível qualquer condenação em honorários advocatícios, e veio requer a HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a prova produzida na presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Colacionou toda a documentação requerida pela parte autora nos autos. Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar para ao final decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A questão é unicamente de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Inicialmente, passo a me manifestar quanto às preliminares arguidas pelos promovidos.
No que atine à impugnação à justiça gratuita, a parte demandada arguiu que a autora não juntou comprovantes de renda a ensejar o benefício da gratuidade judiciária.
Tenho entendido que a gratuidade judiciária, quando pleiteada com amparo na declaração de hipossuficiência, somente deve ser afastada caso se comprove, pelos elementos dos autos, que a parte dispõe de condições de custear as despesas processuais.
Não tendo este magistrado verificado tal fato em relação a autora, e tendo ele colacionado os dados financeiros de sua aposentadoria (ID 113339835), o deferimento do benefício é de direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Em relação à falta de interesse de agir, não merece acolhimento, visto que existe o direito da autora em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus, sendo a análise quanto à sua pertinência matéria de mérito a ser apreciada no momento da sentença.
A demanda deflagrada pela requerente não é incomum nesta e em outras comarcas do Ceará.
Pelo contrário, trata-se de causa recorrente a arguição de que instituições financeiras procedem a descontos não autorizados pelos consumidores.
Na maioria destes casos, o ponto nodal da quizila reside em se averiguar se o contrato de fato foi firmado pelo consumidor e se o dinheiro lhe foi entregue.
No caso dos autos, esta é a alegação do autor.
Não obstante o requerente tenha refutado na inicial que não tem conhecimento dos empréstimos efetuados em seu nome, e que só tomou conhecimento após receber os extratos bancários de sua conta, junto a diversas instituições bancárias e financeiras, com datas e valores diversos.
Os contratos de empréstimos consignados, estão todos devidamente assinados, com os documentos de identificação da parte autora, quais sejam, cédula de identidade e CPF, e o comprovante de transferência, assinaturas, dos quais comprovam o contrário do que foi alegado inicialmente, demonstrando que ele contraiu deliberadamente todos os empréstimos questionados.
Ressalto, ainda, que, independentemente de exame pericial, a assinatura lançada nos instrumentos contratuais são muito semelhantes com a da identidade do requerente, conforme verifica-se no documento de ID113339832.
Não são precisos conhecimentos técnicos para tal constatação.Assim, as provas nos autos são suficientes para comprovar que ele firmou os contratos, uma vez que as promovidas juntaram os contratos devidamente assinados constando a assinatura e os dados pessoais do autor, que se mostram compatíveis com os apresentados na inicial.
Dessa forma, entendo que restou ausente qualquer prova de que houve vício na contratação dos empréstimos, há de ser reconhecida a validade dos contratos e, em decorrência, a insubsistência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, provada a realização do contratos de empréstimos consignados, e não havendo qualquer abuso ou desrespeito por parte das instituições financeiras, ou prejuízo efetivo ao consumidor, outro caminho não há senão o indeferimento do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora suspensas em face da gratuidade deferida.
Honorários sucumbenciais pelo promovente em favor dos patronos dos promovidos, que fixo em dez por cento do valor da causa, tendo em conta sua pouca complexidade e celeridade na tramitação.
Também os suspendo em face da AJG.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Horizonte/CE, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160070200
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160070200
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 01:16
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:01
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 09:09
Mov. [46] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WHOR.24.01303218-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/10/2024 08:35
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25/10/2024 13:27
Mov. [45] - Certidão emitida
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25/10/2024 13:27
Mov. [44] - Mero expediente | Encaminhe-se os autos ao Ministerio Publico. Expediente necessario. Horizonte, 24 de outubro de 2024. Pedro Marcolino Costa Juiz de Direito
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09/07/2024 13:13
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01804629-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/07/2024 12:51
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03/07/2024 09:39
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 23:07
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01801269-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/02/2024 23:06
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28/02/2024 10:53
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01801210-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:25
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28/02/2024 10:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01801205-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 09:53
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27/02/2024 21:40
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 20:48
Mov. [37] - [Delegacia de Combate à Corrupção] - Manifestação à Autoridade Policial | N Protocolo: WHOR.24.01801197-0 Tipo da Peticao: [Delegacia de Combate a Corrupcao] - Manifestacao a Autoridade Policial Data: 27/02/2024 20:07
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26/02/2024 10:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WHOR.24.01801088-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 10:21
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21/02/2024 20:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 17:00
Mov. [33] - Certidão emitida
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15/01/2024 10:39
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre outras provas que tenham interesse em produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
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09/01/2024 09:50
Mov. [31] - Conclusão
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14/08/2023 11:46
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/07/2023 13:24
Mov. [29] - Encerrar análise
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16/07/2023 19:09
Mov. [28] - Conclusão
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14/07/2023 12:52
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 20:47
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01804232-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/07/2023 20:14
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07/07/2023 00:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
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05/07/2023 12:03
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 10:19
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/06/2023 11:01
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 23:41
Mov. [21] - Conclusão
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19/06/2023 17:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01803636-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2023 17:32
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17/04/2023 22:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01802178-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 21:59
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17/04/2023 13:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 12:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01802151-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2023 11:34
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12/04/2023 08:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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10/04/2023 01:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0123/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Samia Maria Meneses Brilhante (OAB 5461/CE)
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03/04/2023 14:41
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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17/03/2023 17:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01801522-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2023 16:55
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08/02/2023 12:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01800759-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2023 11:53
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07/02/2023 16:41
Mov. [11] - Conclusão
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06/02/2023 23:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01800724-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/02/2023 22:54
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14/01/2023 09:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0870/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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19/12/2022 02:17
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 10:03
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/12/2022 17:54
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 17:52
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WHOR.22.01807987-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2022 17:18
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13/12/2022 17:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WHOR.22.01807983-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2022 16:44
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06/12/2022 09:49
Mov. [3] - Conclusão
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04/12/2022 22:59
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2022 22:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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