TJCE - 3040449-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 03:47 Decorrido prazo de ROSEMILDE DE CASTRO DE LIMA GUEDES em 23/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162665420 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162665420 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3040449-30.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES Vistos etc., MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, por meio de seu(sua) advogado(a), com o objetivo de requerer a retificação do registro de óbito de seu genitor, MANOEL JOSÉ GONÇALVES, lavrado sob a matrícula nº 020370 01 55 2025 4 00346 047 0129789 95, no Cartório de Registro Civil da Parangaba (Cartório Cavalcanti Filho), em Fortaleza/CE, em razão da omissão quanto à indicação dos nomes dos filhos.
 
 Por meio de despacho (ID 158155084), foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o valor da causa fosse estimado com base no princípio da boa-fé, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Cumprida a diligência, intimou-se a parte autora para nova emenda à inicial, com a finalidade de excluir o Cartório do polo passivo da presente demanda, conforme determinado no ID 162178429, o que foi devidamente cumprido no ID 162649320.
 
 O feito encontra-se instruído com os documentos constantes dos IDs 158118073 a 158120990, especialmente as certidões de nascimento e os documentos civis dos filhos do de cujus, a saber: FRANCISCO WILAMY GONÇALVES - ID 158119408, FRANCISCO WILLIAN GONÇALVES - ID 158119415, FRANCISCO WILSON GONÇALVES - ID 158120981, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES - ID 158119377, MARIA ENEIDE GONÇALVES - ID 158120988, MARIA HELENA GONÇALVES - ID 158120990 e MANUELINA MARIA GONÇALVES MONTEIRO, cujo nome já consta no registro de óbito - ID 158119400. É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, de conformidade com o art. 98, §§ 1º e 5º do CPC. Passo ao mérito.
 
 Trata-se de pedido de retificação do assento de óbito, proposta pela filha do de cujus, visando suprir omissão no que se refere à ausência de inserção dos nomes dos filhos do falecido no referido registro. O registro civil goza de presunção juris tantum de veracidade.
 
 Nessa linha, a sua correção exige de prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
 
 Sendo ato desempenhado pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública. Analisando a documentação apresentada, conclui-se que a requerente carreou aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos alegados à exordial, dentre os quais destaco as certidões de nascimento e/ou documentos de identificação cível dos filhos do falecido, especificamente FRANCISCO WILAMY GONÇALVES - ID 158119408, FRANCISCO WILLIAN GONÇALVES - ID 158119415, FRANCISCO WILSON GONÇALVES - ID 158120981, MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES - ID 158119377, MARIA ENEIDE GONÇALVES - ID 158120988, MARIA HELENA GONÇALVES - ID 158120990 e MANUELINA MARIA GONÇALVES MONTEIRO, nas quais constam a filiação devidamente registrada. Logo, infere-se que o assento foi lavrado sem a inserção dos nomes dos filhos, tal como previsto no art. 80 da Lei 6.015/73, in verbis: Art. 80.
 
 O assento de óbito deverá conter: [...] 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; [...] Sabe-se que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias à adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73. Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral. No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção perseguida, razão pela qual o deferimento do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo em seus termos, com esteio no art. 109 da Lei 6.015/73, determinando que seja retificado o assento de óbito de MANOEL JOSÉ GONÇALVES, lavrado sob a matrícula nº 020370 01 55 2025 4 00346 047 0129789 95, no Cartório de Registro Civil da Parangaba (Cartório Cavalcanti Filho), em Fortaleza/CE, para fins de inclusão, no campo destinado às observações, do nomes de Francisco Wilamy Gonçalves - com 59 anos de idade, Francisco Willian Gonçalves - com 57 anos de idade, Francisco Wilson Gonçalves - com 61 anos de idade, Maria de Fátima Gonçalves - com 66 anos de idade, Maria Eneide Gonçalves - com 63 anos de idade, Maria Helena Gonçalves - com 62 anos de idade, Manuelina Maria Gonçalves Monteiro - com 44 anos de idade, na qualidade de filhos do de cujus. Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão. SEM CUSTAS. Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC. Intimação da parte autora e da Defensoria Pública para ciência da presente sentença, desnecessária a intimação do Ministério Público. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            02/07/2025 14:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 13:04 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162665420 
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                                            02/07/2025 12:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162178429 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162178429 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3040449-30.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Outros Dados REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES Vistos em despacho, Em petição inicial, verifico que a parte autora propôs a demanda em face do OFICIAL DO CARTÓRIO CAVALCANTE FILHO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE FORTALEZACE.
 
 Inicialmente destaco que os registros públicos exercem um papel de extremo relevo no mundo moderno, considerados os avanços intelectuais e virtuais, embora nem sempre sejam vistos sob esta ótica.
 
 Por isso, a Constituição Federal, em seu art. 236 e parágrafo primeiro, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público e que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos seus notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
 
 A interferência do Cartório em procedimento de jurisdição voluntária explica-se apenas pela existência de interesse público, caracterizada a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, em caráter privado, por delegação do Poder Público. Ademais, o cartório não possui personalidade jurídica, logo não pode ser parte na lide.
 
 O Oficial registrador atua como guardião dos registros públicos, numa função intrinsecamente integrativo-administrativa, prestando informações e esclarecimentos pertinentes.
 
 Portanto, não possui cunho jurisdicional, os cartórios não podem ser parte na lide.
 
 Oportuno se torna dizer que a pretensão autoral segue procedimento de jurisdição voluntária, no qual existem partes interessadas, mas não há vencedor ou vencido, nem lide ou conflito.
 
 Portanto, não há falar em polo passivo. Nesta toada, convém trazer o preceito do art. 57, da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 57.
 
 Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, no termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito.
 
 O dispositivo legal acima descrito define a competência desta Unidade Jurisdicional.
 
 Neste raciocínio, para que seja fixada a competência deste juízo, impõe-se a exclusão do polo passivo.
 
 Portanto, não há falar em polo passivo ou eventual condenação do promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de excluir o Oficial do Cartório de Registro Civil da Parangaba (Cavalcante Filho), do polo passivo da presente demanda, fixando a competência deste juízo, se assim o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na dicção do art. 321, parágrafo único do CPC.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em respondência
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                                            30/06/2025 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 14:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 14:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162178429 
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                                            26/06/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 20:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158155084 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3040449-30.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais, Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES Vistos em despacho, Trata-se de ação de retificação de registro de óbito, com fulcro nos arts. 56 e 109 da Lei de Registros públicos. .
 
 Defiro a prioridade na tramitação do presente feito prevista na Lei nº 10.471/03 e pelo art. 1.048, I da Lei nº 13.105/15.
 
 O valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
 
 Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
 
 Nesse sentido, leciona o mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158155084 
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                                            18/06/2025 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158155084 
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                                            17/06/2025 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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