TJCE - 3000572-35.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27358621
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27358621
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000572-35.2025.8.06.0114 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES NOGUEIRA RECORRIDO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Maria do Socorro Alvez Nogueira, em contrariedade a sentença que indeferiu a petição inicial da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 330, inciso III, do CPC, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença de indeferimento da petição inicial com base no artigo 330, III do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, em face do ajuizamento de várias ações com fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 4.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintos os valores das dívidas e contratos, além de possuírem réus diversos, inexistindo conexão. 6.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, 330, III. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Alvez Nogueira (ID 26596487), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (ID 26596477), que indeferiu a petição inicial da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 330, inciso III, do CPC, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
Irresignado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese que, os objetos expostos na sentença são distintos, possuindo causa de pedir, partes e peido diferentes, não havendo razão para o referido indeferimento.
Esclarece que o referido a extinção do processo sem a resolução do mérito, ocasiona a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, ambos garantidos constitucionalmente.
Afirma, ainda, que os processos mencionados em sentença não possuem conexão, tampouco litisconsórcio, esclarecendo, portanto, que não há necessidade de reunir as relações jurídicas impugnadas em um único processo.
Busca pela anulação da sentença do juízo a quo.
Por fim, requer que seu recurso seja conhecido e provido. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao ID 26596543, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólumes os termos da decisão vergastada. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
A sentença combatida não merece prosperar.
Explica-se. 7.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, em face do ajuizamento de várias ações com fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 8.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 9.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) 10.
Verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintos os valores das dívidas e contratos, além de possuírem réus diversos, inexistindo conexão. 11.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. 12.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 13. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator - 
                                            
22/08/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27358621
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20/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO ALVES NOGUEIRA - CPF: *07.***.*00-87 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753417
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753417
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07/08/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753417
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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