TJCE - 3040212-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169117995
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169117995
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169117995
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169117995
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3040212-93.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA LIMA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA PAULA DA SILVA LIMA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
A parte autora narra, em síntese, que: a) Desconhece a origem do suposto débito, incluído aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito no valor de R$ 2.379,52 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), incluído no dia 14/10/2024; b) Desconhece qualquer contrato que originou débito firmado entre a parte e a empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de concessão público a que deu origem à inscrição indevida; C) Necessitou realizar aquisição parcelada de um bem móvel e teve cerceado seu crédito em virtude da ilegal mantença da restrição injusta; e) Sequer foi notificada acerca da inclusão do seu nome no SPS/SERASA; f) Por diversas vezes, de forma administrativa, tentou resolver a celeuma, solicitando a cópia do contrato, cópia da suposta notificação e da referida concessão de crédito, contudo nunca obteve resposta; g) Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência no sentido de determinar que a ré se abstenha de manter o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; h) Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos débitos e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 158382014 concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela e inverteu o ônus da prova.
Na contestação de ID 167592116 foi alegado: a) Preliminarmente, acerca da suposta litigância predatória e impugnação à justiça gratuita; b) No mérito, esclarece que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre o Cedente Grupo Casas Bahia e a parte autora, razão pela qual passou a assumir a posição do credor originário; b) No caso concreto, as negativações se referem aos débitos oriundos dos contratos realizados com o Grupo Casas Bahia cedido ao Fundo; c) A cliente deixou de cumprir com o pagamento das parcelas contratadas, tornando-se inadimplente; d) Não há que se falar em negativação indevida ou ato ilícito que fundamente o pedido de reparação por dano moral; f) Assim, requer o julgamento de improcedência dos pedidos.
A autora replicou, conforme petição de ID 167690192, sustentando que: a) O requerido não demonstrou causa de exclusão de sua responsabilidade civil, tampouco trouxe o contrato apto a comprovar a exigibilidade do débito; b) O débito que se insurge é advindo de serviços de telefonia móvel disponibilizados pela ré, e o contrato simplesmente não existe; c) Não foi comprovado o débito objeto da cessão, sendo inexigível a dívida e indevida a inscrição do crédito cedido; d) A falta de envio de notificação da cessão torna a negativação de seu nome inviável; e) A empresa reclamada não tomou as cautelas necessárias antes de vender os produtos sem a devida certificação se tratava da pessoa da reclamante, o que desaguou a cobrança indevida; f) Por fim, reitera os pedidos iniciais.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 167805997).
Ato seguinte, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (ID 167942432), ocasião em que ambas as partes informaram interesse no julgamento antecipado da lide (ID 168265664 e 169034519). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide A ação comporta julgamento antecipado (art. 355, I do Código de Processo Civil), pois os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos. Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária Cabe ao impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que não o fez.
Na hipótese, o argumento veio desacompanhado de prova do alegado e, por isso, confirmo o que restou decidido e rejeito a impugnação.
Do pedido de designação de audiência para oitiva da parte autora a fim de confirmar ciência acerca do ajuizamento da presente ação A propositura de demandadas em excesso, a priori, não configura ato ilícito e não constitui fato suficiente para extinção do processo sem análise do mérito.
No caso, também não há provas concretas quanto à prática da demanda predatória.
A procuração de ID 158044301 está devidamente assinada e acompanhada do documento pessoal da parte autora, sendo certo que inexiste prazo de validade para o referido documento, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, cita-se: […] A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. […] (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023).
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em averiguar a validade do débito que motivou a negativação indevida impugnada pela parte autora e se referida situação é apta a ensejar reparação civil.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Por conseguinte, a responsabilidade da parte demandada se submete à norma do art. 14 do CDC, possuindo natureza objetiva quando o serviço prestado for defeituoso, somente havendo que se falar em exclusão da responsabilidade do fornecedor, se esse provar a inexistência de defeito ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Analisando os autos, observa-se que a parte promovida instruiu satisfatoriamente a contestação com cópia do contrato da venda financiada firmado entre a parte autora e a empresa cedente (ID 167592122), ficha de aprovação (ID 167592123) e ainda o Termo de Cessão de Crédito (ID 167593841), ao qual consta, especificamente na pág. 87, o débito da autora, tendo se desincumbido do ônus que lhe competia.
Frise-se que as partes são livres para contratar, por força do art. 421, CC: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." Considerando que a parte autora sequer impugnou as assinaturas constantes nos documentos e não teceu argumentos acerca de eventual quitação, esta contratou voluntariamente o negócio e não pode agora requerer a sua declaração de inexistência e indenização pela inscrição do débito, pois deu causa à inadimplência.
Ainda sobre o tema, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a notificação acerca da cessão é dispensável e a ausência desta não afasta a exigibilidade do débito cedido, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF .
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída .
Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Dessa forma, tendo em vista a existência de contrato de empréstimo pessoal firmado entre a autora e a empresa cedente, bem como a existência de cessão de crédito em prol da promovida, tem-se demonstrada a inexistência de defeito no serviço prestado, de modo que os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a demandada da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão suspensos ante a gratuidade concedida tacitamente, na forma do art. 98, §3º, CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169117995
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18/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169117995
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18/08/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167942432
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08/08/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167942432
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167942432
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167942432
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167942432
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07/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:55
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159269531
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11/06/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040212-93.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA LIMA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/08/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159269531
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10/06/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269531
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05/06/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/06/2025 08:11
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/06/2025 08:11
Não Concedida a tutela provisória
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31/05/2025 19:50
Conclusos para decisão
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31/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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