TJCE - 0200778-32.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 170051920
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 170051920
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170051920
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 170051920
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200778-32.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA BANCO BRADESCO S.A. e outros R$ 20.126,20 Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maria Cleide Felix Severiano Batista em face de Banco Bradesco S/A e Paulista - Serviço de Recebimento de Pagamento LTDA (pserv).
No termo ID. 168771788, a parte autora celebrou acordo com o Banco Bradesco S/A. É o conciso relato.
Decido.
Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO ID. 168771788. A par disso, remetam-se os autos ao Juízo Recursal para apreciar o recurso ID. 162955935. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170051920
-
21/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170051920
-
21/08/2025 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165393268
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165393268
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165393268
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17/07/2025 04:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165393268
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165393268
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165393268
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200778-32.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA BANCO BRADESCO S.A. e outros R$ 20.126,20 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar o(a) requerido(a) para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-07-16 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
16/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165393268
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16/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165393268
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16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165393268
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16/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161155952
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161155952
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200778-32.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA CLEIDE FELIX SEVERIANO BATISTA BANCO BRADESCO S.A. e outros R$ 20.126,20 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por por danos morais proposta por Maria Cleide Felix Severiano Batista em face do Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LDRA (PSERV) e Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada pelo INSS e passou a ser surpreendido com descontos mensais e, em consulta ao extrato bancário, constatou que os descontos eram relativos a um contrato de seguro denominado PAGTO COBRANÇA PSERV e, ao tentar realizar o cancelamento do referido seguro, o Banco Bradesco informou que não seria possível a realização do cancelamento.
Diante disso, pede a declaração de inexistência do contrato com a PSERV com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Decisão interlocutória ID. 158397901 indeferiu o pedido liminar. Em contestação (ID. 158397910), o réu Banco Bradesco sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos. Na contestação ID. 158397915, o réu Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu, basicamente, a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, pugnando, ao fim pela improcedência dos pedidos.
Réplica ID. 158397924. Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID. 158398026), as partes permaneceram silentes (ID. 158398030). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, face o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). A par disso, rejeito a preliminar de ilegitimadade do Banco Bradesco S/A, uma vez que o referido integra a cadeia de consumo e, além disso, a cobrança ora impugnada ocorreu na conta bancária da qual a autora é correntista perante o requerido e na qual recebe seu benefício previdenciário.
Dessa forma, o demandado responde solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor.Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA SERVIÇO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO PRATICADOS EM CONTA CORRENTE CONTRATO NÃO COMPROVADO RESTITUIÇÃO DEVIDA VALOR ÍNFIMO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)Ademais, a instituição financeira apelante integra a cadeia de consumo, haja vista que forneceu a conta corrente do autor à seguradora para os descontos, respondendo, solidariamente, pelos danos eventuais causados ao consumidor.
A prestação de serviços bancários é caracterizada como relação de consumo, eis que remunerada,oferecida de modo amplo, geral e despersonalizado, onde os tomadores são a parte vulnerável.
Partindo dessa premissa, a relação entre o consumidor (cliente) e a instituição financeira estabelece-se como uma relação de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e como consequência de sua condição de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova.
Não tendo sido o contrato comprovado, mesmo porque o apelante não cumpriu com o ônus que lhe cabia de apresentar o contrato e assim confirmar que os descontos eram devidos, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e nulo o contrato.
Nulo o contrato, deve mesmo ser restituído ao autor/apelado o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor, em sua forma simples, permanecendo a responsabilidade solidária do apelante, eis que, conforme já observado, integra a cadeia de consumo.
Tendo em vista o valor ínfimo do desconto no caso concreto, não há demonstração de violação dos direitos da personalidade, não havendo se falar em condenação em danos morais. (TJMS.
Apelação Cível n.0818891-62.2019.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível,Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 07/12/2020,p:10/12/2020).
Destaquei Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de retensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre os Bancos réus, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Pois bem.
No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, o réu Banco Bradesco não juntou qualquer instrumento contratual, ao passo que o réu Paulista juntou no documento ID. 158397916 o link que teria a suposto termo de adesão firmado, por ligação de voz, entre o autor e a parte ré, porém o referido link não funciona, de modo que não há comprovação do instrumento contratual firmado entre as partes.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Contratação de seguro por telefone - Ausência de contratação legítima, praticada em detrimento de pessoa idosa - Restituição em dobro - Cabimento - Correção e juros que incidem da data do indevido desconto -(…). (TJ-SP - AC: 10002151820218260488 SP 1000215-18.2021 .8.26.0488, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Assim, os réus não lograram êxito em demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, pois do seu ônus probandi.
Nessas circunstâncias, impõe-se concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Extrato ID. 158398036 comprova que em decorrência do contrato de seguro impugnados, o valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) foi descontado em maio de 2023 da conta bancária, onde a parte autora recebe o seu benefício previdenciário, sem notícia de suspensão.
Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Quanto aos danos morais, contudo, entendo que o simples desconto indevido da conta da autora não acarreta, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser reparado, não passando, no caso concreto, de mero prejuízo patrimonial, o qual será devidamente recompensado, a título de danos materiais, nos termos do dispositivo.
Isso porque a quantia debitada mensalmente mostrar-se módica (em média R$ 76,90), não ensejando, pois, qualquer dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da parte autora.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: a) DECLARAR A INEXISTêNCIA DO DÉBITO FUNDADO NO CONTRATO DE SEGURO COM A RUBRICA "PSERV"; b) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de SUA CONTA BANCÁRIA RELATIVA AOS DESCONTOS ACIMA mencionadOS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, à partir de tal data.
Sobre a condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada desconto indevido foi realizado na conta corrente da autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, 23/06/2025. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161155952
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161155952
-
23/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161155952
-
23/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161155952
-
23/06/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:42
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/04/2025 17:21
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/03/2025 18:54
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
05/03/2025 19:11
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2025 Data da Publicacao: 06/03/2025 Numero do Diario: 3497
-
28/02/2025 02:03
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2025 14:18
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2025 11:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/01/2025 16:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMSS.25.01800145-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/01/2025 15:49
-
16/01/2025 00:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2025 Data da Publicacao: 16/01/2025 Numero do Diario: 3464
-
14/01/2025 07:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2024 09:14
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2024 14:16
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804644-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2024 13:49
-
25/11/2024 16:22
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2024 11:56
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804417-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2024 11:44
-
05/11/2024 00:03
Mov. [11] - Certidão emitida
-
31/10/2024 20:54
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 19:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
30/10/2024 16:59
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
30/10/2024 16:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
30/10/2024 12:17
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 10:14
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 17:02
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2024 21:50
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804118-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/10/2024 21:17
-
11/10/2024 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2024 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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