TJCE - 3001912-05.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 157628232
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001912-05.2025.8.06.0117 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDA SANTIAGO DE OLIVEIRA MORAIS, IVANIA SANTIAGO MORAIS, JOSE ERIVALDO DE OLIVEIRA MORAIS, CLEIDIANE SANTIAGO MORAIS, ELIAS SANTIAGO MORAIS, ELIEL SANTIAGO MORAIS, MARCOS OLIVEIRA GOMES, ANTONIO VILCIMAR DE OLIVEIRA MORAIS, JOSE VILMACI DE OLIVEIRA MORAIS, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA MORAIS, MARSIVALDO DE OLIVEIRA MORAIS, FRANCISCO ERIBERTO DE OLIVEIRA MORAIS, MARTA SANTIAGO DE MATOS, ITAMAR GOMES MORAIS, CLEONILSON MORAIS DA SILVA, CLEUSON MORAIS DA SILVA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de abertura de inventário, sob o rito do arrolamento, do bem imóvel deixado por RAIMUNDO GOMES DE MORAIS requerido pela viúva e herdeiros, através de advogado constituído.
Acompanharam a inicial, os documentos que comprovam a propriedade do de cujus e a legitimidades dos requerentes.
Raimundo Gomes de Morais, falecido em 20/04/2012, era casado com Raimunda Santiago de Oliveira Morais (certidões de casamento e óbito - ID 145181354/145181355).
Os promoventes requereram a nomeação de Ivania Meystre como inventariante e pleitearam a renúncia do bem em seu favor. É o relato necessário.
Decido.
Por ora, indefiro o pedido dos requerentes para o encargo de inventariante. É dever do julgador observar a ordem estabelecida no artigo 617 do CPC, cabendo a preferência ao cônjuge ou à companheira sobrevivente, não existindo nenhuma circunstância fática especial que a afaste do encargo.
Quanto aos pedidos de renúncia da herança, a formalização exige instrumento público ou termo judicial, não bastando, pois, mero escrito particular ou declaração sem a indispensável confirmação em juízo, nos termos do artigo 1.806, do Código Civil.
Vale ressaltar que a renúncia é ato irrevogável e indivisível, atingindo, portanto, a sobrepartilha (artigo 1812 do CC e REsp 1.855.689.). Quanto à viúva, que era casada pelo regime da comunhão universal de bens com o extinto (ID 145181354), ela é proprietária da metade do bem inventariado, não sendo o caso de renúncia de herança e sim doação. Não foram apresentados os comprovantes de endereço de Ivania Meystre, Antonio Vilcimar de Oliveira Morais e Cleonilson Morais da Silva. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação dos requerentes, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar/completar a petição inicial: 1) juntar a declaração de concordância da viúva, com reconhecimento de firma, quanto à nomeação da herdeira Ivania Meystre como inventariante, considerando a ordem estabelecida no artigo 617 do CPC. 2) formalizar as renúncias da herança por instrumento público ou termo judicial, atentando-se para a doação por parte da viúva meeira. 3) apresentar os comprovantes de endereços faltantes dos herdeiros.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 157628232
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16/06/2025 15:02
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157628232
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04/06/2025 09:29
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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