TJCE - 0201367-80.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159666176
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201367-80.2024.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo ativo: REQUERENTE: EXPEDITO GUALBERTO DE SOUSA Polo passivo: 1.0 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Certidão de Registro Civil ajuizada por Expedito Gualberto de Sousa, parte devidamente qualificada na exordial. Narra a parte autora, em síntese, que após solicitar a renovação de seus documentos pessoais, verificou que sua certidão de casamento estava com erro na grafia, porquanto consta no referido documento seu nome sendo "ESPEDITO GUALBERTO DE SOUSA", quando na verdade o nome correto é "EXPEDITO GUALBERTO DE SOUSA". Petição Inicial em ID. 125071834, acompanhada dos documentos de ID. 125071826 e seguintes, dentre os quais a certidão de casamento (ID. 125071825). Decisão Interlocutória sob ID. 125068312, deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo o pedido liminar e abrindo vista dos autos ao Ministério Público. Parecer ministerial em ID. 125068317, pleiteando o envio de ofício ao cartório subscritor da certidão de casamento do autor. Decisão Interlocutória de ID. 125068319, deferindo o pedido retro. Ofício expedido em ID. 125068320. Resposta do cartório oficiado em ID. 140581241 e 140625988. Ato Ordinatório em ID. 142869840, abrindo vista dos autos ao Ministério Público. Instado novamente a se manifestar, o parquet opinou pela procedência do pleito autoral (ID. 145167531). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a desnecessidade de produção de novas provas, JULGO antecipadamente o mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, pelas razões expostas a seguir. De acordo com a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados. Analisando detidamente o feito, observa-se que o requerente pretende a retificação de sua certidão de casamento, mormente para a correção da grafia do seu nome, uma vez que no referido registro tal dado foi inserido equivocadamente. Não restam dúvidas, portanto, ante as provas documentais constantes nestes autos, que a certidão de casamento da parte autora pode ser retificada, o que assegura, inclusive, seu direito à cidadania. Não sendo necessária qualquer outra exigência para sua correção pela via judicial, como forma de preservar a segurança das relações jurídicas e sociais, merece prosperar o pedido de retificação do assento do seu casamento. A norma que deve fundamentar o pedido de retificação do registro civil da autora repousa sobre os ditames do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três)dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante do permissivo legal, a retificação da certidão de casamento é admitida em caráter excepcional e motivadamente, tal como a situação constante desses autos. Por conseguinte, presentes os requisitos legais, a retificação pleiteada há de ser deferida como forma de assegurar a veracidade no registro de casamento do autor. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 109, da Lei nº 6.015/73, e via de consequência, determino que se proceda à retificação da certidão de casamento do autor, de modo que seja retificada a grafia de seu nome e passe a constar EXPEDITO GUALBERTO DE SOUSA. Oficie-se o cartório de registro civil responsável pela lavratura da Certidão de Casamento do demandante (ID. 125071825), para que proceda com a referida retificação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida por este juízo. Transitada em julgado esta decisão, encaminhe-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, por fim, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159666176
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159666176
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:32
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/11/2024 19:50
Mov. [14] - Expedição de Ofício
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30/10/2024 15:49
Mov. [13] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 11:38
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 09:03
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01303840-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/09/2024 08:55
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13/09/2024 10:48
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/09/2024 10:47
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 13:24
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 10:09
Mov. [7] - Conclusão
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01/07/2024 10:09
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia.
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01/07/2024 10:09
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia.
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01/07/2024 08:04
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 09:11
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA para processamento e julgamento do feito para a 1 Vara Civel da Comarca de Crateus/CE. Remetam-se os autos a Distribuicao.
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28/06/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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