TJCE - 0050804-86.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 20:00
Juntada de Certidão de arquivamento
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26/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:58
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 12:45
Juntada de Certidão de publicação
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050804-86.2021.8.06.0100 Promovente: FLORISA DA SILVA MOREIRA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por FLORISA DA SILVA MOREIRA em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo nº 348503113-6, no valor de R$ 514,43, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o comprovante de contratação acostado nas ID 32893903 (modalidade de empréstimo Cédula de Crédito Bancário através de via digital e assinatura eletrônica), na qual são trazidos todos os dados corretos da parte autora.
Com efeito, no presente caso, a partir da aprovação da instituição financeira ré, a Cédula de Crédito Bancário e resumo da referida contratação foram encaminhados por e-mail à parte autora, acompanhados de SMS informativo sobre a operação.
Somente após a confirmação digital dos termos do contrato, e o envio, por meio digital, de foto pessoal/selfie (ID 32893900 - pág. 1), de documento de identidade (ID 32893905 - págs. 3 e 4) e demais dados cadastrais solicitados, ocorreu a assinatura digital pela parte autora.
Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de redes e programas eletrônicos para o suporte de comunicação do usuário, em detrimento da negociação direta com outro agente, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais.
Ressalto ainda que a autorização do titular do benefício de aposentadoria pode ser veiculada por meio eletrônico, consoante o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008: “a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Assim, entendo que a contratação de empréstimos através da via digital são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Alegação de não contratação - Pedido de indenização por danos materiais e morais – Impossibilidade – Contratação de empréstimo consignado operado pela via eletrônica com autorização da autora - Permissão do art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 – Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor da apelante - Inexistência de ilícito – Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC - Danos materiais e morais não configurados - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10009655420208260294 SP 1000965-54.2020.8.26.0294, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso do autor -Alegação de caracterização e vício de consentimento (dolo) nas tratativas negociais - Não caracterização - Contratação por meio eletrônico com confirmação do requerente via SMS e envio de cópias de documentos pessoais e dados cadastrais -Autorização expressa por parte do consumidor – (...). (TJ-SP - AC: 10055011420208260196 SP 1005501-14.2020.8.26.0196, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) 1.
Aplica-se ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, consoante inteligência da Súmula 297 do STJ. 2.
Restou cabalmente comprovada a contratação pelo autor do cartão do crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto à apelada, conforme se vê no ID 4267460 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO descabendo, portanto, suas alegações de que desconhece a origem dos descontos, e que não foi informado de forma clara e precisa sobre o referido serviço. 3.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, e está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. 4.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, e no caso em tela, houve a autorização expressa do autor para o réu proceder com os descontos dos valores do empréstimo no seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ilegalidade na contratação. 5.
Considerando que houve a comprovação da contratação pelo autor do cartão de crédito com reserva de margem consignável de forma espontânea, não há que se falar em ilegalidade, razão pela qual manter a sentença de improcedência é medida que se impõe. (...). (TJ-BA - APL: 80016885620188050213, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 13 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 13 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2022 02:36
Decorrido prazo de FLORISA DA SILVA MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
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07/07/2022 00:44
Decorrido prazo de FLORISA DA SILVA MOREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2022 18:32
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/05/2022 16:59
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 13:17
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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25/02/2022 12:53
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 10:52
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.22.01800516-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 10:34
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19/09/2021 20:25
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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17/09/2021 10:55
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00174840-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2021 10:46
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16/09/2021 15:34
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00174808-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 14:40
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26/08/2021 20:40
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 10:22
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2021 10:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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