TJCE - 3005084-96.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171875809
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171875809
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005084-96.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes recorridas (Banco Bradesco S.A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A) para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Anastácio Ribeiro da Silva) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 2 de setembro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
05/09/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171875809
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05/09/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:58
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/07/2025 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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15/07/2025 10:21
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163693487
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163693487
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005084-96.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANASTÁCIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega que identificou descontos indevidos em sua conta referentes ao serviço denominado "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", totalizando R$ 601,32, momento que requereu preliminarmente a gratuidade e a inversão do ônus da prova, no mérito a declaração de inexistência do negócio jurídico cancelamento dos descontos indevidos, restituição em dobro dos valores cobrados e danos morais. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Ademais, concedo-lhe o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 do Estatuto do Idoso e 1.048, inciso I, do CPC. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar pela promovida a EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO que comprova a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. Por fim, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria de Vara solicite do CEJUSC desta comarca o agendamento de data, horário e local para que nesses 30 (trinta) dias subsequentes, se for possível, seja realizada audiência de conciliação ou de mediação, acerca da qual deverá tomar ciência a parte promovida, que deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência antes referida. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Decorrido o prazo, com apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, devendo especificar as provas que pretende produzir sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 18:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163693487
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07/07/2025 08:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *82.***.*11-34 (AUTOR)
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2025. Documento: 161227373
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005084-96.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: ANASTACIO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais intentada por ANASTÁCIO RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A A ação foi distribuída por sorteio para esta Vara em 10 de junho de 2025. Todavia, em pesquisa ao sistema processual disponível (PJe/CE), constatou-se a existência de um processo com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (3005381-06.2025.8.06.0167) tramitando nesta Vara.
Dessa forma, há fortes indícios da configuração de litispendência com o presente processo. Assim, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação do representante jurídico da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da litispendência antes reportada, esclarecendo qual a ação deve continuar em tramitação perante este juízo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161227373
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20/06/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161227373
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20/06/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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