TJCE - 0207840-92.2024.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WLISSES DE MELO FRANCO (OAB 50707/CE) - Processo 0207840-92.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Carlos Ray Vieira de SousaB0 - Vistos e etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor do réu Carlos Ray Vieira de Sousa, já qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas do art. art. 33, caput, da Lei de Drogas (nas modalidades de possuir e ter em depósito).
Em audiência de instrução realizada em 21/08/2025, a defesa do acusado requereu a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia.
Na sequência, o representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos autorizadores da prisão preventiva devem estar presentes não somente no instante da sua decretação, mas também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Em razão disso, diz-se que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é fundada na cláusula rebus sic stantibus, isto é, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base a decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que essa decisão não faz preclusão pro judicato.
Assim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. É o que dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: "Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Sobre o tema, adverte Júlio Fabrini Mirabete (Código de processo penal interpretado, 2005, p.423): "Evidentemente, não se revoga a prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento.
Mas ao juiz é facultado, inclusive, modificar seu ponto de vista, seja por prova superveniente, seja por nova consideração do assunto.
Entretanto, a revogação deve-se calcar, e indicar com explicitude, ou no desaparecimento das razões que, originalmente, determinam a custódia provisória, sem desgarrar dos parâmetros traçados pelo artigo 316." No caso dos autos, ao decretar a prisão preventiva do réu (fls. 45/50), o Juízo, à época, entendeu que estavam presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a caracterizar o fumus comissi delicti, pelos depoimentos colhidos em sede policial, objetos apreendidos e demais coligados aos autos.
Também considerou presente o periculum libertatis, para a garantia da ordem pública diante da gravidade do delito.
Bem demonstrado, portanto, os fundamentos da prisão preventiva decretada, os quais, ao menos neste momento processual, ainda estão presentes, a justificar, portanto, a manutenção da prisão do acusado.
Não obstante a prisão preventiva, espécie de prisão provisória, deva ser analisada à luz da teoria da imprevisão e da cláusula rebus sic stantibus, no caso, não há nos autos fato novo idôneo a justificar a revogação da prisão cautelar.
Por fim, analisando o binômio proporcionalidade e adequação, no caso concreto, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal não são devidas, neste momento, ao acusado.
In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, todos os elementos encontrados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que o acusado necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema trago à colação o seguinte julgado: Presentes os pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, é de ser mantida a custódia do paciente (TJAL HC Rel.
Geraldo Tenório Silveira RT 714/394) O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES RE 37.879/MG, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI RE 49.074/MA, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) O crime possivelmente praticado pelo acusado é GRAVE, o que demonstra que o mesmo representa perigo à ordem pública, razão pela qual não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar.
Preenche, ainda, os requisitos estabelecidos no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, vez que se trata de conduta criminosa cuja pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Por fim, a jurisprudência é unânime em reconhecer que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não impediriam a decretação/manutenção da custódia cautelar, se presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, como é o caso dos autos.
Permanecem hígidas, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva do réu, não havendo que se falar de sua revogação neste momento.
Portanto, MANTENHO a custódia cautelar do réu CARLOS RAY VIEIRA DE SOUSA devidamente qualificado, para garantia da ordem pública, com esteio nos arts. 312 e 316, ambos do CPP.
Ciência ao MP e a defesa.
Aguarde-se memoriais .
Boa Viagem/CE, 03 de setembro de 2025.
DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza em respondência -
04/09/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:40
deferimento
-
29/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:46
Histórico de partes atualizado
-
21/08/2025 17:45
Histórico de partes atualizado
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:35
Juntada de Petição
-
11/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:43
Encerrar documento - restrição
-
26/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Paiva Farias (OAB 27887/CE) Processo 0207840-92.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Carlos Ray Vieira de Sousa - Por fim, a jurisprudência é unânime em reconhecer que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não impediriam a decretação/manutenção da custódia cautelar, se presentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, como é o caso dos autos.
Permanecem hígidas, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva dos réus, não havendo que se falar de sua revogação neste momento.
Portanto, MANTENHO a custódia cautelar do réu CARLOS RAY VIEIRA DE SOUSA devidamente qualificado, para garantia da ordem pública, com esteio nos arts. 312 e 316, ambos do CPP.
Ciência ao MP e a defesa.
Aguarde-se audiência designada. -
16/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 10:47
deferimento
-
17/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 19:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 14:00:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
14/04/2025 15:38
Expedição de .
-
20/03/2025 18:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:10
Manutenção da Prisão Preventiva
-
11/03/2025 18:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Petição
-
07/03/2025 05:37
Manutenção da Prisão Preventiva
-
06/03/2025 14:48
Encerrar análise
-
01/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 06:35
Juntada de Petição
-
14/02/2025 18:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:15
Histórico de partes atualizado
-
11/02/2025 16:36
Juntada de Petição
-
06/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:55
Decorrido prazo
-
18/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 17:15
Histórico de partes atualizado
-
27/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:42
Evolução da Classe Processual
-
27/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:14
Recebida a denúncia
-
18/12/2024 00:00
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/12/2024 15:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/12/2024 15:12
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:22
Declarada incompetência
-
13/12/2024 08:44
Conclusos
-
12/12/2024 19:46
Histórico de partes atualizado
-
12/12/2024 10:18
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:52
Expedição de .
-
09/12/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/12/2024 12:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/12/2024 12:43
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/12/2024 19:46
Histórico de partes atualizado
-
08/12/2024 19:44
Histórico de partes atualizado
-
08/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
08/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 11:23
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
08/12/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
08/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:10
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 08:53
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/12/2024 08:53
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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