TJCE - 0200092-05.2023.8.06.0047
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 39738/CE) - Processo 0200092-05.2023.8.06.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1PEDRO PAULO MOREIRA BENTO ALMEIDA MAGALHÃES,B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, remeto os presentes autos com vista à Defesa do réu conforme determinação contida no Termo de Audiência de págs. 306/307, na forma do artigo 403 do CPP, no prazo sucessivo de cinco dias, para apresentação de alegações finais por memorais. -
16/09/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/09/2025 11:41
Expedição de .
-
11/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:35
Juntada de Petição
-
08/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:45
Expedição de .
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição
-
04/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:08
Expedição de .
-
04/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
22/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 39738/CE) - Processo 0200092-05.2023.8.06.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1PEDRO PAULO MOREIRA BENTO ALMEIDA MAGALHÃES,B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, remeto os presentes autos para o Ministério Público, bem como, à Defesa para tomarem conhecimento acerca da Audiência de Instrução para o dia 02 de Setembro de 2025, às 14:00h, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/4e8e67 -
21/08/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:57
Expedição de .
-
20/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:30
Juntada de Petição
-
18/08/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 14:00:00, Vara Única Criminal de Baturité.
-
18/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
08/08/2025 13:45
Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:24
Expedição de .
-
07/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:40
Juntada de Petição
-
16/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 06:37
Juntada de Petição
-
10/07/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA (OAB 39738/CE) - Processo 0200092-05.2023.8.06.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1PEDRO PAULO MOREIRA BENTO ALMEIDA MAGALHÃES,B0 - Inicialmente, registre-se que o pedido de expedição de guia provisória de execução penal encontra óbice legal objetivo.
Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), a expedição da guia - definitiva ou provisória - exige a existência de sentença penal condenatória, seja ela transitada em julgado ou não (desde que o recurso não tenha efeito suspensivo).
Isso porque a guia de execução constitui instrumento formal indispensável para o início da execução penal, servindo como título executivo judicial.
No caso concreto, observa-se que não foi proferida sentença penal condenatória contra o réu Pedro Paulo Moreira Bento Almeida Magalhães.
Ausente, portanto, qualquer título condenatório, definitivo ou provisório, não há como dar início ao cumprimento de pena, ainda que provisório, pois inexiste condenação apta a justificar tal providência.
O entendimento é sólido e reiterado na jurisprudência: A expedição de guia de execução provisória pressupõe a existência de sentença penal condenatória, ainda que pendente de recurso, pois sem ela não há título judicial hábil a justificar a execução." (STJ, HC 484.948/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2019) Sem sentença penal condenatória, ainda que recorrível, não é cabível a expedição de guia provisória, pois inexiste título condenatório que legitime a execução penal." (TJCE, Apelação Criminal nº 0000166-16.2017.8.06.0035, Rel.
Des.
Francisco Lincoln Araújo e Silva, DJe 18/09/2019) A doutrina, no mesmo sentido, assevera: A guia de execução definitiva ou provisória depende sempre da sentença penal condenatória.
Antes dela, não há execução penal a ser processada." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Execução Penal. 9. ed.
São Paulo: RT, 2021, p. 222) Ainda, cumpre destacar que o próprio pedido, semelhante ao ora formulado, já foi indeferido nos autos da ação penal nº 0201987-72.2024.8.06.0303, em virtude do mesmo fundamento: inexistência de título condenatório capaz de justificar a expedição da guia provisória.
Quanto ao pedido subsidiário de expedição de alvará de soltura, igualmente não assiste razão ao requerente.
Verifica-se que não houve alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando elementos concretos: a gravidade dos fatos imputados (homicídio qualificado tentado, art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, CP) e risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico processual e pela conduta do réu.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência pacífica, não se admite a revogação da custódia cautelar sem prova de fato novo relevante que modifique substancialmente os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva: Persistindo os requisitos do art. 312 do CPP, não cabe a substituição da prisão por medidas cautelares." (TJCE - HC nº 0622953-39.2018.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Edna Martins, julgado em 11/09/2018) A manutenção da prisão preventiva está justificada na gravidade concreta dos fatos imputados e no risco à ordem pública.
Ausência de fato novo apto a justificar a revogação." (STJ - HC 750.305/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022) A doutrina, por sua vez, confirma: A liberdade provisória somente será concedida se ausentes os requisitos da prisão preventiva ou caso sobrevenha motivo que torne desnecessária a prisão." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019, p. 554) Por fim, quanto à alegação de descumprimento da decisão judicial pela secretaria da Vara, verifica-se que não houve irregularidade, pois a expedição de guia provisória depende, como visto, da existência de sentença condenatória, inexistente nos autos.
Portanto, não há descumprimento, mas sim impossibilidade jurídica para o cumprimento, o que foi prontamente certificado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 105 e 106 da Lei n. 7.210/84 (LEP), 312, 316 e seguintes do CPP, art. 5º, II e LVII da CF/88, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, INDEFIRO o pedido de expedição de guia provisória de execução penal, bem como INDEFIRO o pedido subsidiário de expedição de alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Mantenho a prisão preventiva do réu, diante da persistência dos fundamentos que a justificaram.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. -
09/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/07/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 10:42
Liberdade Provisória
-
08/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Petição
-
04/07/2025 03:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:09
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira (OAB 39738/CE) Processo 0200092-05.2023.8.06.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: PEDRO PAULO MOREIRA BENTO ALMEIDA MAGALHÃES, - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, remeto os autos ao Ministério Público e a Defesa, para ciência da certidão de fls. 241. -
03/07/2025 18:54
Juntada de Petição
-
03/07/2025 08:11
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:58
Expedição de .
-
02/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 03:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
Policia Civil do Estado do Ceará, Amilria Cardoso Menezes Processo 0200092-05.2023.8.06.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: PEDRO PAULO MOREIRA BENTO ALMEIDA MAGALHÃES, - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência formulado, por absoluta incompetência deste Juízo, devendo a defesa dirigir-se ao Juízo da Execução Penal competente, onde o réu encontra-se preso.
Expeça-se a guia provisória de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/06/2025 22:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/06/2025 09:34
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 20:05
Juntada de Petição
-
21/06/2025 10:10
Juntada de Petição
-
21/06/2025 07:10
Juntada de Petição
-
21/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amilria Cardoso Menezes (OAB 20718/CE) Processo 0200092-05.2023.8.06.0047 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: PEDRO PAULO MOREIRA BENTO ALMEIDA MAGALHÃES, - Vistos em Autoinspeção - Portaria nº 09/2025.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, remeto os presentes autos para o Ministério Público, bem como, à Defesa para tomarem conhecimento acerca da Audiência de Instrução para o dia 07 de Agosto de 2025, às 10:00h, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/c4c526 -
16/06/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 17:42
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:45
Expedição de .
-
12/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 10:00:00, Vara Única Criminal de Baturité.
-
14/05/2025 14:44
Conclusos
-
14/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:16
Juntada de Petição
-
03/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:28
Recebida a denúncia
-
05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 06:35
Juntada de Petição
-
04/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Petição
-
05/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:49
Juntada de Petição
-
22/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 18:55
Juntada de Petição
-
25/09/2023 21:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 12:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 18:56
Juntada de Petição
-
01/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:45
Juntada de Petição
-
22/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:51
Juntada de Petição
-
15/06/2023 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:53
Mudança de classe
-
27/03/2023 21:02
Recebida a denúncia
-
24/03/2023 09:12
Conclusos
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:00
Juntada de Petição
-
23/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:44
Expedição de .
-
18/03/2023 05:26
Juntada de Petição
-
12/03/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 10:26
Expedição de .
-
01/03/2023 09:01
Juntada de Petição
-
01/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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Expedição de .
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27/02/2023 09:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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