TJCE - 0263198-45.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:40
Remessa
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22/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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22/08/2025 15:37
Transitado em Julgado
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22/08/2025 15:37
Transitado em Julgado
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22/08/2025 15:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:00
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:30
Decorrendo Prazo
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09/07/2025 16:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/07/2025 16:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0263198-45.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Damião Lopes Agostinho - Apelante: Iraneto Sousa Batista - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE CONDENOU OS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INC.
II, DO CP.A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, ESPECIALMENTE DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, COMO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO DE APREENSÃO E TERMO DE RESTITUIÇÃO.4.
A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL.5.
NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO QUE FRAGILIZE A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, TAMPOUCO QUE PERMITA ACOLHER A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS LEVANTADA PELA DEFESA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: NOS CRIMES DE ROUBO, A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, AFASTANDO-SE A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 157, § 2º, INC.
II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 581.963/SC, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, 6ª TURMA, J. 23.03.2022; STJ, AGRG NO ARESP 1.250.627/SC, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, 5ª TURMA, J. 03.05.2018; TJCE, APELAÇÃO CRIMINAL 0269158-16.2023.8.06.0001, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 09.07.2024; SÚMULA 582 DO STJ; SÚMULA 11 DO TJCE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
07/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/07/2025 15:03
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:00
Mover Obj A
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07/07/2025 15:00
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/07/2025 16:05
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2025 15:41
Juntada de Acórdão
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01/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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01/07/2025 09:00
Julgado
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26/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0263198-45.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Damião Lopes Agostinho - Apelante: Iraneto Sousa Batista - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 18 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:07
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 18:07
Para Julgamento
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18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:35
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/06/2025 06:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2025 06:29
Juntada de Petição
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06/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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21/05/2025 17:11
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/05/2025 18:12
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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02/05/2025 16:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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02/05/2025 15:08
Registrado para Retificada a autuação
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02/05/2025 15:08
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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