TJCE - 0200657-10.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:45
Decorrendo Prazo
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14/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:35
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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11/08/2025 15:30
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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11/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 17:16
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:36
Decorrendo Prazo
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09/07/2025 16:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/07/2025 16:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 14:10
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200657-10.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marcelo Augusto Gomes de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
A SENTENÇA ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
A DEFESA BUSCA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ALÉM DE REDISCUTIR A DOSIMETRIA DA PENA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; (II) SABER SE A CONDUTA DO ACUSADO DEVE SER DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO; E (III) SABER SE A DOSIMETRIA DA PENA FOI CORRETAMENTE APLICADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEMONSTRADAS POR LAUDO PERICIAL, AUTO DE APREENSÃO E DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE POLICIAIS MILITARES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
A ARMA FOI ENCONTRADA NO LOCAL INDICADO PELO ACUSADO.4.
OS RELATOS POLICIAIS SÃO VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA, SOBRETUDO QUANDO HARMÔNICOS E AUSENTES INDÍCIOS DE MÁ-FÉ.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONFERE PLENA VALIDADE PROBATÓRIA A TAIS DEPOIMENTOS, DESDE QUE CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS.5.
A ARMA FOI LOCALIZADA EM TERRENO BALDIO, AFASTANDO O CONCEITO DE RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA EXIGIDO PELO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
A CONDUTA DE OCULTAR ARMA EM LOCAL PÚBLICO OU NÃO RESIDENCIAL CARACTERIZA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.6.
A DOSIMETRIA DA PENA FOI REALIZADA DE FORMA ADEQUADA.
A PENA-BASE FOI FIXADA EM 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CORRETAMENTE APLICADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. É VÁLIDA A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUANDO COMPROVADOS A MATERIALIDADE E A AUTORIA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 2.
A OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO EM TERRENO BALDIO CONFIGURA CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, SENDO INAPLICÁVEL O ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 10.826/2003, ARTS. 12 E 14; CP, ARTS. 33, § 2º, C, E 44.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 875.769/ES, REL.
MIN.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 07.03.2017; STJ, AGRG NO ARESP 926.253/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, J. 18.08.2016; STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 1.598.105/SC, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 05.03.2020.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARCELO AUGUSTO GOMES DE LIMA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2025.JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
07/07/2025 14:04
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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07/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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07/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:59
Mover Obj A
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07/07/2025 13:59
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/07/2025 16:19
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2025 15:43
Juntada de Acórdão
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01/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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01/07/2025 09:00
Julgado
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26/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0200657-10.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Marcelo Augusto Gomes de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 18 de junho de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
18/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:05
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 18:05
Para Julgamento
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18/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/06/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2025 13:50
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/05/2025 14:38
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/05/2025 18:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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02/05/2025 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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02/05/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
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02/05/2025 10:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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