TJCE - 0201017-22.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167770598
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167770598
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06/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167770598
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06/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 03:07
Decorrido prazo de Pedro Henrique Caminha em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 163002444
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 163002444
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201017-22.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: WYARA CAVALCANTE HENRIQUE TEIXEIRA POLO PASSIVO: Pedro Henrique Caminha SENTENÇA WYARA CAVALCANTE HENRIQUE TEIXEIRA propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra PEDRO HENRIQUE CAMINHA DE OLIVEIRA, alegando que adquiriu regularmente o imóvel situado no município de Pacatuba-CE, no loteamento Sítio Timbó, lote nº 34, quadra nº 24, em 16 de dezembro de 2021, mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada, mas desde então tem receio de gozar de seus direitos devido a um muro de tijolos construído pelo requerido e ameaças por ele proferidas, impedindo-a de exercer a posse do bem.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que possui traslado de escritura que lhe garante direitos de posse e propriedade, tendo o requerido praticado esbulho possessório através da construção de muro, proferimento de ameaças e anúncio de venda do imóvel sem autorização.
Ao final, pediu que fosse concedido mandado de reintegração de posse liminar, a procedência do pedido confirmando a reintegração definitiva, condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e demais cominações legais.
Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando que o imóvel já havia sido alienado anteriormente em 1963 para Pedro Herotildes de Araújo, tornando nula a escritura posterior da autora por impossibilidade do objeto, e que exerce posse mansa e pacífica do imóvel desde 2007, quando o antigo possuidor lhe entregou voluntariamente a posse por não ter condições de proteger o bem contra invasões.
Para isso, argumenta que a venda em duplicidade configura nulidade do segundo negócio jurídico, não estão presentes os requisitos para tutela antecipada, e que preenche os requisitos da usucapião extraordinária pelo exercício de posse por mais de 15 anos.
Por fim, requereu o indeferimento da reintegração de posse, improcedência da ação com declaração incidental de nulidade da escritura pública e procedência do pedido de usucapião extraordinário.
Designada audiência de instrução e julgamento, a autora foi ouvida em depoimento pessoal, ocasião em que afirmou categoricamente que nunca teve a posse do imóvel discutido, declarando que comprou regularmente adquirindo a propriedade, mas não chegou a exercer efetivamente a posse do bem. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da controvérsia é decidir se a autora possui direito à proteção possessória de imóvel que confessadamente nunca chegou a possuir.
Em outras palavras, se é possível pleitear reintegração de posse que jamais foi exercida pelo requerente.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as ações possessórias se destinam à proteção da posse efetivamente exercida, pressupondo a existência de relação fática de poder sobre a coisa.
A posse, como fato jurídico, distingue-se da propriedade por ser situação de direito que decorre do exercício concreto dos poderes inerentes ao domínio, independentemente de título formal.
No caso dos autos, a autora demonstrou ser proprietária do imóvel através de escritura pública registrada, mas confessou expressamente em depoimento pessoal que nunca teve a posse do imóvel discutido e que não chegou a exercer efetivamente a posse do bem.
Analisandos as peças postulatórias e as teses argumentativas, entendo que a autora não possui direito à tutela possessória pleiteada, posto que jamais exerceu a posse do bem.
O art. 561, I, do CPC estabelece como requisito para as ações possessórias que o autor prove "a sua posse", pressuposto fático que se revela ausente nos autos pela própria confissão da demandante.
Além disso, as ações possessórias protegem situação fática de exercício de poderes sobre a coisa, não meros direitos abstratos decorrentes de títulos.
A reintegração de posse, especificamente, destina-se àquele que teve sua posse esbulhada, pressupondo logicamente que houve posse anterior seguida de perda.
Não se pode perder aquilo que nunca se teve.
Conclui-se, assim, que a ausência de exercício de posse pela autora impede o reconhecimento de seu direito à tutela possessória requerida, sendo irrelevante para este fim a eventual titularidade dominial.
Diante da improcedência do pedido principal por ausência de exercício de posse anterior pela autora, restam prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão dos benefícios da justiça gratuita, a cobrança permanece suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pacatuba/CE, 01/07/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
01/07/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163002444
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01/07/2025 23:06
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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01/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159953165
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159953164
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11/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201017-22.2023.8.06.0137 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: WYARA CAVALCANTE HENRIQUE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANDARA VELOSO DE SOUZA PROCOPIO - PI22287 POLO PASSIVO:Pedro Henrique Caminha REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR - CE10630-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 159953136 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
PACATUBA, 10 de junho de 2025. CRISMIAN VIEIRA DE OLIVEIRA 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159953165
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159953164
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10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159953165
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10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159953164
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10/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132443486
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132443485
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132443486
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132443485
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443486
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443485
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443486
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132443485
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15/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443486
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15/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443485
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02/11/2024 07:18
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 16:44
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01807158-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/10/2024 16:12
-
23/08/2024 11:54
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:46
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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16/07/2024 18:29
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01805012-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 18:16
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04/07/2024 22:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804658-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 22:28
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02/07/2024 11:58
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 03:43
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:21
Mov. [35] - Certidão emitida
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26/06/2024 23:50
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 15:26
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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08/02/2024 15:33
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01800787-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2024 15:06
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02/02/2024 10:15
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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31/01/2024 12:53
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0027/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Dandara Veloso de Souza Procopio (OAB
-
31/01/2024 08:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/01/2024 07:33
Mov. [27] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes necessarios.
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26/01/2024 18:42
Mov. [26] - Conclusão
-
26/01/2024 18:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01800391-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 18:12
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15/12/2023 07:47
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/12/2023 13:50
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 13:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01808486-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/12/2023 13:31
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23/11/2023 06:47
Mov. [21] - Documento
-
23/11/2023 06:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/10/2023 10:02
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos. Defiro o pedido de pag. 38. Cite-se e intime-se o requerido no endereco informado a pag. 38, conforme determinacao de pag. 28.
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06/10/2023 17:13
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2023 13:30
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 13:27
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/10/2023 13:26
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidao de pag. 36, promovendo a citacao do requerido.
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04/10/2023 11:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01806925-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 04/10/2023 11:07
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29/09/2023 17:22
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 17:18
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 17:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/08/2023 16:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/08/2023 00:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 12:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 11:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
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25/08/2023 11:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2023 17:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2023 Hora 13:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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19/08/2023 17:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/08/2023 10:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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