TJCE - 3045620-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 167482145
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 167482145
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045620-65.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: EDILSON VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167482145
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04/08/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164279362
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164279362
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10/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3045620-65.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] PARTE AUTORA: AUTOR: EDILSON VIEIRA DE SOUSA PARTE RÉ: REU: BANCO AGIBANK S.A VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 20.372,60 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 Diretor de Gabinete Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164279362
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09/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160908786
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3045620-65.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: EDILSON VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de UrgÊncia c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Edilson Vieira de Sousa em face do Banco Agibank, cujo dados processuais se encontram em epígrafe.
Em sua exordial, O Autor foi surpreendido ao perceber descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 3.129,84, dividido em 84 parcelas de R$ 37,26, referente ao contrato nº 1523244662, que ele nunca contratou ou autorizou.
Os descontos iniciaram em fevereiro de 2022, com previsão final para janeiro de 2032, totalizando até o momento R$ 186,30 indevidamente subtraídos.
Ao procurar solução administrativa junto ao Procon/CE, a instituição financeira não apresentou contrato assinado nem justificativa válida, reforçando a inexistência de relação contratual e a irregularidade da averbação. Diante da ausência de resposta e da continuidade dos descontos, o Autor ingressa com a presente ação visando: a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais, já que o empréstimo afeta sua subsistência e a de sua família.
Brevemente relatado, DECIDO.
Primordialmente, CONCEDO as benesses da gratuidade processual requerida pela autora, com fulcro no art.98, do Código de Processo Civil/2015 e com base no princípio garantido pelo art.5º XXXV da Constituição Federal. Quanto à tutela de urgência requerida, anoto que consiste em tutela de urgência do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme o disposto no artigo supracitado, verificamos que os requisitos estabelecidos pelo atual Código de Processo Civil, necessários para o deferimento da tutela de urgência, consistem no fumus boni iuris e no periculum in mora, prevenindo principalmente o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, verifico que o pleito de tutela de urgência merece ser acolhido.
Explico, a seguir.
A narrativa autoral leva a crer, a menos neste juízo de cognição sumária, pelo justo receio de risco ao resultado útil deste processo, pois, caso não deferida a tutela de urgência nos moldes requeridos, ocorra prejuízos maiores, como a causar danos irreparáveis à sua subsistência e qualidade de vida da requerente. A probabilidade do direito do Requerente está evidenciada pela demonstração de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sem autorização ou contratação prévia, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra práticas abusivas e impõe o dever de informação e transparência nas relações de consumo.
A natureza alimentar do benefício de aposentadoria reforça a relevância da proteção ao direito do Requerente, uma vez que os valores descontados comprometem diretamente sua subsistência. Outrossim, o perigo de dano é igualmente presente, pois a continuidade dos descontos indevidos gera grave risco à manutenção da dignidade do Requerente, que depende do benefício para suprir suas necessidades básicas.
A manutenção da situação acarretaria danos de difícil reparação, motivo pelo qual se justifica a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário, até o deslinde da demanda.
Assim, os elementos acima expostos se mostram, a meu sentir, suficientes para a concessão da tutela de urgência na forma pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida pela parte autora, no sentido de determinar que que a parte requerida,se abstenha de realizar o desconto mensalmente no valor parcelas de R$ 37,30 do benefício previdenciário do autor, referente ao contrato de empréstimo nª 1523244662, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Posto isto, CITE-SE a parte requerida, AR (Aviso de Recebimento), para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme o art. 335 e 231, II do Código de Processo Civil/2015, sob pena de revelia.
Publique-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160908786
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23/06/2025 06:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160908786
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18/06/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 18:12
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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