TJCE - 0625974-11.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:15
Expedida Certidão de Arquivamento
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31/07/2025 17:16
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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31/07/2025 17:16
Enviados autos digitais ao Arquivo
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31/07/2025 17:16
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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31/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:28
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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31/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:26
Transitado em Julgado
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31/07/2025 16:26
Transitado em Julgado
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31/07/2025 16:26
Certidão de Trânsito em Julgado
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31/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:14
Decorrendo Prazo
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09/07/2025 09:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/07/2025 09:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625974-11.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aquiraz - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: CLOVIS DE OLIVEIRA SILVA - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VINCULADOS A CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME ART. 300 DO CPC.5.
A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NÃO COMPROVA DE FORMA INEQUÍVOCA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, PERSISTINDO INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.6.
A MEDIDA DEFERIDA É REVERSÍVEL E VISA RESGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO, O QUE JUSTIFICA SUA MANUTENÇÃO ATÉ O ESCLARECIMENTO DOS FATOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.7.
JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DIANTE DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA OU VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR AO NÃO COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0637608-04.2024.8.06.0000, REL.
DESEMBARGADOR(A) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 07/05/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/05/2025ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Carlos Hildo Gurgel Pompeu (OAB: 12445/CE) -
07/07/2025 13:05
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:03
Mover Obj A
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07/07/2025 12:03
Mover Obj A
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07/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/07/2025 12:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/07/2025 12:03
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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03/07/2025 09:20
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/07/2025 09:00
Julgado
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30/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:35
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625974-11.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aquiraz - Agravante: Banco BMG S/A - Agravado: CLOVIS DE OLIVEIRA SILVA - Custos legis: Ministério Público Estadual - Processo: 0625974-11.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Banco BMG S/A.
Agravado: CLOVIS DE OLIVEIRA SILVA.
Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Carlos Hildo Gurgel Pompeu (OAB: 12445/CE) -
18/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:39
Inclusão em Pauta
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18/06/2025 16:37
Para Julgamento
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18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:29
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição
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20/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:02
Decorrido prazo
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08/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/08/2024 15:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/08/2024 21:34
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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17/07/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 01:34
Decorrendo Prazo
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10/07/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/07/2024 18:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/07/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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05/07/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:11
(Distribuição Automática) por sorteio
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24/04/2024 07:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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