TJCE - 0214303-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição
-
07/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:25
Juntada de Petição
-
08/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
07/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:25
Expedição de .
-
05/07/2025 19:59
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:35
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 15:35
Histórico de partes atualizado
-
03/07/2025 13:29
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 13:25
Decorrido prazo
-
21/06/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/06/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 03:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Felix Cavalcante (OAB 50773/CE) Processo 0214303-19.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Márcio de Oliveira Silva Júnior - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para condenar o réu MÁRCIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR como incurso nas penas previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 330 do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06, passo à valoração das circunstâncias judiciais.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (fl. 141); c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão dos delitos; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais às espécies; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da variedade dos entorpecentes apreendidos, sua quantidade não era exorbitante, de modo que deixo de aumentar a pena-base com fundamento nesse vetor.
Quanto ao delito de tráfico de drogas: Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea extrajudicial, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na forma da súmula 231 do STJ.
Ressalto que, na data do fato, o réu contava 21 anos de idade, motivo pelo qual não faz jus à aplicação da atenuante do inciso I, do art. 65, do CP, como requereu a defesa.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 2/3, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Quanto ao delito de desobediência: Em primeira fase, considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Em terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitivas as penas de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso de crimes: Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, o que totaliza 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Da detração, do regime inicial para cumprimento da pena, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade: Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Estabeleço o regime aberto e substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Com efeito, expeça-se alvará de soltura em favor de MÁRCIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Das providências complementares: Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 8: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$95,00 (noventa e cinco reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição das balanças de precisão e do cartão bancário, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
16/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 06:59
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:13
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2025 15:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
08/05/2025 15:06
Juntada de Petição
-
08/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:00
Recebida a denúncia
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:18
Juntada de Petição
-
06/05/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
06/05/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 09:10
Recebida a denúncia
-
02/05/2025 16:27
Evolução da Classe Processual
-
02/05/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
02/05/2025 09:00
Conclusos
-
02/05/2025 09:00
Juntada de Petição
-
01/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 15:36
Expedição de .
-
28/04/2025 15:34
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/04/2025 09:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 20:21
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/04/2025 13:05
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/04/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
26/04/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
26/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:35
Juntada de Petição
-
26/04/2025 06:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 12:55
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/04/2025 12:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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