TJCE - 0204158-23.2024.8.06.0296
1ª instância - 3ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:11
Encerrar documento - restrição
-
04/08/2025 10:11
Encerrar documento - restrição
-
04/08/2025 10:11
Encerrar documento - restrição
-
17/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
17/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:23
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Petição
-
24/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:24
Expedição de .
-
23/06/2025 20:05
Juntada de Petição
-
23/06/2025 20:05
Processo entranhado
-
23/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Felipe Macêdo Lima (OAB 17802/CE), André Chaves Correia (OAB 37131/CE), Raymundo Nonato da Silva Filho (OAB 36841/CE) Processo 0204158-23.2024.8.06.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 7ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa - Réu: Francisco Darlan Barros de Morais - Em razão do exposto, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO JEFFERSON OLIVEIRA PEREIRA, FRANCISCO DARLAN BARROS DE MORAIS e CARLOS HENRIQUE MEDEIROS PEREIRA, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo eg.
Tribunal Popular do Júri pelo crime previsto no no art. 121, § 2º IV do CP c/c art. 29 e 69 , todos do Código Penal.
Não sobrevindo fato novo que desconstrua os fundamentos nos quais se apoia a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, mantenho-os, pelas mesmas razões, custodiados até ulterior deliberação.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou confirmada a pronúncia pelo TJCE, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do CPP.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0627894-20.2024.8.06.0000
Enel
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 08:09
Processo nº 0203814-17.2025.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Luciano da Silva Andrade
Advogado: Hialyson Jeimyson de Souza Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 08:55
Processo nº 0015525-06.2025.8.06.0001
Ana Beatriz de Lima
Advogado: Alberto Lucas Nogueira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 12:21
Processo nº 0053152-85.2014.8.06.0112
Banco Bradesco S.A.
Tadeu Lucas de Lavor
Advogado: Paulo Cesar do Espirito Santo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2020 16:14
Processo nº 0523079-23.2011.8.06.0001
Iran Maia de Freitas
Espolio de Darcy Rodrigues Maia de Olive...
Advogado: Carla Maria Marques Leal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2011 15:50