TJCE - 0050813-50.2021.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 12:17
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BENEDITO ELIEZIO TELES em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 23864328
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 23864328
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 0050813-50.2021.8.06.0067 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL APELANTE: BENEDITO ELIEZIO TELES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida fundada em contrato bancário.
A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo, por duas vezes, a realização de perícia grafotécnica.
O juízo de origem ignorou os pedidos de prova, proferindo sentença desfavorável à parte autora com base no documento impugnado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de decisão quanto à realização de perícia grafotécnica requerida pela parte configura cerceamento de defesa e; (ii) verificar se, diante da impugnação da assinatura, o ônus da prova sobre a autenticidade do contrato incumbe à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A produção de prova pericial grafotécnica foi expressamente requerida em réplica, sendo imprescindível à resolução do ponto central da controvérsia: a veracidade da assinatura no contrato bancário. 4.
A ausência de apreciação do pedido de produção de prova técnica, essencial à solução do litígio, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 5.
Segundo o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, quando há impugnação da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 6.
A prova documental, desacompanhada de perícia requerida, não é suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide.
A dilação probatória é necessária para assegurar julgamento justo e efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução e realização da perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de decisão sobre pedido de produção de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa. 2.
Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira provar sua veracidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 368, 370 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050708-13.2020.8.06.0163, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARA JULGAR-LHE PROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BENEDITO ELIEZIO TELES em face da sentença de ID 21089541, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.
O autor/apelante é beneficiário do INSS, percebendo seu benefício previdenciário por meio do recorrido.
Narra que, ao consultar seu extrato bancário em 14/12/2021, constatou a realização de descontos indevidos em sua conta, totalizando, até a propositura da ação, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem sua anuência, autorização ou celebração de qualquer contrato.
Aponta que, conforme se verifica de seu documento de identidade (p. 13 dos autos), sua caligrafia revela traços compatíveis com pessoa de pouca instrução e que não exerce regularmente atividades que envolvam a prática da escrita.
Por outro lado, a assinatura constante no suposto contrato (p. 213/216) apresenta, segundo alega, fortes indícios de falsificação, razão pela qual impugnou formalmente a autenticidade da assinatura em réplica à contestação (p. 219/220).
O recorrente argumenta que o juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao desconsiderar a impugnação apresentada, impondo-lhe o ônus da prova quanto à inautenticidade do documento, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa ser da instituição financeira o dever de comprovar a veracidade da assinatura lançada no contrato, quando impugnada pelo consumidor.
Assevera que não se trata de mera inversão do ônus da prova, mas do cumprimento do dever processual de quem produziu o documento (no caso, a instituição financeira) de demonstrar sua autenticidade, inclusive por meio de perícia grafotécnica, se necessário.
Sustenta que a sentença recorrida desconsiderou a decisão que deferira a inversão do ônus da prova (p. 152/153), bem como a impugnação expressa da assinatura (p. 219/220), violando entendimento consolidado do STJ.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a inexistência do vínculo contratual, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pugna, ainda, pela fixação da compensação por danos morais em valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos dos precedentes deste Egrégio Tribunal.
Contrarrazões apresentadas no ID 21089389, pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, os quais são indispensáveis para que se viabilize o exame do mérito do recurso interposto.
Nesse contexto, impõe-se, em um primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, por se tratarem de matéria de ordem preliminar, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso pelo Tribunal.
Tais pressupostos dividem-se em duas categorias: intrínsecos, que dizem respeito ao próprio direito de recorrer (como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer); e extrínsecos, que se relacionam com o exercício desse direito (tais como a tempestividade, a regularidade formal e o preparo).
No caso dos autos, uma vez verificada a presença de todos os requisitos legais, tanto de ordem intrínseca quanto extrínseca, conheço do recurso.
Em seu arrazoado, a parte apelante suscitou, dentre outros temas, a preliminar de nulidade do julgamento por violação ao contraditório e à ampla defesa, ao passo em que alegou que pugnou em sede de réplica à contestação pela realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que não reconhece a assinatura aposta nele.
Na hipótese em liça, vê-se que o magistrado singular ignorou o pleito autoral de realização de perícia grafotécnica, este formulado em sede de réplica à contestação.
Em seguida, sobreveio a sentença a qual findou por julgar improcedente o pleito exordial, fundamentando a negativa da pretensão autoral da seguinte forma (ID 21089364): "(…) No caso dos autos, a instituição financeira requerida juntou instrumento contendo a assinatura do demandante, comprovando sua manifestação de vontade aquiescente à contratação do serviço "Cesta Bradesco Expresso 4", com precisa indicação da onerosidade do serviço, consistente no pagamento de prestação mensal à instituição financeira (páginas 213 a 216). (…)".
Ora, se o magistrado ignorou o pleito formulado pela parte autora, em sede de réplica, para que a parte requerida fosse instada a apresentar em juízo o original do contrato objeto da lide, a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica, enquanto esta afirma não reconhecer a assinatura ali aposta, atribuída a si pela instituição financeira, tem-se, à evidência, a configuração de cerceamento de defesa.
Com efeito, restou indeferida, ainda que de forma tácita, a produção da referida prova técnica, regularmente pleiteada pela parte autora em duas oportunidades distintas, obstando o devido esclarecimento de questão central para o deslinde da controvérsia: se a assinatura constante no instrumento contratual originou-se ou não do punho do promovente.
Nesse sentido, subsiste nos autos ponto controvertido de relevante importância, que não foi satisfatoriamente esclarecido, sendo indispensável a produção de prova técnica específica, única capaz de comprovar a autenticidade ou não da assinatura questionada.
Ressalte-se que não se mostra razoável imputar ao autor dívida fundada em instrumento contratual cuja assinatura ele nega veementemente, sem que lhe tenha sido oportunizado demonstrar a falsidade alegada mediante prova pericial adequada.
Assim, entendo que o feito não se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa.
A nulidade e o desacerto do comando sentencial ora impugnado evidenciam-se a partir de dois aspectos de grande relevância que, a despeito de sua essencialidade à adequada prestação jurisdicional, não foram devidamente considerados pelo d.
Juízo sentenciante ao proferir a decisão.
O primeiro refere-se à necessidade de observância ao precedente qualificado estabelecido pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Naquele julgado, firmou-se entendimento no sentido de que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade.
Confira-se o teor do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Na mesma ocasião fora firmada a tese relativa ao Tema Repetitivo nº 1.061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." O segundo aspecto a evidenciar a nulidade da sentença reside na afronta ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Com efeito, consta dos autos que a parte autora, ora apelante, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do suposto instrumento contratual apresentado pelo banco recorrido (págs. 213/216), tendo requerido, por duas oportunidades distintas, a exibição do original do contrato e a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, tais requerimentos foram ignorados pelo juízo a quo, que não apenas deixou de deferir a produção da prova técnica, como, de forma contraditória, transferiu à parte autora o ônus de comprovar a falsidade da assinatura, em manifesta inversão da regra probatória aplicável à hipótese, especialmente diante da anterior inversão do ônus da prova já determinada nos autos.
Deve-se destacar que, tratando-se de débito que tem como fundamento contrato cuja assinatura é impugnada pelo consumidor, a exigência de prova pericial é medida que se impõe para garantia do devido processo legal e da verdade real dos fatos.
Diante de tais considerações, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação à distribuição do ônus probatório, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização da prova pericial grafotécnica requerida.
Dessa forma, impõe-se a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária, a fim de aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a própria existência da relação jurídica que se pretende imputar à parte autora.
Considerando que o magistrado não detém conhecimentos técnicos suficientes para avaliar, com o grau de certeza exigido, a veracidade da assinatura lançada no contrato, e diante da inexistência de outros elementos de prova robustos nos autos, verifica-se que o processo demanda maior dilação probatória, revelando-se, portanto, prematuro o julgamento de mérito.
Com efeito, apenas a análise técnica realizada por perito judicial poderá atestar a legitimidade do documento questionado, sendo certo que não há qualquer impedimento processual para a realização da prova pericial requerida, sobretudo porque ela se apresenta como o único meio eficaz e idôneo para o esclarecimento da controvérsia.
Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, enquanto destinatário da prova, determinar a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Contudo, tal faculdade não é absoluta, devendo ser exercida de modo a preservar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, de modo que o indeferimento da prova essencial à solução da controvérsia configura cerceamento de defesa, nulidade absoluta que macula o processo desde sua origem.
Logo, é imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto proferida sem a devida instrução probatória, notadamente sem a realização da perícia grafotécnica requerida, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova pericial pertinente.
Contudo, o direito à prova deve ser compreendido como um direito público subjetivo das partes, alçado à condição de garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como corolário do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de verdadeiro instrumento para viabilizar o exercício efetivo do direito de defesa e para assegurar a paridade de armas no processo judicial.
Assim sendo, revela-se patente a nulidade da sentença, uma vez que proferida sem a devida observância ao devido processo legal, porquanto não oportunizada a produção da prova técnica imprescindível à solução da controvérsia, especificamente a perícia grafotécnica.
Tal omissão caracteriza cerceamento de defesa, vício processual que compromete a regularidade do feito e impõe o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, com a consequente realização da prova pericial requerida.
Nesses termos, reconhecido o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Contudo, o direito à prova deve ser compreendido como um direito público subjetivo das partes, alçado à condição de garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como corolário do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de verdadeiro instrumento para viabilizar o exercício efetivo do direito de defesa e para assegurar a paridade de armas no processo judicial.
Assim sendo, revela-se patente a nulidade da sentença, uma vez que proferida sem a devida observância ao devido processo legal, porquanto não oportunizada a produção da prova técnica imprescindível à solução da controvérsia, especificamente a perícia grafotécnica.
Tal omissão caracteriza cerceamento de defesa, vício processual que compromete a regularidade do feito e impõe o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, com a consequente realização da prova pericial requerida.
Nesses termos, reconhecido o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Sobre o tema, colho a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS EM RECIBOS FOTOCOPIADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.1.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, qual seja, a veracidade das assinaturas constantes de recibos relativos a objeto discutido no processo. 2.
Inexiste óbice à efetivação do exame pericial requestado com base em fotocópia de documento, cabendo ao expert, a ser nomeado pelo juízo, avaliar a possibilidade de realizar o exame dos documentos acostados aos autos.3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0273860-80.2014.8.09.0051, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em30/01/2020, DJe de 30/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUESTIONAMENTO SOBRE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Em razão de o magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da apelada colacionados aos autos a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente contratação.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5268093-57.2019.8.09.0032, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019) Outro não poderia ser o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Na hipótese em liça, vê-se que o Magistrado singular julgou antecipadamente a presente lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, na ocasião, asseverou que a causa não necessitava de maior dilação probatória, e assim, com base na documentação trazida a lume pela instituição financeira promovida, compreendeu que restou demonstrada a regularidade de contratação do pacto, por consequência, julgou improcedente o pedido exordial.
II.
Todavia, subsiste na presente lide uma questão fulcral que não foi devidamente esclarecida, sem sombra de dúvidas, é um ponto controvertido, qual seja, se a assinatura exarada no instrumento contratual originou-se ou não do punho do promovente, vez que este não a reconhece e, por tal razão, pugnou pela realização de perícia grafotécnica em sede de réplica à contestação.
III.
Nessa senda, percebe-se que perdura a presente celeuma no caso em cotejo, que somente será possível fulminar com a produção de prova técnica na fase instrutória, pois, bom que se diga, é no mínimo curioso imputar uma dívida ao promovente, quando este sequer reconhece a assinatura constante no contrato que originou o débito.
Assim, entende-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do §3º do art. 1.013 do Código de Ritos, de modo que, há que ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa.
IV.
Dessa forma, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição bancária, a fim de se verificar a sua autenticidade e a consequente legitimidade da contratação.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
V.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde da querela.
VI.
Ademais, é importante ressaltar aqui recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1061, que assim estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, retorno à origem.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050708-13.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO).
IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela autora por Maria Carneiro Paulino, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer n° 0051494-15.2021.8.06.0101, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. 2- O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de relação jurídica entre os litigantes referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, do qual foram provenientes descontos no benefício previdenciário da promovente. 3- Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença.
No entanto, não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade de assinatura aposta em contrato, fazse imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude, e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 4- Evidenciada a necessidade do exame, e por entender que o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para possibilitar o julgamento da lide, é imprescindível a dilação probatória, na forma do artigo 370 do CPC/15. 5- Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para fins realização de prova pericial e prolação de novo decisório. 6- Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0051494-15.2021.8.06.0101, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051494-15.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DATILOSCÓPICA.
JUÍZO A QUO REVOGOU DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIA O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE NOS AUTOS.
DECISÃO CONTRADITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.Cinge-se a controvérsia em averiguar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial grafotécnica no primeiro grau. 2.Na hipótese versada, verifica-se que o autor, em réplica e em petição simples, impugnou a assinatura do contrato juntado pelo banco nos autos, e requereu a produção de perícia grafotécnica e datiloscópica.
Além disso, foi invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação do objeto impugnado. 3.
O juízo de origem, apesar de ter dado início ao saneamento do feito, intimando as partes para apresentarem provas, de maneira contraditória, após lapso temporal considerável, revogou sua própria decisão, que deferia o pedido autoral de produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica, sob o argumento de que já havia provas suficientes apresentadas em contestação para a solução da lide, e procedeu no imediato julgamento. 4. É certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 5.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 6. É cediço que o juiz da demanda é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe os artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil.
Todavia, é temerário interromper o curso de produção da prova pleiteada pela requerente, procedendo à apreciação do mérito da causa, quando ainda há fatos controvertidos, cujo esclarecimento é necessário e relevante para a prestação jurisdicional. 7.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em especial para realização da perícia grafotécnica e datiloscópica, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202909-11.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) (grifos acrescidos).
Ante tudo quanto exposto, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar nulidade do julgamento, no sentido de desconstituir a sentença objurgada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com a realização da perícia grafotécnica na via original do contrato impugnado, nos termos e razões deste voto. É como voto.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23864328
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18/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de BENEDITO ELIEZIO TELES - CPF: *62.***.*71-49 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925550
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11/06/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050813-50.2021.8.06.0067 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925550
-
10/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925550
-
08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 17:43
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/11/2024 14:45
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
06/11/2024 14:45
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/11/2024 14:02
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 312/313 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
-
06/11/2024 08:41
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
06/11/2024 00:39
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/11/2024 00:39
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
-
04/11/2024 08:46
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 08:32
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 08:31
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 08:12
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/10/2024 07:05
Mov. [6] - Incompetência | Redistribua-se, portanto, o presente feito, com maxima atencao aos apontamentos lancados acima. Expedientes necessarios. Fortaleza-CE, 22 de outubro de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
-
04/07/2024 10:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
04/07/2024 10:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
04/07/2024 10:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0050812-65.2021.8.06.0067 Processo prevento: 0050812-65.2021.8.06.0067 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
27/06/2024 17:19
Mov. [2] - Processo Autuado
-
27/06/2024 17:19
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Chaval Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Chaval
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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