TJCE - 0227151-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:54
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157188154
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0227151-72.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ALDA MARIA MESQUITA PACIFICO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial ajuizada por Alda Maria Mesquita Pacifico contra Banco Bradesco S.A., que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
A parte ré defende a existência de várias preliminares, a saber: 1.
Prescrição trienal: Argumenta que o caso atrai o instituto da prescrição trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil), visto que o contrato foi formalizado em 01/12/2020 e a ação foi ajuizada após três anos do primeiro desconto; 2.
Impugnação do pedido de justiça gratuita: Afirma que há necessidade de rigor na análise do benefício, pois muitas pessoas ingressam com ações se valendo da gratuidade de justiça sem arcar com o ônus correspondente; 3.
Ausência de interesse de agir: Alega que a parte autora não buscou administrativamente a solução do problema antes de judicializar a demanda, o que representa ausência de pretensão resistida; 4.
Inépcia da inicial: Enfatiza que a parte autora deixa de depositar em juízo o valor do empréstimo recebido em sua conta, bem como não trouxe aos autos extrato bancário referente ao período da contratação, sendo essenciais para o julgamento do caso.
Contudo, passo a afastar os argumentos da parte ré e acatar os argumentos da parte autora: 1.
Quanto à prescrição, a alegação da parte autora trata de vício do produto/serviço que não pode ser confundido com a prescrição trienal aplicada a fatos do produto que comprometem a saúde ou segurança do consumidor, como previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, é possível considerar a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a pretensão de repetição de indébito em relações de consumo é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC. 2.
A parte autora demonstrou, através de declaração de hipossuficiência, a dificuldade financeira para arcar com os custos processuais, solicitando a concessão da justiça gratuita.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, §3º do CPC. 3.
Embora não seja necessário o exaurimento da via administrativa, a inexistência de tentativa de solução amigável não implica em ausência de interesse processual.
A parte autora pode buscar diretamente o Poder Judiciário. 4.
Apresentar extratos bancários e realizar depósito do valor em juízo são diligências essenciais para elucidar o recebimento e utilização do crédito.
Todavia, isso deve ser requerido durante a fase de instrução probatória.
Pelo exposto, rejeito todas as preliminares da contestação.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é a alegação da parte autora de desconhecimento do empréstimo consignado realizado em seu nome pelo Banco Bradesco S.A., causando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega ainda a má-fé da instituição financeira e pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Os pontos controvertidos são: validade do contrato de empréstimo consignado contestado pela parte autora; existência ou não da anuência da parte autora em relação ao contrato; autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pela ré; veracidade da prova documental referente à residência da parte autora; divergências nas contas bancárias indicadas pelo réu e a apresentada pela autora.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: art. 42, parágrafo único do CDC, quanto à repetição do indébito; art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço; art. 6º, VIII do CDC, em relação à inversão do ônus da prova; art. 206, §3º, V do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para reparação civil.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral e material.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157188154
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10/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157188154
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02/06/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 23:13
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 18:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0596/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 01:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 15:35
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/10/2024 12:53
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:23
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2024 12:08
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 16:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02229129-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/07/2024 16:14
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23/07/2024 15:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 11:01
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/07/2024 10:23
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/07/2024 09:14
Mov. [16] - Documento
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10/07/2024 18:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183332-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 17:33
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07/06/2024 05:15
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/06/2024 14:51
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 13:24
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/05/2024 20:40
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:47
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 09:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 08:13
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/07/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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10/05/2024 20:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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10/05/2024 10:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02047199-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2024 10:00
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09/05/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 09:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/04/2024 21:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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