TJCE - 0239481-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27354845
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27354845
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0239481-04.2024.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA PROMOVENTE.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO PRÉVIO DA PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE RESSARCIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da condenação da concessionária promovida ao pagamento, de forma regressiva, de indenização por danos materiais à seguradora demandante, em decorrência de oscilações de energia elétrica que acarretaram danos a equipamentos eletroeletrônicos de segurado da promovente, no montante de R$ 8.437,44 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). 3.
De início, cumpre destacar o teor do art. 786, do Código Civil, ao dispor expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Da mesma forma, conforme assentando na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.". 4.
Ademais, a responsabilidade da promovida, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Denota-se, assim, que o poder constituinte impõe a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o gravame e a conduta. 5.
In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo a cópia da apólice, laudo técnico e o comprovante de pagamento ao segurado (documentação ID nº 25777078), são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora promovente. 6.
Importante ressaltar que, de acordo com Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, em seus arts. 609 e 610, o consumidor pode optar em apresentar orçamento e laudo de terceiro, não sendo obrigatório o contato direto com a concessionária.
Ou seja, cumpre rechaçar o argumento apresentado pela apelante quanto à necessidade do procedimento administrativo prévio, para atestar o nexo de causalidade, uma vez que, como visto, não é exigido o acionamento da companhia, na via extrajudicial, para que se obtenha os valores pretendidos. 7.
Com efeito, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar, de forma irrefutável, que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 8.
Por outro lado, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois apresentou em juízo documentos que evidenciaram os danos aos equipamentos eletroeletrônicos de seu segurado, o prejuízo causado e o nexo causal, junto de outros elementos factuais a servir de prova do alegado crédito, bem como demonstrou a importância devida, o orçamento e o proveito econômico com a lide.
Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 25777249), a recorrente requer, em síntese, "que seja o presente recurso CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO, reformando integralmente a sentença para que seja a demanda julgada improcedente sendo indevida qualquer tipo de indenização, por ser medida de direito.".
Contrarrazões na documentação ID nº 25777256. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da condenação da concessionária promovida ao pagamento, de forma regressiva, de indenização por danos materiais à seguradora demandante, em decorrência de oscilações de energia elétrica que acarretaram danos a equipamentos eletroeletrônicos de segurado da promovente, no montante de R$ 8.437,44 (oito mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
De início, cumpre destacar o teor do art. 786, do Código Civil, ao dispor expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Vejamos: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Da mesma forma, conforme assentando na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.".
Ademais, a responsabilidade da promovida, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (GN) Denota-se, assim, que o poder constituinte impõe a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o gravame e a conduta.
Dessarte, infere-se que, no caso concreto, que a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (destaques nossos) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (destaques nossos) In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo a cópia da apólice, laudo técnico e o comprovante de pagamento ao segurado (documentação ID nº 25777078), são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora promovente.
Importante ressaltar que, de acordo com Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, em seus arts. 609 e 610, o consumidor pode optar em apresentar orçamento e laudo de terceiro, não sendo obrigatório o contato direto com a concessionária.
Veja-se: Art. 609.
A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos, segundo as disposições desta Resolução.
Art. 610.
A distribuidora pode estabelecer: I - o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo; II - o aceite de orçamento de terceiros; e III - a reparação de forma direta ou por terceiros de sua responsabilidade.
Ou seja, cumpre rechaçar o argumento apresentado pela apelante quanto à necessidade do procedimento administrativo prévio, para atestar o nexo de causalidade, uma vez que, como visto, não é exigido o acionamento da companhia, na via extrajudicial, para que se obtenha os valores pretendidos.
Com efeito, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar, de forma irrefutável, que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Por outro lado, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois apresentou em juízo documentos que evidenciaram os danos aos equipamentos eletroeletrônicos de seu segurado, o prejuízo causado e o nexo causal, junto de outros elementos factuais a servir de prova do alegado crédito, bem como demonstrou a importância devida, o orçamento e o proveito econômico com a lide.
Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual em casos de natureza semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
O caso dos autos, indubitavelmente, trata de relação jurídica a qual se aplica a legislação consumerista, isto porque, sendo a ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a empresa apelada sub-rogou-se nos direitos do segurado indenizado.
Portanto, incide a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte recorrente objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2.
A responsabilidade da apelante, como fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva e elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cediço que a responsabilidade civil no direito pátrio tem como elementos os seguintes: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa, sem os quais não há como exigir reparação.
Entretanto, em se tratando da responsabilidade civil objetiva, a reparação se dá independentemente da existência de culpa, necessitando tão somente a demonstração do liame causal entre o dano e a conduta. 4.
A parte autora/recorrida cumpriu com o ônus que lhe era devido, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto trouxe aos autos a apólice de seguro firmado com o Condomínio Mansão Edite com cobertura para danos elétricos (fls. 19/26), sendo o sinistro noticiado pelo aviso de fl. 31.
Ademais, a seguradora apelada apresentou laudo técnico (fls. 42/43) elaborado pela empresa Ícone Elevadores Ltda. que aponta que o dano causado ao elevador é oriundo da variação de tensão na rede elétrica, fato que resultou nos reparos e substituições no importe de R$ 24.616,80 (vinte e quarto mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta centavos) pagos pela recorrida ao segurado (fl.46). 5.
Portanto, cabia à recorrente provar que não houve nenhuma oscilação de tensão no local e horário do sinistro, como fato extintivo do dever de indenizar.
Destarte, não comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nem que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima ou por conduta exclusiva de terceiro, não há como reconhecer qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, do CDC. 6.
Logo, evidenciados os elementos configuradores da responsabilidade civil em apreço, e comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, é cabível o deferimento do pedido objeto da ação de regresso.
Assim dispõe o art. 786 do Código Civil: ¿Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano¿. 7.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-CE - AC: 02734611020228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) (GN) APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ENEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar, no caso em comento, a sentença proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S/A, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.756,10 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), além de custas e honorários advocatícios. 2.
In casu, a empresa seguradora contratada pela Sr.
Anna Valéria de Souza Dias Branco, alegou na exordial a ocorrência de danos provenientes de oscilações na rede elétrica local, cujo fornecimento é de responsabilidade da apelante. 3. À vista disso, dispõe o art. 786 do Código Civil que: ¿Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano¿.
Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro¿ 4.
A ré, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, sujeitando-se assim ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 02290828120228060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (GN) APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
SÚMULA Nº 188, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PREJUÍZO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO NO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em que se consigna ação regressiva prevista no art. 786 e vizinhos, do Código Civil.
A propósito, a matéria está assentada na Súmula nº 188, STF: ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.¿ 2.
Com efeito, na ação de regresso há sub-rogação legal da seguradora nos direitos de seu segurado, podendo, dessa forma, exigir indenização do causador do dano, nos mesmos termos em que aquele (o segurado) poderia fazê-lo, e nos limites do dispêndio. 3.
Arguição de fato impeditivo do direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc.
II, do CPC/2.015.
Apelante que levou ao oblívio seu dever de ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 4.
Por outro vezo, os documentos acostados à peça vestibular, informam a ocorrência do sinistro, com a indicação dos danos, a efetivação do pagamento pela Seguradora (fls. 48/49) e a causa primária do evento danoso, a partir de Laudo Técnico (fl. 46).
Não obstante, a empresa requerida apresentou, à fl. 93, relação de incidentes, indicando que, na data do sinistro apontado pela seguradora, ocorreram avarias e anomalias. 5. À vista do exposto, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela.
Por outro lado, a seguradora autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 02730503520208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) (GN) Diante disso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
22/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354845
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:33
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753615
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07/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753615
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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