TJCE - 0201865-50.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
Remessa
-
17/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:42
Transitado em Julgado
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17/07/2025 09:42
Transitado em Julgado
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17/07/2025 09:42
Certidão de Trânsito em Julgado
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16/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:36
Decorrendo Prazo
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23/06/2025 19:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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23/06/2025 19:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201865-50.2024.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Maria Helena do Nascimento Cordeiro - Apelado: Município de Juazeiro do Norte - Des.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATURA IMPUGNADA EM PROCESSO ELETIVO PARA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESPEITO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A LEGALIDADE, OU NÃO, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA IMPUGNAÇÃO DA AUTORA COMO CANDIDATA AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
INICIALMENTE, CUMPRE SALIENTAR QUE É ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS É RESTRITO À ANÁLISE DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS E DO RESPEITO A DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, SENDO-LHE DEFESO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PERMITIR A INTERVENÇÃO INDISCRIMINADA DO PODER JUDICIÁRIO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPLICARIA EM INDEVIDA INGERÊNCIA DESTE PODER NA ESFERA ADMINISTRATIVA, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.4.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA IDÔNEA A ATRAIR A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ISSO PORQUE, NO DECORRER DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO, FOI RESGUARDADO À APELANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM A DEVIDA PRODUÇÃO DE PROVAS, A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E A PARTICIPAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, TENDO A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL ENTENDIDO PELA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, CONFORME SE VERIFICA NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (FLS. 92/123).5.
ADEMAIS, MESMO APÓS A DECISÃO PELA IMPUGNAÇÃO, HOUVE RECURSO ADMINISTRATIVO DA PARTE AUTORA, QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DE JUAZEIRO DO NORTE, QUE IGUALMENTE DECIDIU PELA IMPUGNAÇÃO, CONFORME CONSTA NA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CMDCA, JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ÀS FLS. 252/254.6.
PORTANTO, ESTANDO COMPROVADO O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO CARACTERIZADA A REALIZAÇÃO DE PRÁTICA VEDADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, CAPUT, § 1º E § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 13 CMDCA E SUAS RETIFICAÇÕES/ALTERAÇÕES, BEM COMO NO ART. 8º, § 13º, DA RESOLUÇÃO CONANDA Nº 231/2022, ENTENDO NÃO TER HAVIDO IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, DE FORMA QUE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. ____________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO MS: 24045 DF 2018/0018933-0, RELATOR.: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; TJ-CE - AC: 00012535320088060049 FORTALEZA, RELATOR.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2023, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO; TJ-CE - AC: 00500026020208060056 CE 0050002-60.2020 .8.06.0056, RELATOR.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 28/10/2020, 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO; TJ-CE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0215696-28.2015.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201865-50.2024.8.06.0112, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA INDICADAS.
ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO APELO INTERPOSTO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024RELATORA . - Advs: Joyce Kelly Pereira do Nascimento Oliveira (OAB: 49251/CE) - Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte -
18/06/2025 12:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:38
Mover Obj A
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18/06/2025 09:38
Mover Obj A
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18/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/06/2025 16:04
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/06/2025 16:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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17/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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16/06/2025 17:00
Juntada de Acórdão
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16/06/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
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16/06/2025 13:30
Julgado
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05/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:57
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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03/06/2025 12:24
Inclusão em Pauta
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03/06/2025 12:23
Para Julgamento
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03/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/05/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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13/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/04/2025 14:44
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/04/2025 09:10
Enviados Autos da Divisão de Feitos do Órgão Especial e das Câm. Civ. Reunidas p/ Divisão de Recursos Cíveis
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01/04/2025 08:23
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
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31/03/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2025 09:14
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/03/2025 01:57
Decorrendo Prazo
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06/03/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/02/2025 17:01
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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27/02/2025 16:48
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/02/2025 13:33
Declarada incompetência
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26/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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26/02/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
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26/02/2025 15:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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