TJCE - 3001011-85.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 163859383
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163859383
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21/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001011-85.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): STIMMA SAUDE E PREVENCAO LTDA.PROMOVIDO(A)(S): WALBER SANTOS HERENIO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte recorrente argumenta a existência de omissão na sentença recorrida, notadamente pela alegada falta de análise da cláusula de eleição de foro.
Conforme se extrai da sentença acostada no Id 160537375, a incompetência territorial deste Juízo restou reconhecida em decorrência da impossibilidade do domicílio do autor fixar a competência do Juízo em ações que não versam sobre reparação de danos, em interpretação do que dispõe o artigo 4º, III, da Lei 9.099/95, que dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Isto posto e considerando que a fundamentação da sentença é clara quanto aos motivos que levaram ao dispositivo, não há se falar em omissão.
Destaca-se que a cláusula de eleição de Foro tem aptidão tão somente para eleger a Comarca que apreciará o feito e não o Juízo, sob pena de burla ao Princípio do Juízo Natural.
Pelo exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163859383
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18/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160537375
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001011-85.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): STIMMA SAUDE E PREVENCAO LTDA.PROMOVIDO(A)(S): STIMMA SAUDE E PREVENCAO LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo credor STIMMA SAUDE E PREVENCAO LTDA. em desfavor do devedor STIMMA SAUDE E PREVENCAO LTDA. para os fins constantes da inicial.
Infere-se dos autos que o endereço da parte promovida não pertence à circunscrição deste Juizado, o que pode ser atestado, outrossim, através do Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Ora, foro competente para a causa é o do endereço do devedor.
Inobstante a pretensão relativa ao cobrado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160537375
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18/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160537375
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18/06/2025 09:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 19:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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