TJCE - 0200604-13.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 24/07/2025. Documento: 165955110
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165955110
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22/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165955110
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21/07/2025 14:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160491246
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160491246
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200604-13.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Repetição do Indébito]Parte Polo Passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILParte Polo Ativo: AUTOR: CICERO BEZERRA GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Cícero Bizerra Gomes em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
Alega o autor que, embora não tenha realizado qualquer filiação ou autorização de desconto, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 36,96, por parte da entidade demandada.
Sustenta que os descontos ocorreram sem qualquer contratação ou anuência, requerendo, assim, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 109724963), indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Designada e realizada audiência de conciliação, sem acordo.
A parte ré apresentou contestação (ID 109724971), alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como impossibilidade de devolução em dobro.
O autor apresentou réplica (ID 109728081), impugnando os termos da defesa.
Intimadas as partes para especificação de provas, sobreveio certidão de decurso de prazo (ID 109728092). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do mérito A parte autora demonstrou, por meio dos documentos juntados, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sem ter firmado qualquer contrato com a entidade ré.
A confederação ré, por sua vez, não apresentou, para além de afirmações genéricas, qualquer documento comprovando a existência de filiação ou autorização válida para a realização dos descontos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que, ausente a prova de autorização para desconto, impõe-se a devolução simples dos valores descontados, devidamente corrigidos, e, em casos de descontos múltiplos e reiterados, impõe-se também a indenização por danos morais. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [...] APELAÇÃO CÍVEL - 0200697-24.2024.8.06.0173, REL.
DES.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, JULG.
EM 11/06/2025, PUBLICAÇÃO EM 12/06/2025." Assim, restando caracterizada a falha da ré, deve ela ser condenada a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Quanto ao dano moral, entendo que está configurado.
O desconto indevido, em benefício de natureza alimentar, sem anuência ou autorização, representa violação à dignidade da pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente.
O arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 2.
Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e 927 do Código Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cícero Bizerra Gomes para: Declarar inexistente o vínculo entre as partes e CONDENAR a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também acrescido de correção monetária pelo INPC desde esta decisão e juros moratórios desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160491246
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160491246
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16/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491246
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16/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491246
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13/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 20:42
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 08:58
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2024 08:58
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido sobre o despacho de fl. 48. O referido e verdade. Dou fe.
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26/07/2024 01:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 01:54
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 02:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 10:28
Mov. [22] - Mero expediente | Intime(m)-se as partes por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que deseja produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide. Apos, venha os autos
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10/06/2024 17:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/06/2024 16:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01802834-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/06/2024 16:15
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08/06/2024 02:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:35
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 10:58
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:21
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 13:16
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 09:45
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/03/2024 10:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 11:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801156-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 10:49
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08/03/2024 10:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/03/2024 09:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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08/03/2024 06:17
Mov. [9] - Expedição de Carta
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06/03/2024 12:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 09:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 10:29
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/06/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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14/11/2023 04:33
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 12:13
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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19/10/2023 10:11
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803767-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/10/2023 09:47
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05/10/2023 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2023 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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