TJCE - 1010259-12.2025.8.06.0101
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:43
Juntada de Petição
-
20/06/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Pinheiro de Paiva Sousa (OAB 14652/CE) Processo 1010259-12.2025.8.06.0101 - Relaxamento de Prisão - Requerente: Felipe dos Anjos Araujo - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares ajuizado por Felipe dos Anjos Araújo, qualificado.
Em síntese, aduz que estão ausentes indícios de autoria suficiente para fundamentar a prisão preventiva.
Alega que não foi respeitado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Pugna pelo reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa, pois o réu está preso há mais de 8 (oito) meses, e sequer foi designada audiência de instrução.
No final, requer a revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da prisão, em razão de excesso de prazo.
Alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão, conforme parecer de páginas 52/57.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Não obstante os argumentos da defesa, hei por bem não revogar a prisão preventiva do requerente, pois permanece inalterado o motivo que autorizou a custódia preventiva, no caso a garantia da ordem pública.
Ademais, não há nenhum fato novo apresentado em favor do requerente, que tenha modificado a situação que gerou a custódia, razão pela qual não cabe a revogação da prisão.
A prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria estão presentes nos autos do inquérito policial nº 466-91/2024, cujo relatório final repousa nas páginas 102/110, tais como depoimentos de testemunhas, relatórios policiais e circunstâncias que indicam a participação do requerente.
Configurado, portanto, o primeiro requisito para a prisão preventiva: fumus commissi delicti.
Saliente-se que a instrução criminal não foi iniciada, e somente após a sua realização poderá se comprovar os argumentos apresentados pelo requerente, confirmando-se, ou não, os indícios de autoria imputados ao requerente e ao outro acusado.
Frise-se ainda que a realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, constitui mero procedimento informativo, que serve como meio de prova preliminar para que se fixe a possível autoria, que de fato deve ser comprovada no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, tal procedimento não é meio exclusivo para a fixação da autoria, que pode ser realizada por outros elementos informativos, que também podem ser colhidos durante a instrução, sendo assim prescindível a sua realização para que tenha início a persecução penal.
O segundo requisito da custódia preventiva, o periculum libertatis, exige que a prisão do réu/indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Os fatos narrados denotam a gravidade da conduta dos acusados e periculosidade, pois, supostamente, em concurso de agentes, inclusive com dois adolescentes, tentaram ceifar a vida da vítima Carlos Augusto Barbosa da Guia, assim como ceifaram a vida de Francisco Kaynan dos Santos Guia, atingindo-o com dezesseis projeteis.
Ademais, há fortes indícios de que os acusados integram a facção criminosa TDN (Tudo Neutro) ou Massa, com atuação reiterada na prática de homicídios neste município.
Assim, o comportamento do requerente indica caráter violento, o total desprezo às regras de convivência, bem como a absoluta falta de respeito com a vida e a integridade física das pessoas, restando evidenciado que em liberdade eles põem em risco a ordem pública, pelo que necessitam ser mantidos afastados do convívio social.
Ademais, a contumácia na prática de delitos evidencia o descompromisso com a justiça, e, sobretudo, a personalidade violenta, voltada para o crime.
O requerente responde por outro delito, como se observa no relatório de páginas 145/147, o que reforça a necessidade da medida extrema.
Inclusive, incide ao caso a Súmula nº 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Destarte, a prisão preventiva do requerente deve ser mantida como forma de garantir a ordem pública, que dentre outras medidas, impõe-se como indispensável para assegurar a credibilidade dos órgãos que lidam com a Justiça, e ainda como meio de reprovar perante a comunidade a prática de novos delitos, mormente os da espécie, que comprometem a paz social, geram intranquilidade e indignação na sociedade.
Saliente-se ser inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade concreta do crime e a periculosidade do requerente, evidenciada no modus operandi da prática criminosa, além da possibilidade de reiteração delitiva, pois elas certamente não terão a força necessária para inibir a pratica de novos crimes, o que acarreta a necessidade do decreto de prisão preventiva impossibilitando assim a aplicação de tais medidas.
Portanto, pela gravidade da conduta supostamente perpetrada, o que evidencia a periculosidade do agente, é inegável o risco que a liberdade do acusado representa à sociedade.
Portanto, torna-se medida necessária a manutenção da custódia preventiva, como forma de garantir a ordem pública (periculum libertatis), diante da presença de indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti).
Por outro lado, pretende a defesa que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Contudo, cabe ressaltar que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-025 - DIVULG 09-02-2021 - PUBLIC 10-02-2021).
Assim, a contemporaneidade da prisão, além de ser aferida em relação à data do suposto fato criminoso que a originou, também deve ser analisada pela permanência dos riscos que autorizam a sua aplicação, o que ocorre no presente caso.
Frise-se que eventuais alegações acerca da inexistência de motivos ensejadores da prisão preventiva, sob o enfoque principal de que o réu é possuidor de residência fixa e profissão definida, bem como primariedade, não são suficientes a ensejar a revogação da custódia, uma vez que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o entendimento de que tais premissas não são motivos para, por si só, elidir-se sua prisão preventiva, quando subsistem motivos para a decretação dessa medida cautelar, como na espécie, notadamente no que concerne à garantia da ordem pública.
Ressalte-se que a prisão cautelar não ofende o princípio da presunção de não-culpabilidade, tendo em vista não ser esse princípio (como nenhum outro) absoluto, sendo que a ordem jurídica admite que possa ser mitigado em situações excepcionais, previstas em lei (art. 312 do CPP), como a demonstrada nos autos.
Vejamos a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA .
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CAUTELAR E DE PERICULUM LIBERTATIS.
NÃO OCORRÊNCIAS.
GRAVIDADE CONDUTA .
MODUS OPERANDI.
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas Emanoel Dias Cavalcante, preso preventivamente em 10/04/2024 em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos do incidente n. 0200885-30 .2024.8.06.0298, pela suposta prática dos crimes previstos no art . 121, § 2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
II .
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há constrangimento ilegal em razão de: i. ausência de fundamentação idônea da decisão do decreto cautelar, determinada nos autos de outro processo, mas mantida na Ação nº 0200833-34.2024 .0298, sem representação pela Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público; ii. ausência do periculum libertatis; iii.possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 4 .
Da análise dos autos na origem, verifica-se que o fato delitivo ocorreu no dia 21/11/2023.
Instauração do inquérito policial por Portaria em 22/11/2023.
Relatório final de investigação protocolado em 18/04/2024, tendo a autoridade policial indiciado o paciente como um dos autores do homicídio.
O mandado de prisão preventiva referente aos autos da representação protocolada sob n . 0200855-30.2024.8.06 .0298 foi cumprido em 10/04/2024, conforme comunicação da autoridade policial à página 70 dos respectivos autos, não havendo que se falar em prisão preventiva decretada de ofício. 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos pré-processuais, demonstrando indícios de autoria, prova de materialidade e necessidade de prisão preventiva como garantia da ordem pública, tal qual exige a legislação vigente, tecendo argumentos idôneos e suficientes ao cárcere preventivo, considerando a acentuada gravidade da conduta delitiva, praticada em contexto de associação criminosa, motivada por embates por controle de territorialidade. 6 .
Havendo fortes indícios de que o acusado integra facção criminosa, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a periculosidade e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 7.
Demonstradas as razões legais que justificam a prisão cautelar, não há que se falar em medidas cautelares diversas da prisão, as quais, pelas razões já expostas, não são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.
IV .
DISPOSITIVO 8.Habeas corpus conhecido, porém para denegar a ordem.
Teses de julgamento: 1.
Não há que se falar em revogação de prisão preventiva quando o decreto prisional baseou-se nos elementos constantes dos autos e na gravidade concreta do crime imputado ao paciente . 2.
Presença de condições pessoais favoráveis não elide, por si, a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando concretamente demonstrado o periculum libertatis. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06345482320248060000 Sobral, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2024).
Grifei.
Portanto, ausente fato novo que autorize a revogação da prisão preventiva e a demostração da necessidade de garantir a ordem pública, permanece necessária a manutenção da custódia cautelar, porquanto os fatos apontados na ação principal são graves e a periculosidade do representado é alta, diante do modus operandi da conduta perpetrada, razão pela qual não se mostra recomendável a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão, por medidas cautelares diversas da prisão.
No mais, observa-se que o período de cárcere provisório não se mostra desarrazoado, pois a marcha processual transcorre de forma regular, não se evidenciando nenhuma desídia na condução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
O prazo para a conclusão do inquérito policial e do processo criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o alegado excesso não pode resultar de mera soma aritmética dos lapsos temporais para a prática dos atos processuais, podendo ocorrer a dilação diante das peculiaridades do caso concreto.
Aludido prazo deverá, sempre, ser examinado com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo para o término das investigações ou da ação, deve haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo rigor na observância do prazo legalmente previsto.
Ressalte-se ainda que os prazo processuais devem ser analisados conjuntamente, de forma que, durante o curso de futura ação penal, poderá ser compensada a mora eventualmente advinda da fase policial, não podendo se analisar as etapas processuais de maneira isolada.
Assim, atenta às peculiaridades do caso concreto, percebo que eventual atraso para o início da instrução criminal não enseja, neste momento, o relaxamento da prisão cautelar, uma vez que estamos diante de um caso complexo, que envolve a investigação de múltiplos delitos e investigados.
Incide ao caso a Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
Ressalte-se ainda que após sua citação pessoal os réus não apresentaram resposta à acusação, o que demandou a remessa dos autos à Defensoria Pública, fato que retardou o início da instrução processual, o que enseja a aplicação da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Diante disso, e à luz do mencionado princípio darazoabilidade, não há que se falar, portanto, emexcessodeprazonaformação da culpa.
Por fim, frise-se que não se revela desproporcional a custódia cautelar, neste momento, diante da pena em abstrato atribuída ao delito imputado aos acusados, não havendo que se falar em ofensa ao princípiodahomogeneidade, segundo o qual não se mostra razoável manter um indivíduo preso cautelarmente quando sua imposição se revelar mais severa do que a pena imposta ao final do processo, caso haja eventual condenação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado FELIPE DOS ANJOS ARAÚJO, como forma de garantir a ordem pública.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários e urgentes. -
18/06/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:36
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição
-
08/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:03
Expedição de .
-
28/05/2025 17:51
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:28
Expedição de .
-
19/05/2025 18:28
Apensado ao processo
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202448-39.2022.8.06.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Ferreira de Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 13:09
Processo nº 0202448-39.2022.8.06.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Ferreira de Oliveira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 13:19
Processo nº 0201244-50.2022.8.06.0071
Banco do Nordeste do Brasil SA
Henrille da Silva Sousa
Advogado: Rafaela Teles Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 16:02
Processo nº 3041209-76.2025.8.06.0001
SHA Servicos Administrativos LTDA
Calebe Teixeira Duarte
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 17:51
Processo nº 0215639-58.2025.8.06.0001
Jose Carlos de Almeida
Massa Terra Cia de Credito Imobiliario
Advogado: Carmen Eleonora Rodrigues de Sousa Hapon...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 10:17