TJCE - 0247565-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/06/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Oliveira Rocha (OAB 268385/SP), Camila Machado Lima (OAB 36556/CE) Processo 0247565-91.2024.8.06.0001 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Requerente: Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará - PFN/CE - Requerido: LD Comércio de Alimentos Ltda - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 86, inciso IV, da Lei 11.101/2005, para determinar a restituição aos cofres da União - Fazenda Nacional, a quantia de R$ 23.659,26 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) , à título de tributos retidos e não repassados, devendo referido valor ser corrigido da data da decretação da falência até o efetivo pagamento pelo IPCA-E.
Caso o montante não esteja disponível no patrimônio da massa, arestituiçãodeverá ser realizada por reserva (art. 91, lei 1.101/2005), quando da liquidaçãodealgum ativo arrecadado pela massa, antes mesmo do início do pagamento aos demais credores.
Condeno a massa falida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade judiciária à massa falida (art. 98, §3º CPC).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
13/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:58
Juntada de Informações
-
19/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 14:50
Conclusos
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12/02/2025 15:09
Conclusos
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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31/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:51
Conclusos
-
30/10/2024 14:39
Decorrido prazo
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Petição
-
18/10/2024 18:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2024 02:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:28
Conclusos
-
25/09/2024 15:08
Decorrido prazo
-
23/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:22
Decorrido prazo
-
19/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 02:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:24
Conclusos
-
03/07/2024 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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