TJCE - 3000290-41.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173405768
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 173405768
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000290-41.2025.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 6 de setembro de 2025.
ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário -
06/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173405768
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06/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 05:26
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 05:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168905801
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168905801
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20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO N.º 3000290-41.2025.8.06.0067 REQUERENTE: AMELIA DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: O autor alega que jamais contratou cartão consignado nº 767311774 com o PAN, razão pela qual supõe ser vítima de fraude.
Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral. Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente em contestação, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial, ausência de documentos válidos, procuração genérica, incompetência do juizado especial, impugnação à concessão da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito sustenta que parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, com informações evidentes de contratação do produto, conforme contrato nº 767311774, formalizado em 29/11/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 1017.
Ademais, ainda em leitura aos termos e condições do instrumento contratual, observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado.
Observa-se que, embora a parte autora negue a existência do contrato em questão, ela recebeu a quantia de R$ 1.166,00 no dia 30/11/2022, como contraprestação do acordo firmado.
Insta salientar que a conta/agência que a parte autora recebe seu benefício é a mesma em que recebeu o valor contratado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo de cartão consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida sustenta que parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, com informações evidentes de contratação do produto, conforme contrato nº 767311774, formalizado em 29/11/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 1017. O ato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados.
Observa-se que, embora a parte autora negue a existência do contrato em questão, ela recebeu a quantia de R$ 1.166,00 no dia 30/11/2022, como contraprestação do acordo firmado.
Insta salientar que a conta/agência que a parte autora recebe seu benefício é a mesma em que recebeu o valor contratado. Pela simples leitura dos documentos anexados, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da farta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois fez juntada do contrato eletrônico, documentos pessoais, extratos, biometria, geolocalização e comprovante de pagamento, o qual não foi impugnado em réplica. Verifica-se ainda que do início dos descontos (2023) até a propositura da ação (2025), a parte autora demorou 02 (dois) anos para questionar os supostos descontos indevidos que estariam ocorrendo em seus proventos. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 2% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 448,11 (quatrocentos e quarenta e oito reais e onze centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 448,11 (quatrocentos e quarenta e oito reais e onze centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Condeno o Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por conta da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Chaval - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
19/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168905801
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18/08/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 154631025
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09/06/2025 11:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 3000290-41.2025.8.06.0067 REU: BANCO PAN S.A.
AUTOR: AMELIA DE ALMEIDA LIMA DECISÃO
Vistos. 1.
A presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026.
Considerando a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ acerca de demandas temerárias, determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o seguinte: a) extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao da contratação questionada nos autos; b) documento que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito para comprovar seu interesse de agir. 2.
No mais, aguarde-se a audiência aprazada.
Considerando que a presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação supramencionado, conforme disposto no referido procedimento, determino a adoção das seguintes medidas: a) intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil; b) quando da apresentação da parte demandante em juízo, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar; c) quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro deve-se solicitar apresentação de documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento ou, na falta de prova documental, declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei, afirmando o vínculo com o terceiro; 2.1.
A apresentação dos documentos pela parte pessoalmente deverá ocorrer na ocasião da audiência de conciliação já marcada, sob pena de extinção do processo sem a apreciação do mérito. 2.2.
A determinação de realização da audiência não isenta a parte autora de apresentar a emenda supramencionada no prazo assinalado. 3.
Determino, ainda, a reunião, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante (art. 55, §3º, CPC) das seguintes demandas: 3000287-86.2025.8.06.0067, 3000290-41.2025.8.06.0067 e 3000291-26.2025.8.06.0067.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Maycon Robert Moraes Tomé Juiz em Respondência -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 154631025
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08/06/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154631025
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:36
Confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154631025
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154631025
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20/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154631025
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20/05/2025 13:33
Apensado ao processo 3000291-26.2025.8.06.0067
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20/05/2025 13:22
Apensado ao processo 3000287-86.2025.8.06.0067
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16/05/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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05/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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