TJCE - 0200629-70.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Processo Desarquivado
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01/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SERROTA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 23867071
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 23867071
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200629-70.2023.8.06.0121 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MARIA EMILIA SERROTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÕES INEXPLICÁVEIS NO CONSUMO.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexigíveis faturas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, determinando o refaturamento das contas com base na média mensal de consumo da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e, após embargos de declaração, também à devolução dos valores cobrados indevidamente (simples ou em dobro, conforme a data da cobrança) e à retomada da leitura mensal da unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve legalidade na conduta da concessionária quanto ao faturamento contestado; (ii) analisar a adequação da determinação judicial de refaturamento com base na média de consumo; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável; e (iv) aferir a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 4.
A variação abrupta e desproporcional no consumo de energia, com oscilações entre 99 kWh e 416 kWh, sem justificativa técnica ou alteração no perfil da unidade consumidora, revela cobrança indevida. 5.
A ré não comprovou a regularidade das faturas impugnadas, tampouco apresentou laudos técnicos que justificassem as divergências, descumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
A suspensão do fornecimento de energia sem respaldo técnico e diante de cobrança manifestamente irregular caracteriza falha grave na prestação do serviço e agrava a conduta da concessionária. 7.
O dano moral configura-se in re ipsa em casos de interrupção indevida de serviço essencial, nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência. 8.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os precedentes análogos do TJCE e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) A cobrança de valores incompatíveis com o histórico de consumo do usuário, sem justificativa técnica adequada, configura falha na prestação do serviço e gera direito ao refaturamento. (II) A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança indevida caracteriza dano moral, passível de indenização. (III) A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, incumbindo-lhe demonstrar fato excludente de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 271 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0218813-17.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 15/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201160-40.2023.8.06.0095, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 18/02/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0051368-91.2021.8.06.0059, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 30/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença (ID 15756379) proferida pelo MM.
Juiz de 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Maria Emília Serrota, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito: "
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE A) DECLARAR INEXIGÍVEL AS FATURAS VENCIDAS DESDE OS CINCOANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO, DETERMINANDO OREFATURAMENTO, O QUAL DEVERÁ OBSERVAR A MÉDIA MENSAL DE CONSUMODA AUTORA; B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais." Acolheu-se os Embargos de Declaração da parte autora (ID 15756388) para efeito de complementação da sentença, a fim de se acrescentar o seguinte: "Nessa ordem de ideias, considerando a afirmação acima, necessário se faz a inclusão dos tópicos abaixo no dispositivo: C) CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER A REQUERENTE, OS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA EM SUA CONTA DE LUZ, A SEREMAPURADOS APÓS O REFATURAMENTO POR MÉDIA MENSAL, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DE FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA.
D) CONDENAR A PARTE RÉ A PROCEDER COM A LEITURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA ATÉ QUE COMPROVE O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ELENCADAS NO ART. 271 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N° 1.000 DA ANEEL." Irresignada, a ENEL interpôs recurso de apelação (ID 15756389), alegando que a sentença não refletiu a realidade fática.
Sustentou que sempre agiu conforme as determinações da Resolução 414/2010 da Aneel, atendendo às solicitações do consumidor sobre verificação e aferição do sistema de medição.
Argumentou que a cobrança contestada foi cancelada e o fornecimento de energia não foi suspenso.
Defendeu a inexistência de danos morais, caracterizando o caso como uma mera cobrança indevida, que não gera direito à indenização.
Ao final, requereu caso a indenização fosse mantida, solicitou a redução do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia fixada na sentença resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora.
Contrarrazões (ID 15756410).
Os autos foram, então, remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça e encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pela ausência de interesse público primário que autorize a sua intervenção, conforme parecer de ID 15968501. É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do presente Recurso Apelatório, visto estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da discussão consiste em analisar: a legalidade da conduta da recorrente no procedimento de verificação e cobrança; a correção da ordem de refaturamento das contas impugnadas; a procedência da condenação por danos morais; e a adequação do quantum indenizatório aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, mister a aplicação de todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente.
Ao examinar os autos, constata-se que a autora sustenta ter sofrido cobrança abusiva pela concessionária de energia, uma vez que os valores exigidos superam significativamente o esperado para uma residência com os aparelhos eletrodomésticos que possui.
A análise documental revela flagrante desproporção entre os valores faturados e o padrão de consumo da residência, com oscilações inexplicáveis que variam de 99 kWh a 416 kWh, a diferença superior a 400% entre os meses.
Tal discrepância, não justificada pela ré mediante elementos probatórios idôneos, mostra-se incompatível com as características do imóvel, conforme demonstram as fotografias juntadas aos autos, que atestam a ausência de equipamentos de alto consumo energético.
Essa variação abrupta e desarrazoada no consumo, sem qualquer correlação com mudanças no perfil da unidade consumidora, reforça a tese de cobrança indevida pela concessionária, que não apresentou sequer laudo técnico capaz de explicar tamanha divergência nos valores faturados.
A ausência de comprovação técnica pela demandada, associada à comprovação documental da realidade física do imóvel, configura quadro evidente de cobrança irregular nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A concessionária, por sua vez, não logrou comprovar a regularidade das cobranças questionadas, deixando de fornecer dados técnicos que demonstrassem a correção dos valores exigidos.
Diante da ausência de comprovação pela ré e da evidente disparidade entre a média de consumo e os valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças efetuadas.
In casu, é certo que a concessionária apelante não juntou lastro probatório suficiente para demonstrar a inexistência de falha do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, §3º, do CDC, razão pela qual não pode ser eximida da responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este consiste em uma lesão à bens imateriais, à honra, à dignidade e à vida privada.
Acrescente-se a isso que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa ultrapasse o mero dissabor, na qual o ato ilícito, causador do dano, gere profundas lesões no âmbito psicológico e emocional do ofendido.
Não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Nessa perspectiva, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à indenização por danos morais em demandas sobre fornecimento de energia elétrica, quando resta comprovada a interrupção do serviço essencial, de forma injustificada.
Do exame dos autos, constata-se que a autora foi submetida a cobrança abusiva pela ré, com valores significativamente superiores ao seu padrão histórico de consumo.
Ademais, a concessionária procedeu à suspensão irregular do fornecimento de energia elétrica, conduta que, por sua gravidade e arbitrariedade, configura efetivo dano moral, ultrapassando em muito os simples transtornos do cotidiano, tendo a religação somente sido feita por meio de ordem judicial. A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral.
O sofrimento decorrente da privação forçada de serviço básico por período longo lapso temporal, impõe o dever de reparação civil, tanto em sua função compensatória quanto pedagógica.
Por conseguinte, no tocante ao valor indenizatório, cumpre destacar que uma vez reconhecida em sentença a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação.
Tal fixação deve observar critérios objetivos que conjuguem três finalidades essenciais da reparação civil: (i) compensatória, para amenizar o sofrimento da vítima; (ii) pedagógica, para desestimular condutas análogas; e (iii) punitiva moderada, como freio a novas violações.
Destaco que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
A respeito, sabe-se que deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Portanto, no tocante ao montante indenizatório dos danos morais, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelo consumidor em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliado à compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Considerando os parâmetros acima destacados, é dado concluir que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes na hipótese de suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia elétrica, considerando também o lapso temporal em que a autora ficou sem energia em sua residência.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por Vanda Maria de Oliveira, majorando a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, em razão da demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a falha na prestação do serviço e majorou o valor da indenização por danos morais deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, em razão da inobservância dos prazos estabelecidos no art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus de demonstrar eventual fato excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos. 4.Restou incontroverso que a agravante só efetuou o reestabelecimento da energia elétrica mais de oito dias após o infortúnio (18/02/2024), ultrapassando, portanto, o prazo legal garantido previsto na resolução que a regula. 5.
O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo específico, pois a interrupção prolongada de serviço essencial acarreta transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 6.
A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes desta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dispositivo: Agravo Interno conhecido para, no mérito, negar-lhe o provimento, ratificando o inteiro teor da decisão agravada acostada nos autos do processo nº : 0212334-03.2024.8.06.0001, às págs. 135/154. 8.
Tese de julgamento: A demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária.
O dano moral decorrente da interrupção prolongada de serviço essencial caracteriza-se in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e os precedentes da Corte. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Apelação Cível nº 0218813-17.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024; Apelação Cível - 0107292-09.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025; Apelação Cível - 0201160-40.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo Interno Cível - 0212334-03.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se a demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência do autor caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. 2.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a promovida figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Conforme o art. 32, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, para os casos em que seja necessária a realização de serviço de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora à rede de distribuição de energia elétrica, a concessionária de energia tem o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 4.
Superada essa fase, a concessionária de energia teria o prazo de entrega das obras que variam de 60 a 120 dias, conforme previsto no art. 34, incisos I e II da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
No entanto, até a data da prolação da sentença já haviam transcorridos mais de 09 (nove) meses sem que os serviço fosse realizado. 5.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos, uma vez que o autor solicitou a ligação de energia elétrica e não obteve recurso da promovida por prazo superior ao estipulado na norma reguladora. 6.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC). 7.
Em relação aos danos morais, sopesando à questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo reforma neste aspecto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0202209-35.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DEMORA EXCESSIVA PARA FAZER LIGAÇÃO NOVA EM UNIDADE CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NECESSIDADE DE OBRAS COMPLEXAS.
NÃO COMPROVADAS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES MANTIDAS.
DANO MORAL MANTIDO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessionária de serviço público justifica que não pôde atender à solicitação devido a necessidade de se realizar uma obra complexa, que consistia na extensão da rede.
Além disso, menciona que o alto volume de obras em andamento (em todo o território nacional), a escassez de materiais necessários e a falta de mão de obra contribuíram para a impossibilidade de cumprir o pedido dentro do prazo esperado. 2.
A demora excessiva para atender a solicitação de instalação de energia elétrica, sem dúvidas, configura-se como falha na prestação do serviço público.
Assim, resta indubitável a responsabilidade da Enel pela falha na prestação do serviço público, culminando com seu dever de indenizar.
Nesse ponto, a sentença ora atacada não merece qualquer retoque. 3.
A ENEL, em seu recurso apelatório, pugnou pela redução do dano moral fixado pelo juízo de primeiro grau.
Contudo, após a interposição de apelação adesiva pela parte autora, suplicando pela majoração dos danos morais fixados na sentença, a Concessionária, em suas contrarrazões recursais, entendeu pelo acerto da decisão pioneira, aduzindo inclusive que o quantum indenizatório ¿não dever ser modificado, porque sopesou corretamente a extensão do suposto prejuízo moral sofrido pelo recorrente.
Tenho que tanto o pedido de majoração, quanto o pedido de redução quantum indenizatório não merecem prosperar, uma vez que estão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Quanto ao pedido de redução das astreintes aplicadas pelo magistrado de primeiro grau, entendo que o montante fixado se coaduna com sua própria razão de ser.
A recalcitrância em obedecer uma decisão judicial que determina o cumprimento de uma obrigação de fazer consistente na prestação de um serviço público essencial, como é o caso dos autos, merece maior reprimenda. 5.
A decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 24/26), determinou que a solicitação fosse atendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
A requerida restou intimada em 10/05/2023, e somente cumpriu a obrigação em 21/06/2023, ou seja, mais de 20 (vinte) dias após o decurso do prazo de que dispunha. 8.
Sentença mantida. 9.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações interpostas, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2024.
Des.
Cleide Alves de Aguiar Presidente do órgão julgador Juíza convocada Maria Regina Oliveira Câmara Relator (Apelação Cível - 0200230-32.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BEM ESSENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO CUMPRIMENTO EM TEMPO HÁBIL.
PARTE RÉ.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO CONFORME PRECEDENTES E CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I ¿ Cinge-se a demanda a verificar se as informações apresentadas pela parte autora são adequadas para sustentar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, qual seja de religação de energia e indenização pelo atraso na prestação de serviço.
A partir disso, há de avaliar se a parte demandada agiu de forma suficiente para comprovar fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
II - Verifica-se que a parte autora pleitou por 02 (duas) ocasiões a juntada das informações relativas aos protocolos indicados nos autos (f.108 e 113), tendo a concessionaria se recusado a proceder a juntada (f. 18-121), por entender que tal ônus cabe à parte demandante.
Não lhe assiste razão, isto porque o artigo 22 do CDC aborda a responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, reforçando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a esta relação específica.
Portanto, é um direito da parte autora obter facilitação na defesa de seus interesses no tribunal, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme estipulado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
III - Demais disto, em f. 68 a demandada colaciona aos autos print screem de tela de seu sistema interno com o fito de comprovar o cumprimento da obrigação pleiteada pela demandante, deixando de informar a data de tal cumprimento, informação da qual certamente dispõe.
Não se pode premiar tal conduta, que vai de encontro com os princípios boa fé objetiva e da cooperação (art. 5º e 6º, CPC).
VI - Quanto a existência de dano moral, há de se considerar que conduta da parte promovida que privou a parte demandante, ora apelante, de acesso à energia elétrica por tempo superior ao razoável e sem justa causa, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
VII - Quanto à quantificação do dano, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), apresenta-se de todo modo razoável e proporcional, suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa.
VIII - Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201059-82.2023.8.06.0101 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201059-82.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Carlos Augusto de Sousa, devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência por oito dias, causando-lhe prejuízos materiais e abalo emocional.
O juízo de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso no restabelecimento do serviço de energia elétrica, além do prazo de 48 horas estipulado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, configura falha na prestação de serviço e se enseja a manutenção da condenação por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 5) O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, é razoável e proporcional aos danos sofridos, conforme os precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6)Apelação desprovida.
Honorários majorados para 12%.
Tese de julgamento: ¿A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica, ultrapassando o prazo regulamentar, configura falha na prestação de serviço e enseja a indenização por danos morais ao consumidor lesado.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200124-38.2023.8.06.0070, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso mas pelo seu desprovimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0051368-91.2021.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO ELÉTRICO.
ENEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RETARDO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
AFRONTA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
MULTA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de fls. 248/252 proferida pelo MM.
Juiz de Direito PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES, titular da Vara Única da Comarca de Missão Velha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MS EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da ENEL Companhia Energética do Ceará. 02.
Inconformada, a parte requerida/apelante interpôs o presente recurso de apelação às fls. 274/283 aduzindo, em síntese, que: i) não há ato ilícito, pois o retardo foi motivado pela necessidade de obra complexa a ser efetuada; ii) ¿a demora decorreu da elevada demanda de obras não só em nosso Estado, mas em todo o território nacional, Programa Minha Casa Minha Vida, Universalização de Energia Elétrica e o Programa Luz para Todos, uma vez que o País estava preparado para atender determinada demanda de obras no que diz respeito ao suprimento de recursos materiais e mão de obra (sic)¿; iii) necessidade de dilação do prazo; e iv) multa exorbitante. 03.
Inexistência de apresentação de plano de execução, organograma de entrega e planta de infraestrutura da obra alegada como necessária ao fornecimento do serviço, afronta direta à Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 04.
Valor arbitrado a título de Multa razoável e proporcional.
Precedentes do TJCE. 05.
Recurso conhecido e desprovido. 06.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050723-62.2021.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem mostra-se razoável e proporcional, situando-se inclusive abaixo da média das condenações usualmente aplicadas por esta Corte em casos análogos, conforme demonstrado nos precedentes colacionados.
ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade.
Oportunidade que, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da empresa ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
31/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23867071
-
18/06/2025 15:16
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925513
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200629-70.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925513
-
10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925513
-
08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2025 15:49
Declarada incompetência
-
28/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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19/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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