TJCE - 0264211-50.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26870108
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26870108
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0264211-50.2022.8.06.0001 APELANTE: GEROME JEAN ALAIN WALCH APELADO: INFINI INVESTIMENTOS EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26870108
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19/08/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:49
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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07/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23866035
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23866035
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0264211-50.2022.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE/EMBARGANTE: GEROME JEAN ALAIN WALCH APELADA/EMBARGADA: INFINI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEM.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEROME JEAN ALAIN WALCH contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente o pedido autoral, determinando o pagamento de R$ 12.015,10, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desfalque pelo INPC. 2.
O apelante sustenta que agiu dentro dos poderes de administração e conforme o objeto social, portanto não haveria motivo de ser responsabilizado, além de argumentar que o administrador não poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos atos do Grupo Brazil Partner, em virtude da personalidade jurídica da sociedade.
A apelada, em contrarrazões, alega que o recurso não apresenta argumentos novos em relação à sentença, incorrendo em patente violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Por outro lado, o demandado opôs Embargos de Declaração Cível em face do despacho que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, em razão da ausência de comprovação do pagamento.
O embargante sustenta que houve erro material em relação à análise dos documentos que acompanharam a Apelação Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve erro material com relação ao recolhimento do preparo recursal da Apelação Cível; (ii) Analisar se a Apelação Cível atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, para viabilizar seu conhecimento e julgamento pelo órgão colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, haja vista que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 6.
Sob a análise dos autos, houve o reconhecimento do devido recolhimento do preparo recursal da Apelação Cível, de forma que deve prosperar os Embargos Declaratórios opostos. 7.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando erro na interpretação ou aplicação do direito. 8.
No caso, as razões recursais apresentadas pelo apelante repetem os argumentos já expostos na contestação, sem rebater de forma específica os fundamentos adotados na sentença a quo. 9.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a mera reprodução de alegações anteriores, sem impugnação objetiva dos motivos da decisão recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Embargos de Declaração acolhidos.
Apelação Cível não conhecida, em razão da ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: (i) Os Embargos de Declaração têm a finalidade de corrigir erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. (ii) A Apelação Cível deve impugnar os fundamentos da decisão recorrida, expondo argumentos de fato e de direito que demonstrem error in judicando ou error in procedendo.
A mera repetição de alegações anteriores sem o devido diálogo com os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.022; TJCE, Súmula nº 43.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AIC nº 0237505-98.2020.8.06.0001; TJCE, AIC nº 0172875-72.2016.8.06.0001; TJCE, AC nº 0221534-34.2024.8.06.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GEROME JEAN ALAIN WALCH em face da sentença de ID. 21442944 (PJE), proferida pelo MM.Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou procedente o pedido autoral.
Destaco o dispositivo abaixo: (...)
Ante ao exposto, por tudo que dos autos, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral ao pagamento de R$ 12.015,10 (doze mil e quinze reais e dez centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desfalque pelo INPC e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...) Em suma, o magistrado a quo fundamentou que a empresa promovente, ora INFINI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, demonstrou cabalmente uma série de transferências em sua conta realizadas pelo promovido, a seu favor e em prol de terceiros, nos moldes do extratos de ID. 21442945 (PJE), totalizando o montante de R$176.915,10 ( cento e setenta e seis mil, novecentos e quinze reais e dez centavos).
Todavia, houve uma transferência de devolução de R$164.900,00 da Brazil Partner Turismo e Negócios LTDA, restando ainda uma diferença de R$12.015,10 (doze mil e quinze reais e dez centavos).
Por outro lado, o juiz da 1ª instância afirma que a parte ré não fez prova cabal para justificar os pagamentos feitos em seu benefício e para terceiros, especialmente no último caso, visto que não apresentou ligação com a empresa autora, tornando ambígua a versão apresentada na contestação.
Irresignado, nas razões de apelação de ID. 21442985 (PJE), o apelante sustenta que o administrador não poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos atos do Grupo Brazil Partner, em virtude da personalidade jurídica da sociedade.
Além disso, a parte ré aduz que agiu dentro dos poderes de administração e conforme o objeto social, portanto não haveria motivo de ser responsabilizado.
Por fim, o demandado argumenta que o magistrado da 1ª instância equivocou-se ao julgar a causa fazendo o atrelamento de todas as movimentações financeiras da conta bancária da empresa autora com os serviços prestados pelo Grupo Brazil Partner, contudo, o objeto da demanda deveria girar em torno somente da diferença debatida.
Diante dessas considerações, o apelante pugna pela reforma do decisum para julgar o pedido autoral improcedente.
Contrarrazões apresentadas pela apelada de ID. 21442967 (PJE).
Preliminarmente, a parte autora arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que a ré repetiu os argumentos contestatórios sem a impugnação específica dos fundamentos da sentença a quo, de forma que requer o não conhecimento do recurso interposto.
Contudo, caso esta Relatoria receba o recurso, a demandante suplica que o apelo não seja provido, sob a argumentativa de que o apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos, provas e fundamentos trazidos na exordial, mantendo incólume o teor da sentença a quo.
Ademais, em caso de conhecimento do presente recurso apelatório, insta consignar que a apelada pugna pela condenação do apelante por litigância de má-fé, condenando-o em perdas e danos.
Antes da análise do Recurso de Apelação, esta Relatoria proferiu despacho de ID. 21442522 (PJE) determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal da Apelação Cível, sob pena de deserção, nos moldes do art. 1.007, § 4º, CPC/15. Inconformado, o demandado opôs Embargos de Declaração de ID. 21443216 (PJE), alegando que houve erro material em relação à análise dos documentos que acompanharam a Apelação Cível de ID. 21442985 (PJE), sob a argumentativa de que o boleto do preparo e o comprovante de pagamento foram protocolados no documento de ID. 21442950 (PJE).
Diante disso, a parte ré requer que os aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos, com o intuito de suprir o erro material explicitado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID. 21442530 (PJE), em síntese, a demandada requer a total improcedência dos Embargos de Declaração, preservando a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir.
VOTO I. Dos Embargos de Declaração: Em consonância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob esse viés, insta ressaltar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, haja vista que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Nesta perspectiva, analisando os argumentos trazidos no recurso, antevejo erro material hábil a prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que reconheço que o preparo recursal da Apelação Cível do processo nº 0264211-50.2022.8.06.0001 foi devidamente recolhido no ID. 21442950 (PJE).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhe acolhimento, a fim de tornar o despacho de ID 21442522 (PJE), sem efeito e determinar o retorno do processo para o julgamento da Apelação Cível de nº 0264211-50.2022.8.06.0001.
Passo a análise da Apelação Cível.
II.
Da Apelação Cível: i) Da dialeticidade recursal: Como é sabido, para conhecimento do recurso se exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar seu mérito, sendo imperiosa, em primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem matéria preliminar ao mérito do pedido. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida, como que em diálogo com a decisão vergastada.
Sobre o tema, destaco o entendimento de Nelson Nery Júnior: "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)". A esse respeito, convém mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 1822/STJ a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que: "O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso." Avaliadas as exposições acima, observa-se que o recurso ora analisado não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não rebateu mesmo que minimamente os fundamentos da sentença impugnada, mas limitou-se a repetir os termos da contestação apresentada. Explico.
Insta mencionar que a parte ré limitou-se a argumentar: (i) da realidade contratual existente entre os litigantes; (ii) do enriquecimento sem causa da apelada e; (iii) da inexistência de danos praticados pelo requerido.
Sob a análise dos argumentos expostos, releva ponderar que o recorrente reproduziu as mesmas alegações da contestação que, com pequenas adaptações ao recurso apelatório, não tendo enfrentado os fundamentos expressos da sentença de ID. 21442944 (PJE).
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, com base no art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Não se conhece do recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Colaciono, a propósito, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO QUE APENAS REPRODUZ TERMOS DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DO INTERESSE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso em apreço, o agravante não impugnou em seu agravo interno os motivos que levaram o relator a não conhecer a apelação.
A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer a apelação por falta de interesse recursal.
Irresignado, o agravado interpôs agravo interno, com razões recursais totalmente alheias ao fundamento da decisão monocrática atacada, sem justificar em nenhum momento o interesse recursal da apelação. 2.
Violação ao princípio da dialeticidade, por não ter o recurso impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco do julgado em questão. 4.
Apesar de a repetição no agravo interno de argumentos ventilados na apelação ou em outras peças anteriores não configure, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, a não impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, impossibilita a admissão do recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0237505-98.2020.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, § 1º, DO CPC/15).
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA C.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. É cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 02.
Insta mencionar que a apelante limitou-se a suplicar a reforma da sentença, sem, contudo, rebater de forma específica os fundamentos da decisão impugnada e sem apontar qual seria o desacerto do provimento jurisdicional. 03.
As razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação do decisum atacado, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, a apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). 04.
Dessarte, é inepta a presente insurgência, o que implica inadmissibilidade da apelação e impõe o seu não conhecimento. 05.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença, em conformidade com o presente voto.
Fortaleza, 8 de julho de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02215343420248060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO DECON.
APELAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno ajuizado por CIL Comércio de Informática Ltda, em face de decisão monocrática às fls. 313/320 dos autos principais, a qual não conheceu da apelação. 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão monocrática proferida a qual não conheceu do apelo, em razão da apresentação de mera repetição das razões, dantes apresentadas em petição inicial. 3.
De início, vale estabelecer que a sentença prolatada pela 2ª Vara de Execuções Fiscais enfrentou as seguintes questões atinentes à lide: i) legitimidade do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON/CE); ii) ônus da prova; iii) julgamento antecipado da lide; iv) falha na documentação e cerceamento de defesa; v) recurso administrativo e intempestividade; vi) responsabilidade sobre o produto viciado; vii) sanção pecuniária; viii) regularidade do processo administrativo. 4.
Em suas razões recursais, a empresa alegou que a questão de mérito restringia-se, exclusivamente, ¿tão somente, da legalidade ou ilegalidade da multa aplicada à Agravante¿, o que não se evidencia no caso em apreço diante do contexto examinado na sentença, evidenciado pelos 8 (oito) pontos na referida decisão, e não rebatidos na peça recursal. 5.
Ressalte-se que a mera repetição da peça inicial, restando ausentes exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão acarreta o não conhecimento do recurso, o que se evidenciou no recurso de apelação, o qual restou inadmitido. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará cristalizou o entendimento quanto a impossibilidade de conhecimento do recurso quando restar ausente a dialeticidade recursal, conforme Súmula de nº 43: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0172875-72.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2024) Desta feita, o recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar, ainda que minimamente, os fundamentos da decisão recorrida.
A parte recorrente tem o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi nas suas razões recursais.
Por outro lado, o não atendimento implica em não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ante o exposto, como restou demonstrado, é inepta a presente insurgência, dado que não se evidenciou na presente Apelação Cível a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença a quo.
Portanto, em consonância ao art. 932, III, do CPC e Enunciado Sumular nº 43 do TJCE, a ausência de dialeticidade recursal implica inadmissibilidade do recurso e impõe o não conhecimento do mesmo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de tornar o despacho de ID. 21442522 (PJE) sem efeito, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e Enunciado Sumular nº 43 do TJCE. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EP1 -
30/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23866035
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18/06/2025 13:37
Não conhecido o recurso de Apelação de GEROME JEAN ALAIN WALCH - CPF: *45.***.*79-20 (APELANTE)
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925519
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0264211-50.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925519
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10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925519
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08/06/2025 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:10
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/02/2025 13:02
Mov. [37] - Concluso ao Relator | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/02/2025 13:02
Mov. [36] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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12/02/2025 12:31
Mov. [35] - Petição | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00059056-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/02/2025 12:20
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12/02/2025 12:31
Mov. [34] - Expedida Certidão | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/02/2025 18:00
Mov. [33] - Decorrendo Prazo | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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05/02/2025 01:30
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 04/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3478
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03/02/2025 14:17
Mov. [30] - Expedição de Certidão | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2025 14:00
Mov. [29] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/02/2025 14:00
Mov. [28] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/02/2025 12:59
Mov. [27] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/01/2025 14:08
Mov. [26] - Mero expediente | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/01/2025 14:08
Mov. [25] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Manifeste-se a parte adversa acerca dos embargos de declaracao, no prazo de 5 dias. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes nece
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20/08/2024 16:29
Mov. [24] - Concluso ao Relator | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/08/2024 16:29
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/08/2024 15:52
Mov. [22] - por prevenção ao Magistrado | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0264211-50.2022.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES
-
20/08/2024 15:27
Mov. [21] - Petição | Protocolo n TJCE.2400117327-1 Embargos de Declaracao Civel
-
20/08/2024 15:27
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/08/2024 10:09
Mov. [19] - Concluso ao Relator
-
16/08/2024 10:09
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/08/2024 10:09
Mov. [17] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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14/08/2024 18:30
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | 0264211-50.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0264211-50.2022.8.06.0001
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14/08/2024 18:30
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/08/2024 18:00
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
-
09/08/2024 01:23
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3366
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07/08/2024 07:06
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:11
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/08/2024 16:11
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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06/08/2024 15:54
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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06/08/2024 15:35
Mov. [7] - Mero expediente
-
06/08/2024 15:35
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 13:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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26/03/2024 13:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/03/2024 12:51
Mov. [3] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo n. 0640461-54.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0640461-54.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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21/03/2024 16:17
Mov. [2] - Processo Autuado
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21/03/2024 16:16
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 18 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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