TJCE - 0224227-88.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27928695
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27928695
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0224227-88.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEIDE BARROS DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: Direito civil e processual civil.
Recurso de apelação cível.
Ação indenizatória.
Pasep.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
Cerceamento de defesa.
Reconhecimento de ofício.
Necessidade de dilação probatória.
Matéria de fato complexa.
Prova pericial necessária.
Princípio da verdade real.
Sentença cassada, de ofício.
Razões recursais prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em cassar de ofício a sentença de 1º grau, restando prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA NEIDE BARROS DIAS, adversando sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, manejada pela ora recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 26724765).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que "a sentença padece de manifesto error in judicando, ao promover uma incorreta valoração das provas e uma distribuição injusta do ônus probatório, ignorando, ademais, a flagrante falha na prestação de serviço da instituição financeira e a recente determinação de suspensão nacional dos feitos análogos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, merecendo, por conseguinte, ser integralmente reformada por este Colendo Tribunal." Alega que "a decisão de atribuir o ônus probatório à apelante é insustentável visto que a hipossuficiência técnica da apelante é manifesta diante de uma instituição do porte do Banco do Brasil, o qual possui controle total sobre os sistemas, registros e a comprovação dos pagamentos que alega ter realizado." Pugna pelo provimento do recurso, acolhendo a preliminar, em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.162.222-PE, para determinar a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.300 do STJ, repetitivo que definirá o ônus da prova em ações desta natureza; no mérito, caso superadas as preliminares, reformar integralmente a r. sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (id. 26724778). É o relatório.
VOTO É caso de suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa.
Explica-se.
Ressalte-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistentes.
Eis por que o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal.
A respeito do princípio do contraditório, leciona o processualista Fredie Didier Jr.: "A faceta básica, que eu reputo a formal, é a da participação; a garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
Isso é o mínimo e é o que quase todo mundo entende como princípio do contraditório.
De acordo com o pensamento clássico, o magistrado efetiva, plenamente, a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte, ao deixar a parte falar.
Mas não é só isso.
Há o elemento substancial dessa garantia.
Há um aspecto, que eu reputo essencial, denominado, de acordo com a doutrina alemã, de poder de influenciar.
Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida.
Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado." (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª ed., Bahia: jusPODIVM, 2008, p. 45).
Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é mais apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas.
Ou seja, verificando o julgador de origem que a matéria não se encontra plenamente clara para fins de julgamento e que as partes permaneceram inertes, deve determinar a produção da prova, de ofício, com vista a propiciar uma melhor resolução da demanda respectiva.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante.
Vejamos: "[…] FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência.
Logo poder-se-á prosseguir com o julgamento antecipado da causa, nos conformes do art. 355, I, CPC.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa trilha, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Decerto, pode e deve o magistrado exercer juízo crítico e acolher como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a inclinação é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o prenunciado no mesmo dispositivo do art. 355, I, CPC. […] DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual para julgar ações referentes ao PASEP limita-se aos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada, consubstanciada na existência de saques indevidos ou na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Todavia, não cabe a este Juízo adentrar no mérito do acerto do índice aplicado pelo Banco do Brasil.
No caso concreto, a autora afirma constar a ocorrência de desfalque e má gestão dos valores depositados na conta PASEP, a cargo da instituição financeira requerida, alegando que faria jus a quantia de R$ 88.335,63 (oitenta e oito mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme cálculos anexados à inicial.
O ponto central da controvérsia consiste, pois, em analisar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos e não aplicação dos índices de correção monetária.
Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente, os extratos bancários de Id 117174250/117174253 e microfilmagem de Id 117177582/117177586, diferentemente do alegado, tem-se que o Banco promovido realizava corretamente as atualizações e distribuições de rendimentos anuais, sem qualquer indício de incorreção ou inconsistência.
A autora alega a ocorrência de desfalques da conta PASEP, contudo, há de se considerar as transferências para sua conta-corrente/folha de pagamento, durante todo o período mencionado, faculdade exercida nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, o que, manifestadamente, não se caracteriza em benefício de terceiros ou da própria instituição financeira, e sim crédito da própria parte.
Outrossim, noto que a prova técnica pericial não foi explorada pela requerente, cuja omissão lhe causa prejuízos, visto que, se o requerido comprovou a regularidade na aplicação dos índices financeiros e movimentações no fundo PASEP, caberia à requerente ter diligenciado uma prova pericial para comprovar o direito alegado.
Nessa conjuntura, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de comprovar os desfalques alegados e o não recebimento em conta-corrente/ folha de pagamento dos valores debitados de sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Mister destacar que é do Conselho Diretor do PIS/PASEP a responsabilidade pelo cálculo da atualização monetária, assim como da incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes do Programa.
Ao Banco requerido remanesce a função de arrecadar os recursos atinentes ao PIS/PASEP, não tendo capacidade de ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas vinculadas, uma vez que a correção do saldo dá-se em consonância com a LC nº 26/1975.
Pontue-se que o artigo 3º da supramencionada Lei Complementar estabelece que a atualização monetária e os juros são computados anualmente, não estando autorizada à Instituição promovida a aplicação, de modo discricionário, de índices de correção diversos aos contemplados pela legislação aplicável ao PASEP, sob pena de malferimento desta.
Não há nos autos, portanto, comprovação de que o promovido desviou ou não atualizou devidamente o saldo da conta PASEP do autor, tendo em vista que aquele atuou em observância às diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Assim, tendo o banco promovido comprovado a regularidade das movimentações existentes na contas PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que autora limita-se a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, não há falar em responsabilidade civil do Banco promovido pelos danos morais alegados.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Como é cediço, o julgamento antecipado da pretensão autoral, com prolação de sentença resolutiva de mérito, é possível quando prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil.
Nessa esteira, não se pode olvidar que ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar - inclusive ex officio - as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370 do CPC.
In verbis : Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, colaciono precedentes do TJCE, que corroboram a necessidade da prova pericial em casos que se discutem as indenizações do PASEP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SANEAMENTO E FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA INSTAURADA PELAS PLANILHAS COM VALORES DISTINTOS APRESENTADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
Compulsando detidamente os autos, conclui-se que, de fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3.
Destaque-se que é certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de indenização, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Contudo, o que se verificou foi a prolação da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas, sendo apenas determinada a intimação das partes para informarem acerca das provas a serem produzidas, sem que houvesse a distribuição do ônus da prova. 5.
Assim, tem-se que o despacho saneador objetiva, além de aperfeiçoar a atividade probatória, evitar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa das partes, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente à resolução do conflito. 6.
Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao julgar antecipadamente o mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 7.
Some-se a isso o fato de que, da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia contábil. 8.
O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, tendo em vista que ambas as partes litigantes apresentaram planilha com valores distintos (fls.133/134). 9.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 10.
O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal. 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado os demais pontos do recurso de apelação. 12.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051159-74.2020.8.06.0151 Quixadá, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jorge Luiz Pires da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais nº 0050485-45.2020.8.06.0071, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2.
Mesmo sendo o magistrado o destinatário final das provas, e ainda que entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida apta a evitar decisão surpresa, especialmente para o litigante sobre o qual recaia a decisão desfavorável. 3.
De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto.
Cerceamento de defesa configurado. 4.
Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 5.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050485-45.2020.8.06.0071 Crato, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024).
Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, em contrariedade ao que dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, já mencionado.
Nessa perspectiva, reconheço, ex officio, o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória.
Diante do exposto, desconstituo, de ofício, a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à origem para a dilação probatória, restando prejudicadas as razões recursais. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928695
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04/09/2025 14:36
Prejudicado o recurso MARIA NEIDE BARROS DIAS - CPF: *12.***.*09-53 (APELANTE)
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04/09/2025 14:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420349
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22/08/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420349
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0224227-88.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420349
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 07:45
Recebidos os autos
-
07/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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