TJCE - 0224227-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 07:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161806224
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161806224
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0224227-88.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA NEIDE BARROS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
04/07/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161806224
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25/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 157097848
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19/06/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0224227-88.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Prestação de Serviços] AUTOR: MARIA NEIDE BARROS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Maria Neide Barros Dias propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que buscou auxílio do judiciário objetivando o reconhecimento e declaração da má gestão por parte do Banco do Brasil dos valores depositados na conta do PASEP da autora.
Ela afirma que houve subtração de valores de sua conta PASEP em agosto de 1988, e atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 103.335,63 a título de dano material e danos morais.
Como fundamento jurídico do pedido, alega a parte autora que houve falha na prestação de serviços bancários, responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu que seja reconhecida a má gestão por parte do Banco do Brasil, o ressarcimento dos valores subtraídos da conta PASEP e indenização por danos morais.
Despacho defere a gratuidade judiciária e determina a citação da parte requerida, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC (ID 117174240).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 117174251), alegando que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação porque atua como mero depositário das quantias do PASEP.
Defendeu a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.
Alegou, ainda, incompetência da Justiça Comum e sustentou que a ação estaria prescrita.
A contestação ainda refutou a concessão da justiça gratuita, apontando que a autora é funcionária pública e seus rendimentos incompatíveis com a condição de hipossuficiência.
No mérito, argumentou que os índices de correção monetária aplicados foram corretos, segundo legislação específica, e esclareceu a defasagem dos valores na conta PASEP devido a saques realizados e os índices de correção propriamente aplicados desde 1971.
Sobre a contestação, a autora se manifestou em réplica (ID 117174255).
Despacho concede às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a necessidade e especificação das provas que pretendem produzir (ID 117174268).
Parte autora manifestou-se no sentido de não haver provas a produzir nem interesse em proposta de acordo (ID 117174273), ao passo em que o requerido silenciou.
Anúncio do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC (ID 117174274).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de provas em audiência.
Logo poder-se-á prosseguir com o julgamento antecipado da causa, nos conformes do art. 355, I, CPC.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa trilha, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Decerto, pode e deve o magistrado exercer juízo crítico e acolher como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a inclinação é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o prenunciado no mesmo dispositivo do art. 355, I, CPC.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O requerido impugna a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, verifico que o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial e considerada pelo juízo para o deferimento do pedido, o que era necessário.
Colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUBSCRITA POR PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a indicação de bens na Declaração de Imposto de Renda do autor pressupõe a existência de crédito e suficiência de recursos. 02.
Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. 03.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: "A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 04.
Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 05.
No caso em análise, diferentemente do fundamento constante da decisão agravada, não se verifica a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos da gratuidade, mormente considerando que o valor das custas, no importe de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), é superior à renda mensal do agravante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), consoante Declaração de Imposto de Renda de fls. 88/92. 05.
Da mesma forma , o fato de o agravante ser proprietário de dois imóveis, de per si, não é hábil a ilidir a presunção de hipossuficiência de recursos.
Isso porque a existência de patrimônio, ainda que em valor substancial, não afasta a presunção da hipossuficiência de recursos, conforme entendimento desta E.
Corte. 06.
Desse modo, não sendo constatados nos autos os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante na inicial dos autos principais não restou ilidida, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do mesmo com efeito ex tunc. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada, para deferir ao autor/agravante os benefícios da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (TJCE - AI 0625363-34.2019.8.06.0000.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019). Assim, sobre a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora, indefiro-a.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Veja o recente acórdão que ficou assim redigido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (AgInt no REsp 1863683/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Essa posição se amolda perfeitamente ao caso em liça, uma vez que o demandante denuncia supostos desfalques no saldo do Pasep de sua titularidade, cuja ação imputa ao Banco do Brasil. Por oportuno, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido. (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024). APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL CONSTADA.
TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ.
CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, `B¿, DO CPC AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO CONFIRMADA. 1.
Reclama o agravante que no presente caso não caberia julgamento monocrático, pelo que deveria a matéria ser levada ao crivo do colegiado, requerendo, ainda, manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, Inc.
VI, do CPC, haja vista entender que o Banco do Brasil S/A, seria mesmo parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. 2.
A matéria afeta ao caso emapreço encontra-se prevista em sistemática de Recursos Repetitivos, enquadrando-se no situação hipotética do art. 932, IV, `b¿, do CPC - Tema 1.150, do STJ, que diz que ¿o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa¿.Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3.
Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0195741-69.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). (Destaquei) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, de incompetência.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No caso em debate, é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, uma vez trata somente da prescrição dos entes pertencentes à administração direta.
Nesse contexto, consoante o art. 205 do Código Civil, o lapso prescricional aplicado é de 10 anos, tendo como termo inicial para contagem do lapso em questão o momento em que o consumidor toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, consoante tese firmada no julgamento do Tema 1150.
Veja-se: (…) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ocorre que o extrato do PASEP demonstra que os valores remanescentes na conta foram pagos quando da aposentadoria da servidora, ou seja, a autora teve ciência inequívoca do direito violado desde a data do levantamento integral, que ocorreu somente em 2018. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca até o ajuizamento da ação, no ano de 2024, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição.
Preliminar afastada.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Estadual para julgar ações referentes ao PASEP limita-se aos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada, consubstanciada na existência de saques indevidos ou na ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Todavia, não cabe a este Juízo adentrar no mérito do acerto do índice aplicado pelo Banco do Brasil.
No caso concreto, a autora afirma constar a ocorrência de desfalque e má gestão dos valores depositados na conta PASEP, a cargo da instituição financeira requerida, alegando que faria jus a quantia de R$ 88.335,63 (oitenta e oito mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme cálculos anexados à inicial.
O ponto central da controvérsia consiste, pois, em analisar se houve falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos e não aplicação dos índices de correção monetária.
Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos, notadamente, os extratos bancários de Id 117174250/117174253 e microfilmagem de Id 117177582/117177586, diferentemente do alegado, tem-se que o Banco promovido realizava corretamente as atualizações e distribuições de rendimentos anuais, sem qualquer indício de incorreção ou inconsistência.
A autora alega a ocorrência de desfalques da conta PASEP, contudo, há de se considerar as transferências para sua conta-corrente/folha de pagamento, durante todo o período mencionado, faculdade exercida nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, o que, manifestadamente, não se caracteriza em benefício de terceiros ou da própria instituição financeira, e sim crédito da própria parte.
Outrossim, noto que a prova técnica pericial não foi explorada pela requerente, cuja omissão lhe causa prejuízos, visto que, se o requerido comprovou a regularidade na aplicação dos índices financeiros e movimentações no fundo PASEP, caberia à requerente ter diligenciado uma prova pericial para comprovar o direito alegado.
Nessa conjuntura, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de comprovar os desfalques alegados e o não recebimento em conta-corrente/ folha de pagamento dos valores debitados de sua conta PASEP, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Mister destacar que é do Conselho Diretor do PIS/PASEP a responsabilidade pelo cálculo da atualização monetária, assim como da incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes do Programa.
Ao Banco requerido remanesce a função de arrecadar os recursos atinentes ao PIS/PASEP, não tendo capacidade de ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas vinculadas, uma vez que a correção do saldo dá-se em consonância com a LC nº 26/1975.
Pontue-se que o artigo 3º da supramencionada Lei Complementar estabelece que a atualização monetária e os juros são computados anualmente, não estando autorizada à Instituição promovida a aplicação, de modo discricionário, de índices de correção diversos aos contemplados pela legislação aplicável ao PASEP, sob pena de malferimento desta.
Não há nos autos, portanto, comprovação de que o promovido desviou ou não atualizou devidamente o saldo da conta PASEP do autor, tendo em vista que aquele atuou em observância às diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Assim, tendo o banco promovido comprovado a regularidade das movimentações existentes na contas PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que autora limita-se a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por fim, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, não há falar em responsabilidade civil do Banco promovido pelos danos morais alegados.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157097848
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18/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157097848
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17/06/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:41
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 18:50
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 10:41
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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25/09/2024 10:39
Mov. [22] - Documento Analisado
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16/09/2024 19:59
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 12:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 21:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294222-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 21:12
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27/08/2024 20:16
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:52
Mov. [16] - Documento Analisado
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13/08/2024 13:17
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 18:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/07/2024 12:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159444-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/07/2024 12:23
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25/06/2024 11:49
Mov. [12] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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07/06/2024 16:46
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 20:07
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107022-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 20:02
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15/05/2024 18:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058612-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/05/2024 18:27
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07/05/2024 22:38
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2024 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciaria. Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fernando Leonel da Silve
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06/05/2024 11:12
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/05/2024 08:54
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/05/2024 08:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/04/2024 15:08
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade judiciaria. Cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC. Expedientes necessarios.
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12/04/2024 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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12/04/2024 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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