TJCE - 3004442-26.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 08:10
Decorrido prazo de EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161085503
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004442-26.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência provisória proposta por EXPEDITO PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que seu nome foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela ré por uma suposta dívida relativa à unidade consumidora nº 62900827, situada em Sítio Baixio do Couro nº 967, no Município de Penaforte/CE. Prossegue discorrendo que está recebendo diversas ligações com cobranças a respeito da dívida, porém desconhece o débito, pois nunca esteve na referida cidade.
Afirma que é cliente da ré somente quanto à unidade consumidora nº 1522320, situada na localidade de Ipueirinha, distrito de Jaibaras, zona rural do Município de Sobral, onde reside. Em sede de tutela de urgência, requer a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela, declaração da nulidade do débito e indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, instrumento procuratório, comprovante de endereço e comprovantes das dívidas indevidas em seu nome, IDs 156771897, 156771898, 156771899, 156771900. Petição da Enel de ID 160926934 requerendo habilitação nos autos. É o breve relato.
Decido. Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que houve a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes e de que os débitos existentes são indevidos. Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada. Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320). Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurararão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser reconhecida a relação de consumo existente entre ambos, bem como cabendo à parte demandada comprovar a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, trazendo aos autos todos os documentos necessários para o deslinde do feito. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161085503
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18/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161085503
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18/06/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 22:42
Conclusos para decisão
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25/05/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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