TJCE - 0206143-78.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 149811714
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206143-78.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EGBERTO SANTANA DE BARROS, NORDESTE COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A em face de NORDESTE COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e EGBERTO SANTANA DE BARROS. No despacho de ID 96675506, foram fixados os honorários advocatícios em 10% da dívida executada e determinada a citação dos executados nos termos do art. 829, do CPC. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, em face dos executados (ID 96675509), as diligências do oficial de justiça não lograram êxito (ID 96675510). Intimada em 02/05/2024 para promover a citação dos executados (ID 96675512), a parte exequente deixou o prazo concedido transcorrer in albis (ID 96675518). Através da petição de ID 131510465, o banco exequente requereu a juntada de instrumento de procuração e pugnou que todas as futuras intimações fossem realizadas em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, considerando que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores em 02/05/2024 (ID 96675512), cabe a declaração do início da suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (...) Ademais, por se tratar de execução fundada em cédula de crédito bancário (ID 96675523), a sua prescrição deverá ser regulada pela LUG, que prevê o prazo prescricional de 03 anos (art. 70). Sobre o assunto o STJ, já se manifestou da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903.
Precedentes. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) Desta forma, após o decurso do prazo da suspensão (01 ano), em 02/05/2025 iniciará automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Não obstante, dispõe o art. 239 do CPC que: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (grifei) Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu/executado. Portanto, caso o exequente não promova a citação do polo passivo, o feito deve ser extinto nos termos do artigo 485, IV, do CPC, independentemente de prévia intimação pessoal da parte para cumprir tal providência. Ante o exposto, tomo as seguintes providências: 1) Retifique-se o sistema processual nos termos da petição de ID 131510465; 2) Declaro que a suspensão do feito teve início em 02/05/2024 e provavelmente findará em 02/05/2025; 2) Intime-se o exequente para promover a citação dos executados, no prazo de 10 dias, indicando novo endereço e comprovando o recolhimento das custas do ato citatório, sob pena de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC; Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária Respondência pela Portaria n. 420/2025 -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 149811714
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10/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149811714
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15/04/2025 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:26
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2024 10:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/05/2024 08:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/04/2024 00:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 02:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 13:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 10:25
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2024 18:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/02/2024 18:58
Mov. [6] - Documento
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03/02/2024 09:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/002943-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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02/02/2024 13:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/11/2023 20:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2023 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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