TJCE - 0010912-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160747857
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0010912-61.2024.8.06.0167 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assunto: [Concessão] Polo Ativo: REQUERENTE: PRIMO CAPITAL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo Passivo: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Fora juntada petição em que se menciona cessão de crédito "entre a empresa Primo Capital e o autor Sebastiao Costa Andrade, cujo objeto é o requisitório PRC233806-CE" objetivando o repasse de valores entre os contratantes (ID n. 134627238). Intimado para esclarecimentos (ID n. 134627230).
Peticionou a autora outras duas vezes (ID n. 134627234 e 134627236). Decido. As disposições das normativas tanto de CNJ quanto do TJCE dão conta de que a cessão creditória de precatório deve ser operacionalizada pela forma de instrumento público, igual razão a sentir deste Juízo deva incidir sobre as cessões de Requisições de Pequeno Valor: RESOLUÇÃO No 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 - CNJ Art. 42 (...) §5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023 - TJCE Art. 69. (...) §1º A cessão de crédito de que trata esse artigo, como condição de validade, deverá ser realizada por instrumento público, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. Nessa ocasião, invoco ainda precedente do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.102.473: Tema Repetitivo n. 2: Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório. Portanto, tenho por inegável que o instrumento público empresta maior segurança a todos os atores envolvidos no procedimento, na medida em que, ao exigir maiores formalidades, tem potencial para prevenir fraudes, muitas das quais não seriam possíveis de ser detectadas quando da mera anotação desta hipótese no Precatório já em trâmite no Tribunal de Justiça, sobreleva, ainda, o fato de até o presente momento não ter aportado aos autos quaisquer instrumento comprobatório da transação, o que seria ônus da alçada do cessionário. Diante de tudo quanto dito, deixo de homologar a cessão pretendida, extingo o feito (CPC, art.485, IV e VI). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o transito, ao arquivo. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160747857
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17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747857
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17/06/2025 10:57
Juntada de Certidão de publicação
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16/06/2025 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:25
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 12:32
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 17:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01828842-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 16:51
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19/07/2024 17:55
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 16:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821091-4 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 03/07/2024 16:00
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26/06/2024 13:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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25/06/2024 10:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01819893-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 09:36
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24/06/2024 02:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 09:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 03:02
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 13:07
Mov. [3] - Certidão emitida
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04/06/2024 15:30
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 17:46
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0003521-83.2014.8.06.0077
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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