TJCE - 0200559-11.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 167954193
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19/08/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167954193
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200559-11.2024.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Francisco de Paula Cruz da Silva em face do Banco Bradesco S.A, qualificados, em sede recursal, em que a parte autora pugna pela majoração do dano moral e o banco réu pela improcedência da ação.
O banco réu apresentou Minuta de Acordo celebrado entre as partes ID 165979420.
Procuração em ID 114681870 com poder para transigir.
Sentença procedente ID 127832651.
Apelação da parte autora ID 159275701.
Contrarrazões do banco réu ID 164600672, momento em que apresentou Recurso Adesivo ID 164632736.
Petição da Requerida ID 165979420, apresentando minuta de Acordo Judicial e os termos do mesmo.
Ademais, pelo que se depreende da documentação apresentada as partes alcançaram composição amigável e pugnaram pela homologação da avença com extinção do feito nos termos no art. 487, III, alínea b, do CPC. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.
Dessa forma, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Nesse passo, estando o acordo isento de vícios há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; É o que basta.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado em id. 165979420, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Custas e Honorários na forma pactuada.
Ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Data do sistema.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
18/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167954193
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18/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 13:50
Homologada a Transação
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30/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 15:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158803761
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158803761
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200559-11.2024.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco De Paula Cruz Da Silva em face da sentença proferida nos autos (ID 127832651).
O embargante alega a existência de erro material na decisão, que mencionou equivocadamente o serviço bancário "CESTA B.
EXPRESSO3", quando, na realidade, os descontos discutidos referem-se às rubricas CESTA B.
EXPRESSO, CESTA B.
EXPRESSO 1, SEGURO PRESTAMISTA e ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITOS.
Assim, requer a reforma da sentença para correção do equívoco, a fim de evitar prejuízos nas fases subsequentes do processo, especialmente quanto à liquidação e eventual impugnação dos danos materiais.
Intimada para se manifestar (ID 138968248), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, assiste razão ao embargante, uma vez que se verifica erro material na identificação dos serviços bancários objeto da lide.
A análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, especialmente os extratos bancários (ID 114683776) e demais comprovantes apresentados, evidencia que os descontos impugnados pelo autor recaem sobre as rubricas "CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO 1", "SEGURO PRESTAMISTA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITOS".
Não há qualquer menção, nos elementos probatórios constantes dos autos, à cobrança identificada como "CESTA B.
EXPRESSO 3", a qual foi referida de forma equivocada na sentença.
Tal incongruência entre a fundamentação e o dispositivo caracteriza erro material, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, o que impõe sua correção, a fim de preservar a coerência lógica e jurídica da decisão, além de evitar eventuais prejuízos na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível o recurso de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre algum ponto sobre o qual o Magistrado ou Tribunal deveria ter se pronunciado, ou para corrigir erro material.
Alega o embargante a existência de erro material no acórdão proferido, uma vez que a demanda trata da ilegalidade de cobranças intituladas "Cesta B Expresso 1" e "Cesta Banco Postal", todavia o fundamento utilizado no acórdão é relativo a cobranças nomeadas como "Mora Cred Pess", matéria alheia à discutida.Conheço dos embargos de declaração e acolho as razões aclaratórias, a fim de sanar a omissão mencionada, corrigindo para que leia-se "Cesta B Expresso 1" e "Cesta Banco Postal" onde lê-se "Mora Cred Pess".
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0005646-03.2023.8.04.0000, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Julgamento: 22/03/2024, 3ª Câmara Cível, Publicação: 22/03/2024) Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo instrumento destinado exclusivamente à correção de vícios formais, conforme dispõe a legislação processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material, determinando que, onde se lê "CESTA B.
EXPRESSO 3", passe a constar: "CESTA B.
EXPRESSO, CESTA B.
EXPRESSO 1, SEGURO PRESTAMISTA e ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITOS", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se. Redenção, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158803761
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158803761
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05/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158803761
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05/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158803761
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137713485
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137713485
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14/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137713485
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06/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127832651
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127832651
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09/12/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127832651
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09/12/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:19
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 16:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/10/2024 20:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803603-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2024 19:43
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20/09/2024 21:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1481/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 12:32
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1481/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Rocha de Paula Junior (OA
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18/09/2024 15:01
Mov. [14] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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10/09/2024 19:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803227-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 18:32
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10/09/2024 16:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 13:58
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 06:46
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/06/2024 03:56
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1003/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 09:15
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:22
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/06/2024 13:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801982-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 14:25
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08/06/2024 13:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/08/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Nao Realizada
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07/06/2024 11:55
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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