TJCE - 0226692-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157648469
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0226692-70.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: SAMARAC CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação por danos morais e materiais, ajuizada por Samarak Corretora de Seguros de Vida Ltda. contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
A primeira preliminar trata da alegação de falta de interesse de agir por parte da autora.
A ré argumenta que as partes firmaram um instrumento em 30.05.2019 por meio do qual todas as inscrições da autora junto à ré foram transferidas para outra sociedade, conferindo quitação ampla e irrestrita dos valores porventura devidos.
Contudo, a parte autora, em réplica, refuta tal argumento, afirmando que a quitação referia-se apenas às comissões decorrentes das angariações, e não aos repasses de impostos aos cofres públicos, razão pela qual ainda possuía interesse processual.
A segunda preliminar diz respeito à alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não teria especificado de forma determinada os valores que resultaram na suposta dívida e não apontou, mês a mês, a origem desses valores.
Porém, a parte autora, também em réplica, demonstrou ter anexado as Certidões de Dívida Ativa (CDA's), detalhando individualmente os valores dos débitos não pagos pela ré.
A terceira preliminar envolve o questionamento da concessão da gratuidade de justiça em favor da autora.
A ré argumenta que a autora não demonstrou, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.
No entanto, cabe ressaltar que o juízo, diante da alegação inicial da parte autora sobre suas dificuldades financeiras, deferiu a gratuidade de justiça, e a ausência da comprovação de hipossuficiência ainda não foi demonstrada de forma inconteste.
Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas na contestação.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual, e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a alegação da autora de que a ré, apesar de ter retido os valores devidos a título de ISS na fonte, não os teria repassado ao Município de Fortaleza entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2017, resultando em execuções fiscais e prejuízos diversos à autora.
A autora, por essa razão, busca a condenação da ré ao repasse desses valores, acrescidos de juros e correção monetária, indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes.
Os pontos controvertidos são: se a ré efetuou a retenção e repasse dos impostos devidos ao Município de Fortaleza entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2017; se houve responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegados pela autora; se a alegada falta de repasse dos impostos foi a causa das execuções fiscais e consequentes prejuízos à autora; se a autora teve que interromper suas atividades devido à suposta inadimplência da ré, resultando em lucros cessantes.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: interpretação dos artigos 84, § 5° do CDC e artigo 497 do CPC, relacionados à obrigação de fazer; artigos 402, 884 a 886 do Código Civil, que tratam de perdas e danos e enriquecimento sem causa; artigo 6°, VIII, 14, § 3°, I e II do CDC, que abordam a inversão do ônus da prova e excludentes de responsabilização; artigo 230 do Código Tributário do Município de Fortaleza, que trata sobre a responsabilidade pelo repasse do ISS; e jurisprudências citadas pelas partes acerca de questões de quitação e inadimplência contratual.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção dos danos materiais e morais.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização, previstas no art. 14, § 3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, § 1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157648469
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09/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157648469
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02/06/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 126122227
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 126122227
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16/12/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126122227
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16/12/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 06:01
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:44
Mov. [30] - Conclusão
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05/11/2024 15:37
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 09:43
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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23/10/2024 21:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397749-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 21:04
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11/10/2024 10:28
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 17:08
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/10/2024 15:29
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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03/10/2024 14:23
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/10/2024 18:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352835-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 17:49
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17/09/2024 15:37
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:36
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2024 19:32
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:55
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/08/2024 15:32
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/07/2024 12:42
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:27
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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22/07/2024 19:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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22/07/2024 13:01
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/07/2024 11:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 08:10
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/07/2024 14:39
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 11:04
Mov. [8] - Conclusão
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22/05/2024 15:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073283-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 15:36
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08/05/2024 20:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 17:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/04/2024 20:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 12:34
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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