TJCE - 0202970-20.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24511898
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24511898
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202970-20.2024.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Sentença extintiva sem resolução de mérito.
Petição inicial que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do cpc.
Desnecessidade de comparecimento da autora à sede do juízo para apresentação dos originais do documento de identidade e do comprovante de endereço e ratificar os poderes conferidos na procuração ao advogado (nº 01/2019/nupomede/cgjce).
Possibilidade de ratificação em audiência. Excesso de formalismo.
Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de apelação interposto por Francisca Luzineide da Silva, em face do Banco Bradesco S/A, contra Sentença que entendeu por indeferir a inicial.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os documentos exigidos no despacho de id. 18299945 seriam indispensáveis à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificaros termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação.
III.
Razões de decidir: 3.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 4.
Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 5.
Importa salientar que a exigência que deu causa ao indeferimento da peça vestibular não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a sua inversão em favor do consumidor.
Apesar de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui-se excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. 6.
Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 7.
Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença hostilizada e nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0202970-20.2024.8.06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202970-20.2024.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de Recurso de apelação interposto por Francisca Luzineide da Silva, em face do Banco Bradesco S/A, contra Sentença que entendeu por indeferir a inicial, nos seguintes termos: 3.
Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "I", do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a gratuidade judiciaria que defiro nos autos. Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação (id. 18299960), na qual aduz, em síntese, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, neste ponto, alegando que não teve acesso porque não foram disponibilizados gratuitamente pela instituição financeira.
Segue narrando que o dano material fora devidamente fixado com base nas parcelas já descontadas até a propositura da ação.
Sustenta a existência do interesse de agir e o descabimento da exigência de comparecimento pessoal, tendo em vista tratar-se de pessoa com parcos recursos financeiros e moradora da zona rural.
Por fim, requer a cassação da sentença com o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. As Contrarrazões (id. 18299963) são pela preservação do julgado pioneiro. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, conheço do recurso. 1.
MÉRITO Trata-se de ação ordinária que visa à declaração anulatória de negócio jurídico referente ao empréstimo nº 347592880-4, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, por entender que o exigido no despacho de id. 18299945 seria indispensável à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação.
Anexando também o histórico de empréstimo com o suposto contrato.
Dessa forma, o demandante interpôs o presente Apelo, nos termos já esclarecidos no relatório.
Inicialmente, imperioso mencionar o que dispõem os arts. 319, 320 e 321, todos do CPC, acerca do conteúdo da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: - o juízo a que é dirigida; - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na ausência de uma definição expressa na legislação processual civil do que são os documentos indispensáveis mencionados no art. 320 do CPC, urge buscar à doutrina para considerações acerca da matéria.
Nessa esteira, colaciono pertinente lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o assunto: "Exemplos de documentos indispensáveis: a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo. Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não "provou" o seu direito já na petição inicial. (...) Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação." (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890) (grifei). Percebe-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autoral e na procedência ou improcedência do pedido inaugural.
No caso em comento, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia (id. 18299888), documentos pessoais (id. 18299889), comprovante de endereço (id. 18299941), histórico de consignações do INSS (id. 18299942) demonstrando, a priori, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário atinente ao empréstimo discutido.
Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda.
Importa salientar que a exigência que deu causa ao indeferimento da peça vestibular não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a sua inversão em favor do consumidor.
Apesar de constar de recomendação do NUPOMEDE, constitui-se excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito.
Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos.
Nesse sentido, há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE.) EXCESSO DE FORMALISMO.
ATENDIMENTO AO PRECEITUADO PELOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201779-71.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, DJ: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
APELAÇÃO QUE, EM PARTE, NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, em que a parte autora aduz que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo que não contratou. - O Julgador de origem proferiu o despacho de fl. 57, determinando ¿a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial¿.
A parte autora permaneceu inerte, a teor da certidão de fl. 60. - Em seguida, sobreveio sentença extintiva indeferindo a petição inicial, a teor do art. 485, inciso I, do CPC. - Nas suas razões recursais, a parte autora/apelante, como visto, defende que o Magistrado de origem solicitou, desnecessariamente, a realização de emenda à inicial, mediante a apresentação: 1) dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da celebração do contrato impugnado, sob o argumento de que estes são documentos fundamentais à propositura da ação; 2) da quantificação do dano material pretendido, considerando a ausência das hipóteses que autorizam o pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC; 3) dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como da ratificação dos termos da procuração e dos pedidos da inicial. - Contudo, depreende-se facilmente que a apelação em análise não dialoga com a sentença vergastada, quanto aos itens 1 e 2 suso referidos.
De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe à parte recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito via dos quais infirma o provimento judicial, sob pena de não conhecimento da insurgência, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 1.010, inciso III, do CPC. - Nesta linha de raciocínio, quanto aos itens 1 e 2, o recurso em análise não atendeu ao mencionado princípio, porquanto a apelante baseia suas razões em fundamentos que não dialogam com o fundamento da sentença, pois o Magistrado de origem não determinou a emenda à inicial para apresentação dos extratos bancários e da quantificação dos danos materiais.
Em razão disto, conheço apenas parcialmente do apelo em análise. - No feito em tela, o d.
Julgador de origem concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o autor/apelante juntar ao caderno processual, sob pena de indeferimento da inicial, os ¿documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação¿ (fl. 57). - Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15) e narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário). - Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia (fl. 48), declaração de hipossuficiência (fl. 48), documentos de identidade (fl. 49) e comprovante de residência recente e em seu nome (fl. 50), além de colacionar o extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (fls. 51/54). - Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). - Assim, é imperioso reconhecer que a extinção do feito, na hipótese, fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201017-55.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, dj: 18/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023). RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDICATIVA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
SIMPLES MENÇÃO À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE QUE NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-CE - AC: 02023478720238060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC NÃO CONFIGURADA.EXORDIAL INSTRUÍDA E EMENDA REALIZADA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 O cerne da questão cinge- se em verificar a regularidade da decisão que indeferiu a petição inicial por não atendimento a determinação judicial, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e 485, I do CPC. 2 Inicialmente, ressalta-se que, em sede de despacho proferido às fls. 57/58, o Magistrado a quo determinou a intimação da autora, por meio de seu causídico, por Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresentasse: a) extratos bancários da conta respectiva no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado; b) comprovação de regularidade da inscrição do(a) advogado(a) constituído pela parte autora na OAB; c) juntada de nova procuração da parte, com outorga de poderes, caso a anexa ao processo tenha sido firmada em prazo que ultrapasse 30 (trinta) dias do ajuizamento da ação; d) comparecer pessoalmente em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência.
Quanto a comprovantes de endereço em nome de terceiros, deve ser juntada aos autos declaração de endereço firmada pela parte promovente sob as penas da lei.".
Ementa à inicial realizada às fls. 61/68. 3 O Código de Processo Civil em seu art. 321 (in verbis) determina que será determinada a emenda a inicial somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 (in verbis), ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, fato este que não se vislumbra no caso. 4 Ademais, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça segue entendimento: os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (Resp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). 5.
In casu, é possível observar que a autora junta à exordial comprovante de residência (fl. 21); documentos pessoais (fls. 22/24); extrato de empréstimos consignado (fls. 25/27); procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído, datada há menos de 06 (seis) meses da data da propositura da ação (fl. 28); e comprovação de reclamação aviada perante o DECON/CE acerca do negócio jurídico em voga (fls. 29/31). É possível observar, ainda, em atendimento determinado pelo despacho de fls. 57/58, emendou a inicial às fls. 67/68, em que realizou a comprovação de regularidade da inscrição do advogado constituído, assim como determinado pelo Juízo a quo. 6.
Portanto, observo que a autora instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial.
No referente aos extratos bancários, estes de fato são essenciais para a análise e possível procedência ou improcedência do pedido, podendo-se ser acostados até a fase instrutória do processo, não sendo, portanto, essenciais ao conhecimento da ação. 7.
Portanto, assiste em razão a apelante, posto terem sido atendidos os requisitos impostos pelo Código de Processo Civil, para que seja deferida a propositura da ação. 8.
Diante das razões acima expostas, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe provimento, anulando a sentença hostilizada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. 9.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Decisão anulada. (Apelação Cível 0200572-27.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 31/05/2023, publicação: 31/05/2023). Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença hostilizada e, nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
01/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511898
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25/06/2025 20:58
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUZINEIDE DA SILVA - CPF: *05.***.*93-02 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070136
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12/06/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202970-20.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070136
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11/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070136
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 21:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:56
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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