TJCE - 0226051-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165164813
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165164813
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0226051-53.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REINALDO SENTENÇA R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA REINALDO.
O presente feito foi extinto com resolução de mérito por força da sentença prolatada em 12/01/2023 (ID 132123431), fundamentada no art. 487, III, "b" do CPC, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. À época, este juízo homologou o acordo e indeferiu o pedido de suspensão formulado pelas partes, tendo em vista que o prazo acordado para cumprimento das obrigações (superior a 6 meses) excedia o limite máximo estabelecido no art. 313, § 4º do CPC.
Após a prolação da sentença, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação (não provida), Embargos de Declaração (rejeitados) e Recurso Especial (inadmitido).
O feito transitou em julgado em 30/07/2024.
Após o trânsito em julgado, a parte autora protocolou nova petição (ID 132123463) noticiando novo acordo extrajudicial celebrado e requerendo sua homologação com a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC.
O novo acordo prevê o valor confessado da dívida de R$ 48.172,59 (atualizado até 13/12/2024) , e o valor negociado de R$ 32.000,00, acrescidos de honorários no valor de R$ 3.200,00 e custas no importe de R$ 247,14.
A forma de pagamento acordada é em 60 parcelas mensais de R$ 789,34, com o prazo total de 5 anos, findando em novembro de 2029.
Em despacho datado de 06/06/2025 (ID 158138780) , este juízo instou o requerente a se manifestar sobre a situação atual do cumprimento do acordo, a manutenção do pedido de homologação e o esclarecimento sobre o pedido de suspensão, tendo em vista que não há processo executivo em andamento que possa ser suspenso nos termos do art. 922 do CPC.
O despacho especificou que "O art. 922 do CPC pressupõe execução em andamento para permitir a suspensão durante o cumprimento voluntário da obrigação" e que "Ocorre que o presente processo foi definitivamente extinto com sentença transitada em julgado, não havendo execução em curso que possa ser suspensa".
Em resposta ao despacho, o BANCO DO BRASIL S.A. manifestou-se por meio da petição de ID 163453249, reiterando o pedido de homologação do acordo acostado em ID 132123462, com a devida suspensão dos autos até o cumprimento integral do mesmo.
Informou, ainda, que a última parcela do acordo formalizado findará em novembro de 2029. Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista sentença de mérito transitada em julgado.
Nesse sentido, os julgados abaixo: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO POR JÁ HAVER TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO.
ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DELEGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESSENCIAIS AO SEU CUMPRIMENTO AO R.
JUÍZO 'A QUO'. [...]." (TJSP; Agravo de Instrumento 2119521-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019).
Ainda que o processo já se encontre extinto e com trânsito em julgado, a homologação de um novo acordo se enquadra na possibilidade de prolação de uma nova sentença homologatória, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
O pedido de suspensão do processo, reiterado pelo Banco do Brasil S.A. com base no art. 922 do CPC, não se mostra cabível, uma vez que a disposição do artigo 922 do CPC se aplica especificamente à fase de execução em andamento, e não há execução em curso que possa ser suspensa.
O acordo representa uma nova transação que visa a pôr fim à controvérsia sobre a dívida.
Assim, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, tendo sido constatado os poderes conferidos aos representantes legais das partes para transigir, diante das assinaturas, ali, dispostas, seja digital, seja física, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, encartado no ID 132123462, de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários serão pagos conforme acordado entre as partes.
Publique-se a presente via DJEN Sem intimações.
Registro no Sistema.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expediente Necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165164813
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15/07/2025 16:29
Homologada a Transação
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03/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158138780
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0226051-53.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REINALDO DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA REINALDO, tendo por objeto contrato de financiamento de veículo inadimplido.
O presente feito foi extinto com resolução de mérito por força da sentença prolatada em 12/01/2023 (ID 132123431), fundamentada no art. 487, III, "b" do CPC, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. À época, este juízo homologou o acordo e indeferiu o pedido de suspensão formulado pelas partes, tendo em vista que o prazo acordado para cumprimento das obrigações (superior a 6 meses) excedia o limite máximo estabelecido no art. 313, § 4º do CPC (6 meses para suspensão por convenção das partes).
Após a prolação da sentença, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs os seguintes recursos: Recurso de Apelação → negado provimento Embargos de Declaração → rejeitados Recurso Especial → inadmitido Trânsito em julgado em 30/07/2024.
Após o trânsito em julgado, em 19/12/2024, as parte autora protocolou nova petição (ID 132123463) noticiando novo acordo extrajudicial celebrado e requerendo sua homologação judicial e, subsidiariamente, a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC.
O novo acordo prevê: - Valor confessado da dívida: R$ 48.172,59 (atualizado até 13/12/2024) - Valor negociado: R$ 32.000,00 + honorários de R$ 3.200,00 + custas de R$ 247,14 - Forma de pagamento: 60 parcelas mensais de R$ 789,34 - Prazo total: 5 anos (dezembro/2024 a novembro/2029).
O art. 922 do CPC pressupõe execução em andamento para permitir a suspensão durante o cumprimento voluntário da obrigação.
Ocorre que o presente processo foi definitivamente extinto com sentença transitada em julgado, não havendo execução em curso que possa ser suspensa.
Trata-se, portanto, de acordo celebrado após o trânsito em julgado, que se submete a regime jurídico próprio, distinto da suspensão prevista no art. 922 do CPC.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de acordo após sentença transitada em julgado: TJCE (ApCiv 0136800-78.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 29/05/2019): "A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direitos patrimoniais de caráter privado" Diante do exposto, INTIME-SE o requerente BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre os seguintes pontos: a) Situação atual do cumprimento do acordo celebrado em 13/12/2024, informando se houve início dos pagamentos das parcelas e se todas estão sendo adimplidas regularmente; b) Se mantém o pedido de homologação do novo acordo, considerando que se trata de transação pós-trânsito em julgado, que deve ser processada como nova sentença homologatória (art. 487, III, "b" do CPC) e não como suspensão nos termos do art. 922; c) Esclarecimento sobre o pedido subsidiário de suspensão, tendo em vista que não há processo executivo em andamento que possa ser suspenso.
Transcorrido o prazo sem manifestação, este juízo decidirá com base nos elementos constantes dos autos, considerando a possibilidade de homologação do acordo como nova sentença, independentemente de suspensão.
Expedientes necessários via DJEN.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158138780
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10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158138780
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06/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:15
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/01/2025 10:19
Mov. [96] - Reativação | para migrar
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19/12/2024 15:56
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02469374-3 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 19/12/2024 15:42
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30/09/2024 17:29
Mov. [94] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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30/09/2024 17:28
Mov. [93] - Definitivo
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03/09/2024 13:06
Mov. [92] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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03/09/2024 13:06
Mov. [91] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 20/11/2023 06:30:14 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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16/06/2023 19:44
Mov. [90] - Recurso Eletrônico
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16/06/2023 19:44
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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16/06/2023 12:53
Mov. [88] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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14/06/2023 15:12
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 14:45
Mov. [86] - Conclusão
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12/06/2023 13:43
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02114246-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 12/06/2023 13:36
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25/05/2023 10:48
Mov. [84] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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25/05/2023 01:06
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 01:52
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 16:07
Mov. [81] - Documento Analisado
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22/05/2023 15:02
Mov. [80] - Informação
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22/05/2023 14:44
Mov. [79] - Acolhimento de Embargos de Declaração | Em face do exposto, conheco dos embargos opostos, para lhes negar provimento, mantendo a higidez do julgado recorrido, por seus proprios fundamentos, passando a fundamentacao desta decisao a integrar a f
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11/03/2023 05:26
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926474-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 15:39
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08/02/2023 15:54
Mov. [77] - Encerrar análise
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31/01/2023 10:40
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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30/01/2023 13:41
Mov. [75] - Ofício
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24/01/2023 18:40
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/01/2023 18:40
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/01/2023 09:33
Mov. [72] - Conclusão
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19/01/2023 08:25
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01818288-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/01/2023 07:49
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19/01/2023 08:25
Mov. [70] - Entranhado | Entranhado o processo 0226051-53.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Busca e Apreensao
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19/01/2023 08:25
Mov. [69] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/01/2023 09:33
Mov. [68] - Documento
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16/01/2023 21:19
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
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13/01/2023 15:51
Mov. [66] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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13/01/2023 11:36
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 07:51
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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13/01/2023 07:48
Mov. [63] - Documento Analisado
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13/01/2023 07:46
Mov. [62] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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13/01/2023 07:45
Mov. [61] - Informação
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12/01/2023 18:11
Mov. [60] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 09:26
Mov. [59] - Conclusão
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13/12/2022 09:07
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02563618-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 13/12/2022 08:53
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02/12/2022 11:20
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/251264-5 Situacao: Nao cumprido em 24/01/2023 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
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02/12/2022 11:20
Mov. [56] - Documento Analisado
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02/12/2022 11:20
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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02/12/2022 11:20
Mov. [54] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 108, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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30/11/2022 12:16
Mov. [53] - Conclusão
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30/11/2022 08:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02537813-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 08:10
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24/11/2022 14:12
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1009/2022 Data da Publicacao: 25/11/2022 Numero do Diario: 2974
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23/11/2022 01:45
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 13:44
Mov. [49] - Documento Analisado
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16/11/2022 21:20
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 15:30
Mov. [47] - Conclusão
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14/11/2022 19:23
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503480-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 18:58
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12/11/2022 08:04
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/11/2022 atraves da guia n 001.1411785-15 no valor de 54,46
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11/11/2022 09:42
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1411785-15 - Custas Intermediarias
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09/11/2022 20:52
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0979/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 01:54
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 18:29
Mov. [41] - Documento Analisado
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28/10/2022 15:57
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 15:04
Mov. [39] - Conclusão
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28/10/2022 14:02
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2022 13:22
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/10/2022 13:22
Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/08/2022 17:10
Mov. [35] - Encerrar análise
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10/08/2022 23:05
Mov. [34] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/165662-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2022 Local: Oficial de justica - Fernando Cesar Abreu de Melo
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10/08/2022 23:05
Mov. [33] - Documento Analisado
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10/08/2022 23:05
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/08/2022 23:05
Mov. [31] - Busca e Apreensão | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 93, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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10/08/2022 16:42
Mov. [30] - Conclusão
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10/08/2022 08:15
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/08/2022 atraves da guia n 001.1379875-87 no valor de 54,46
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09/08/2022 17:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02286024-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 17:44
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08/08/2022 09:10
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1379875-87 - Custas Intermediarias
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03/08/2022 20:10
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0790/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
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02/08/2022 02:10
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 13:29
Mov. [24] - Documento Analisado
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11/07/2022 22:53
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 13:20
Mov. [22] - Conclusão
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11/07/2022 08:06
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/07/2022 08:06
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2022 08:03
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/07/2022 08:02
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/07/2022 13:54
Mov. [17] - Documento
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30/06/2022 14:36
Mov. [16] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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30/06/2022 13:41
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/06/2022 23:03
Mov. [14] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 81 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
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21/04/2022 22:23
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/079700-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2022 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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21/04/2022 22:23
Mov. [12] - Documento Analisado
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21/04/2022 22:23
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/04/2022 22:23
Mov. [10] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 16:13
Mov. [9] - Conclusão
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19/04/2022 22:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 10:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02024519-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/04/2022 10:11
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13/04/2022 20:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/04/2022 atraves da guia n 001.1341156-00 no valor de 3.238,40
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13/04/2022 08:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/04/2022 atraves da guia n 001.1341160-89 no valor de 54,46
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12/04/2022 10:14
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1341160-89 - Custas Intermediarias
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12/04/2022 10:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1341156-00 - Custas Iniciais
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07/04/2022 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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07/04/2022 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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