TJCE - 0200682-73.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 155664340
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 155664340
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 155664340
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 155664340
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200682-73.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PRUDENCIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Considerando o decurso de prazo sem manifestação do perito nomeado, revogo a nomeação de ID 114306451, ao passo em que, procedendo com o sorteio do perito junto ao sistema SIPER, e considerando a conexão entre os processos apensos, fica designado o Sr.
LUAN KENEDY DOS SANTOS, 215384, [email protected], *49.***.*76-01, para realização de perícia no documento anexado pela parte requerida e objeto da lide, visando apurar a legitimidade da assinatura da parte requerente. À secretaria para que notifique o perito, a fim de que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, oportunidade na qual, em caso de aceitação, deverá o perito informar o valor dos honorários, quais documentos serão necessários para a realização da prova e de que forma as partes deverão juntar aos autos. Aceito o encargo, determino a intimação das partes, nos termos do art. 465 do CPC, para, no prazo comum de 15 dias, tomarem ciência da nomeação do perito, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, manifestarem sobre os honorários propostos, e se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Sobre o pagamento dos honorários, caberá a parte requerida providenciar o pagamento dos aludidos honorários periciais, neste mesmo prazo supra, conforme previsão legislativa e jurisprudencial atual, senão vejamos: CPC.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ JUNTADA DOS CONTRATOS PELOS PROMOVIDOS ¿ IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR ¿ PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ¿ DECISÃO QUE DEFERE A PROVA, ÀS CUSTAS DO AGENTE FINANCEIRO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO ¿ TEMA 1061 DO STJ ¿ PRECEDENTES ¿ AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento adversa decisão que, ao deferir a prova pericial requestada pelo autor, determinou o custeio pelo banco promovido. 2.
Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a prova pericial deve ser custeada pela parte autora, uma vez que foi por ela requerida, não se devendo confundir a inversão do ônus da prova com a atribuição pelo custo da prova. 3.
Segundo a regra geral do art. 95 do CPC, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova.
Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida.
Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. 4.
Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ 5.
Por outro lado, é assente na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não implica necessariamente na inversão do ônus econômico na produção da prova deferida.
Nessa toada, a instituição financeira pode negar-se a ter o dispêndio relativo aos trabalhos periciais.
Afinal, é ônus que lhe compete.
Mantém-se, então, a decisão recorrida, ficando o banco agravante livre para escolher entre a produção da prova pericial com o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Agravo de Instrumento - 0622706-80.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
TEMA 1061 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria em discussão gravita em torno da responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito do juízo. 2.
De início, cumpre ressaltar que houve decretação da inversão do ônus da prova às fls. 17/18 da pasta processual originária, contra a qual não houve insurgência do Requerido, ora Agravante. 3.
A ação de origem versa sobre empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada, a qual sustenta a existência de fraude na celebração do contrato.
Assim, não há outro meio para a Autora/Agravada comprovar a sua ¿não anuência¿ aos termos do contrato, senão por intermédio de uma perícia grafotécnica, uma vez que afirma não ter assinado o contrato apresentado em sua defesa pela parte Ré, ora Agravante. 4.
Com efeito, conforme dispõe no artigo 429 do CPC, uma vez acostado o documento pelo banco Réu/Agravante, cabe a este comprovar sua autenticidade.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 5.
Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente, o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive a autenticidade do documento impugnado.
Conclui-se, portanto, que também é impossível impor ao autor/consumidor/hipossuficiente o custo pela produção de uma prova cujo ônus é da instituição financeira.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Agravo de Instrumento - 0628940-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do encargo pelo perito. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: 1 - A assinatura constante no contrato bancário pertence a parte autora? Se sim, baseado em que é possível afirmar isso? 2 - É possível afirmar que houve falsificação na assinatura constante no contrato bancário? Se sim, baseado em que é possível afirmar isso? 3 - Quais são as semelhanças e diferenças entre a assinatura do contrato bancário e assinatura da parte autora? Com o laudo nos autos: 1) Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais; 2) Intimem-se as partes sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, oportunidade em que também poderão abordar o laudo pericial. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
18/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155664340
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18/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155664340
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18/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 155664340
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200682-73.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PRUDENCIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Considerando o decurso de prazo sem manifestação do perito nomeado, revogo a nomeação de ID 114306451, ao passo em que, procedendo com o sorteio do perito junto ao sistema SIPER, e considerando a conexão entre os processos apensos, fica designado o Sr.
LUAN KENEDY DOS SANTOS, 215384, [email protected], *49.***.*76-01, para realização de perícia no documento anexado pela parte requerida e objeto da lide, visando apurar a legitimidade da assinatura da parte requerente. À secretaria para que notifique o perito, a fim de que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, oportunidade na qual, em caso de aceitação, deverá o perito informar o valor dos honorários, quais documentos serão necessários para a realização da prova e de que forma as partes deverão juntar aos autos. Aceito o encargo, determino a intimação das partes, nos termos do art. 465 do CPC, para, no prazo comum de 15 dias, tomarem ciência da nomeação do perito, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, manifestarem sobre os honorários propostos, e se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Sobre o pagamento dos honorários, caberá a parte requerida providenciar o pagamento dos aludidos honorários periciais, neste mesmo prazo supra, conforme previsão legislativa e jurisprudencial atual, senão vejamos: CPC.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais.2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ JUNTADA DOS CONTRATOS PELOS PROMOVIDOS ¿ IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR ¿ PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ¿ DECISÃO QUE DEFERE A PROVA, ÀS CUSTAS DO AGENTE FINANCEIRO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ DESCABIMENTO ¿ CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO ¿ TEMA 1061 DO STJ ¿ PRECEDENTES ¿ AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento adversa decisão que, ao deferir a prova pericial requestada pelo autor, determinou o custeio pelo banco promovido. 2.
Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a prova pericial deve ser custeada pela parte autora, uma vez que foi por ela requerida, não se devendo confundir a inversão do ônus da prova com a atribuição pelo custo da prova. 3.
Segundo a regra geral do art. 95 do CPC, o custo dos honorários do perito recai sobre a parte que requereu a prova.
Entretanto, o documento que será objeto da perícia foi apresentado e produzido pela parte promovida.
Nesse caso, a regra do art. 95 do CPC deve ser interpretada conjuntamente com o art. 429, II do mesmo diploma legal, o qual preconiza que cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. 4.
Tal entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061, que assim firmou a tese acerca de casos como o em comento: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ 5.
Por outro lado, é assente na jurisprudência que a inversão do ônus probatório não implica necessariamente na inversão do ônus econômico na produção da prova deferida.
Nessa toada, a instituição financeira pode negar-se a ter o dispêndio relativo aos trabalhos periciais.
Afinal, é ônus que lhe compete.
Mantém-se, então, a decisão recorrida, ficando o banco agravante livre para escolher entre a produção da prova pericial com o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Agravo de Instrumento - 0622706-80.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
TEMA 1061 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria em discussão gravita em torno da responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito do juízo. 2.
De início, cumpre ressaltar que houve decretação da inversão do ônus da prova às fls. 17/18 da pasta processual originária, contra a qual não houve insurgência do Requerido, ora Agravante. 3.
A ação de origem versa sobre empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário da parte Autora, ora Agravada, a qual sustenta a existência de fraude na celebração do contrato.
Assim, não há outro meio para a Autora/Agravada comprovar a sua ¿não anuência¿ aos termos do contrato, senão por intermédio de uma perícia grafotécnica, uma vez que afirma não ter assinado o contrato apresentado em sua defesa pela parte Ré, ora Agravante. 4.
Com efeito, conforme dispõe no artigo 429 do CPC, uma vez acostado o documento pelo banco Réu/Agravante, cabe a este comprovar sua autenticidade.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 5.
Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente, o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive a autenticidade do documento impugnado.
Conclui-se, portanto, que também é impossível impor ao autor/consumidor/hipossuficiente o custo pela produção de uma prova cujo ônus é da instituição financeira.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Agravo de Instrumento - 0628940-78.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da aceitação do encargo pelo perito. Fixo, desde já, os quesitos do juízo: 1 - A assinatura constante no contrato bancário pertence a parte autora? Se sim, baseado em que é possível afirmar isso? 2 - É possível afirmar que houve falsificação na assinatura constante no contrato bancário? Se sim, baseado em que é possível afirmar isso? 3 - Quais são as semelhanças e diferenças entre a assinatura do contrato bancário e assinatura da parte autora? Com o laudo nos autos: 1) Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais; 2) Intimem-se as partes sucessivamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, oportunidade em que também poderão abordar o laudo pericial. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 155664340
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11/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155664340
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22/05/2025 16:17
Nomeado perito
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05/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 04:50
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/07/2024 21:01
Mov. [28] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 12:43
Mov. [27] - Encerrar análise
-
06/03/2024 11:28
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2024 10:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800871-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 09:41
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16/02/2024 08:48
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2024 18:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800579-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 17:49
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14/02/2024 20:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:28
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 00:11
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 22:38
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/10/2023 22:35
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/10/2023 14:36
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2023 10:07
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2023 09:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805047-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/10/2023 09:21
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25/10/2023 10:23
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 09:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805024-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2023 08:41
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26/09/2023 08:50
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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25/09/2023 18:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804579-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2023 18:15
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09/09/2023 01:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/09/2023 02:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:26
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 12:20
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/08/2023 11:07
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 10:04
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 08:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2023 Hora 09:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/08/2023 15:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2023 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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